|
CONFED NAC DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE, CNPJ n. 03.656.998/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JAIR UBIRAJARA DA SILVA;
E
SINDICATO DAS LAVANDERIAS E SIMILARES DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 04.429.935/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA TEREZA MENEGOTTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Lavanderias e Similares, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Imbé/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam instituídos os pisos salariais de ingresso (vigentes exclusivamente durante o período do contrato de experiência, limitado a 90 dias), bem como os normativos, a partir de 01 de maio de 2024, para empregados em geral:
|
Período
|
Piso Ingresso
|
Piso Normativo (após experiência)
|
|
|
|
|
|
01/05/2024 a 30/04/2025
|
R$ 1.507,00
|
R$ 1.587,00
|
Parágrafo Único: Para todos os empregados no mês de setembro de 2024, será concedido um Abono Salarial, no valor correspondente de R$ 200,00 (Duzentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADO NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados, em 1º de maio de 2024, no percentual de 3,70% (Três inteiros e setenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da última convenção coletiva firmada entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que na presente data e após o reajuste dos salários perceberem, em 1° de maio de 2024, salário superior ao normativo geral de R$ 1.587,00 (Hum mil, quinhentos e oitenta e sete reais), o reajuste salarial será de 3,70% (Três inteiros e setenta centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2024, incidindo sobre os salários resultantes da última convenção coletiva firmada entre as partes.
Parágrafo Segundo: A cláusula de reajuste salarial contida na presente convenção coletiva não é aplicável aos trabalhadores com salários superiores a R$ 7.550,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais) em 30/04/2024, incidindo na hipótese a livre negociação individual aos salários, admitindo-se que a mesma seja condicionada ao atingimento de metas, ou ainda por qualquer outro critério reconhecido como legítimo às relações de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Aos empregados vendedores e comissionados, assegurasse uma garantia salarial mínima de R$ 1.587,00 (Hum mil, quinhentos e oitenta e sete reais). Esta garantia mínima será devida na hipótese do empregado não alcançar, no mês, uma remuneração igual ou superior aquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor da garantia ora fixada, considera-se incluído o repouso semanal remunerado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante e posteriormente ao prazo de vigência da convenção coletiva anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas, quando do pagamento dos salários, férias, e demais parcelas remuneratórias ficam obrigadas a fornecer aos empregados cópias dos respectivos recibos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios, convênio com lojas, convênios com fornecimento de alimentação, seja através de supermercados ou por intermediação do SESC o SESI e cesta básica.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O substituto fará jus ao salário do substituído enquanto perdurar a substituição, desde que esta seja superior ou igual a 20 (vinte) dias, excetuadas as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Os empregados que não tenham requerido o pagamento da 1ª (primeira) parcela da gratificação de natal (13º salário) no mês de janeiro, terão direito à faculdade de pedir e receber o pagamento desta parcela no dia do retorno das férias, incluindo-se no cálculo, o período de férias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos duodécimos já vencidos.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIOS
Os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador que incidirá, mensalmente, sobre o salário básico do empregado, que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
As empresas pagarão o adicional de insalubridade com base no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional - grau médio - a todos os empregados que especificamente exerçam, em caráter efetivo, as funções de auxiliares de lavanderia, ou ainda lavadores, ressalvadas as hipóteses de judicialmente vir a ser ou haver sido declarada a inexistência de insalubridade, ou ainda em decorrência da existência de PPRA, nos termos da NR-09, por empresa, elidindo o risco nas atividades ou funções aludidas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial mínimo, a título de "quebra de caixa", ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficarão as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações da CTPS até o décimo dia, contado do fim do contrato de trabalho, conforme Art 477 Parágrafo 6º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não caberá multa:
a) se o empregado não comparecer no local, no dia e hora designados para o pagamento ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe são oferecidas;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA RESCISÃO
A comunicação de rescisão contratual, que de parte do empregado, será feita através de carta aviso e, se por justa causa, com especificação desta, indicando em qualquer hipótese, o local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias. A ausência do empregado para o recebimento das parcelas rescisórias deverá ser atestada por 2 (duas) testemunhas desobrigando, no caso do empregador, ao pagamento do salário-dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As rescisões de contrato de trabalho de empregado com 12 (doze) meses de serviço ou mais poderão ser realizadas perante a entidade sindical profissional, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregador deverá entregar na sede da entidade sindical profissional 24 (vinte e quatro) horas antes do término do prazo previsto para a homologação, todas as folhas de pagamento do empregado (no mínimo as 12 últimas); todas as guias de recolhimento de FGTS e INSS; livro de registro ou ficha do empregado; CTPS atualizada; Guia de Seguro Desemprego preenchida; atestado demissional (conforme portaria 24/94); RSC dos últimos sessenta meses ou período trabalhado; carta de preposto ou procuração do representante da empresa; comprovante de entrega da declaração da RAIS do último ano; guias de contribuição sindical dos últimos três (03) anos (ambos os Sindicatos representativos); guias de recolhimento referente as duas (02) últimas convenções coletivas das categorias (caso existam débitos, quitar os mesmos até a efetiva homologação).
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tiver seu contrato resilido por iniciativa do empregador e sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período de aviso prévio. Neste caso terá o empregado direito a satisfação dos dias já trabalhados e dos demais direitos rescisórios sem qualquer prejuízo, no prazo previsto neste acordo sob pena do pagamento da multa ali inserida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou mais, com 5 (cinco) ou mais anos consecutivos na mesma empresa ao serem demitidos terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, desde que preencham ambos os requisitos, ou ainda, desde que atendam os limites disciplinados pela Lei 12.506/11, o que lhe for mais benéfico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os empregadores farão a antecipação dos primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio no 30º (trigésimo) dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Em se tratando de empregado residente, terá ele direito a indenização dos 15 (quinze) dias excedentes no 30º (trigésimo) dia, caso nesta data desocupe o imóvel.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
A empresa que exigir o uso de uniforme terá que fornecê-lo gratuitamente aos empregados, que devolverão o mesmo por ocasião de rescisão do contrato, ou em casos de substituição, no estado em que estiver.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO PARA A GESTANTE
Fica assegurada para a empregada gestante uma garantia de 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário, de conformidade com o que dispõe o inciso XVIII, do artigo 7° da Constituição Federal.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade provisória necessária à concessão do benefício da aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a solicitação de agendamento com o propósito de aposentadoria junto a Previdência Social, com estabilidade até o encerramento do processo administrativo que conceda ou não a aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias trabalhadas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as subsequentes com adicional de 100% (cem por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA COMPENSATÓRIA
Respeitado o número de horas contratual semanal, poderá ser ultrapassada a duração da jornada de trabalho até o limite legal, inclusive nas atividades insalubres, visando a compensação das horas não trabalhadas aos sábados, sem que o acréscimo de horas a cada dia seja considerado como trabalho extraordinário, ressalvando-se, quando se tratar de menor, a exigência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula não se restringe somente ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação, o qual, uma vez adotado, poderá ser suprimido sem prévia concordância do empregado e independentemente de homologação junto ao Sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As previsões contidas na presente cláusula encontram-se amparadas na Constituição Federal, artigo 7º, Inciso XIII.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Fica permitida a realização de jornada de trabalho aos domingos, desde que devidamente realizada a folga em outro dia da semana, salvaguardado o direito de folga a no mínimo um (01) domingo por mês.
PARÁGRAFO QUARTO:
A jornada de trabalho dos empregados em lavanderia é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com uma folga semanal, essa conforme prévia escala determinada pela empresa, com possibilidade de gozo após o sétimo dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO
Os regimes de compensações de horas, jornada compensatória e banco de horas, estabelecidos nas cláusulas 23 e 28, significam prorrogação de horário para os fins e efeitos do art. 60 da CLT (atividade insalubre), independentemente de autorização das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser de, no minimo, 30 (trinta) minutos, ao máximo de 4 (quatro) horas, independentemente de acordo escrito entre empregado e empregador.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCANSO
Sempre que os empregados tiverem que trabalhar sem a devida compensação de descanso, receberão remuneração em dobro pelo dia de folga trabalhado, nos termos da Lei nº 605/49.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA - MÃE TRABALHADORA
Fica garantido à mãe trabalhadora o abono de falta para acompanhamento à consulta médica de filho de até 07 (sete) anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 5 (cinco) faltas ao ano.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Na forma da atual redação do artigo 611-A, e parágrafo 2º do artigo 59, ambos da CLT, as empresas poderão instituir banco de horas, destinado a compensação de horário, observado o seguinte:
a) As horas extras trabalhadas serão sem qualquer adicional uma (01) por uma (01) dentro do prazo de doze (12) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao seu labor;
b) As horas extras trabalhadas em feriados serão compensadas em dobro ou remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), a critério do empregador;
c) Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro dos doze (12) meses, o empregado receberá o seu valor correspondente, na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término deste período, com adicional de 50% (cinquenta por cento), desde que não trabalhadas em feriados, cujo adicional será de 100% (cem por cento), conforme alínea anterior;
d) Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará o seu valor correspondente à época da rescisão, com os adicionais referentes ao do dia em que prestadas;
e) Se na rescisão contratual houver crédito de horas em favor do empregador, poderá ele descontá-las quando do pagamento das verbas rescisórias, pelo valor da hora nornal, ou em dobro em relação as trabalhadas em feriados;
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Os empregados terão direito ao gozo de férias anuais com, pelo menos, 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão a seus empregados, por ocasião de nascimento de filho, licença-paternidade remunerada, de cinco dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado vítima de acidente do trabalho fica assegurada a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CADASTRO JUNTO A ENTIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a realizarem seus cadastros junto a Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares do RS, através dos endereços eletrônicos jair@sintrahtur.com.br ou federacao@sintrahtur.com.br ou ainda pelo telefone 54.3221.8552. Bastando para tanto, o CNPJ da empresa e o número de trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
As empresas integrantes da Categoria Econômica, nos termos do inciso IV do art. 8° da Constituição Federal, combinado com as previsões do caput e parágrafo 4° do art. 462 c/c art. 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, por determinação e autorização em ASSEMBLEIA GERAL DA CONFEDERAÇÃO PROFISSIONAL, realizada no dia 08 de abril de 2024 - Em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida pelo (Tema 935), do Supremo Tribunal Federal – STF – “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” - Considerando que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pela Confederação Profissional com o específico fim de discutir sobre a Contribuição Negocial Laboral dos(as) trabalhadores(as) da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 617, parágrafo 2.º da CLT, ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, abrangidos ou não, beneficiados pelas cláusulas econômicas e sociais, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração, independente da data de admissão, a importância correspondente a 01 dia de salário do mês de julho de 2024, já corrigido pela presente convenção, pago até 10/08/2024, 01 dia de salário do mês agosto de 2024, já corrigido pela presente convenção, pago até 10/09/2024, 01 dia de salário do mês de setembro de 2024, já corrigido pela presente convenção, pago até 10/10/2024 e 01 dia de salário do mês de outubro de 2024, já corrigido pela presente convenção, pago até dia 10/11/2024. As respectivas importâncias deverão ser recolhidas a entidade sindical descrita acima:
O recolhimento da Taxa Negocial Profissional referente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, deverão ser repassada pelas empresas até o dia 10 de cada mês, através de depósito em conta corrente, em nome da Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Rio Grande do Sul, junto a Caixa Econômica Federal, Agência 0428 conta 250.114-9, CNPJ: 97.002.299/0001-55, ou via chave PIX 97.002.299/0001-55 ou ainda por Boleto Bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, após o cadastro da empresa.
Os comprovantes de depósitos deverão ser remetidos ao endereço eletrônico jair@sintrahtur.com.br ou federacao@sintrahtur.com.br, juntamente com cartão do CNPJ da empresa, para identificação da mesma. Do mesmo modo, ficam as empresas obrigadas a fazer seus cadastros juntamente com o CNPJ de sua assessoria contábil a Federação, pelo endereço eletrônico acima, ou pelo telefone 54.3221.8552, para impressão do Boleto através do CNPJ do escritório cadastrado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de admissão do funcionário(a) ocorrer posterior aos meses dos descontos estabelecidos na presente cláusula e no curso da validade da CCT, a empresa deverá fazer o recolhimento das 4 (quatro) parcelas vindouras e repassar a Federação Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recolhimentos efetuados fora do prazo serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, reajustado nos termos da presente convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os descontos a que se refere a presente cláusula ficará condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito e individualmente à entidade profissional, através de Carta Registrada, para o endereço da Rua do Guia Lopes, 333, Bairro Centro - CEP 95.020-390 - Caxias do Sul - RS, em até 10 (dez) dias contados do registro da presente convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Havendo comprovada prática de patrocínio, incentivo ou realização de campanha pelas empresas, contadores, escritórios de contabilidades ou Administradores, prática de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto da taxa negocial Profissional legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar em autuação. Portanto, não poderá haver campanha pelas empresas, escritórios de contabilidade, contadores ou administradores, no sentido de fomentar a oposição assegurada na presente Cláusula. Caso ocorra, a mesma será desconsiderada e a empresa será multada em valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor devido pelo empregado a título de contribuição assistencial, revertida em favor da Federação Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Lavanderias e Similares do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher a esta entidade, até a data de 20/09/2024, a contribuição assistencial patronal, cujo valor é equivalente ao seu regime empresarial, conforme classificação abaixo:
|
Regime Empresarial
|
Valor
|
|
MEI
|
R$ 100,00
|
|
ME
|
R$ 400,00 + R$ 200,00 por filial
|
|
EPP
|
R$ 1.2000,00 + R$ 200,00 por filial
|
|
Geral (Acima de 100 funcionários)
|
R$ 5.000,00 + R$ 200,00 por filial
|
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nenhuma pessoa física empregadora ou empresa que possua ou não empregados está dispensada de recolher a contribuição assistencial, valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento estipulado fora dos prazos estabelecidos nesta cláusula implica nas cominações previstas no artigo 600 da CLT.
}
JAIR UBIRAJARA DA SILVA
Procurador
CONFED NAC DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE
MARIA TEREZA MENEGOTTO
Presidente
SINDICATO DAS LAVANDERIAS E SIMILARES DO RIO GRANDE DO SUL
|
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - EDITAL ZERO HORA
Anexo (PDF)
ANEXO III - PROCURAÇÃO REPRESENTANTE CONTRATUH
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE ASSEMBLEIA SINDLAV
Anexo (PDF)
ANEXO V - EDITAL CORREIO DO POVO SINDLAV
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|