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SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
E
CBRE CONSULTORIA DO BRASIL LTDA., CNPJ n. 51.718.575/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ADRIANO SARTORI e por seu Administrador, Sr(a). FERNANDO ALMEIDA SALLES TERRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de fevereiro de 2025 a 02 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho de cada empregado não será superior àquela estabelecida contratualmente (descritas no Anexo II), sempre observando os limites legais e/ou previstos em norma coletiva da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
É adotado horário de trabalho flexível, de modo que o horário de entrada dos EMPREGADOS na EMPRESA, poderá ocorrer, a critério exclusivo desses, no interregno entre os 60 (sessenta) minutos imediatamente anteriores e os 60 (sessenta) minutos imediatamente posteriores em relação ao horário de ingresso e de saída previsto contratualmente, sendo mantida inalterada, porém, a duração da jornada diária de trabalho, estando o EMPREGADO obrigado, portanto, a cumprir a quantidade de horas relativa a jornada ordinária diária de trabalho, não sendo as variações na entrada e na saída e dentro dos 60 (sessenta) minutos considerados como extras ou atrasos.
Parágrafo Primeiro: Caso o EMPREGADO não observe os limites previstos no caput desta cláusula, respeitando, inclusive, o intervalo para repouso e alimentação, a quantidade de tempo não respeitada será objeto de desconto não passível de compensação e, consequentemente, gerará o respectivo desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Respeitando os limites de flexibilização estabelecidos acima, compensar-se-á, pelos critérios ora estabelecidos, as antecipações ou prorrogações do horário de entrada do EMPREGADO, as quais serão compensadas com o horário de entrada/ saída no mesmo dia de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO
Os EMPREGADOS que cumprirem diariamente sua jornada ordinária de trabalho, observado sempre o intervalo de repouso e alimentação previsto em lei ou em norma coletiva específica, estarão dispensados de registrar seus horários de entrada e saída, bem como o intervalo para refeição.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo falta, bem como a realização de jornada de trabalho superior ou inferior à duração contratual ordinária diária observada a flexibilização e limites previstos no caput da cláusula terceira, supra, o empregado estará obrigado a registrar a ocorrência.
Parágrafo Segundo: Para fins de registro das exceções ao cumprimento da jornada ordinária os EMPREGADOS farão a utilização dos formulários impressos mensalmente fornecidos pela EMPRESA, cujo modelo integra o presente Acordo na forma do Anexo III.
Parágrafo Terceiro: Para fins de registro e controle da jornada diária dos empregados, estabelecem as partes que o fechamento do controle será realizado sempre considerando o período iniciado no dia 16 de um mês até o dia 15 do mês seguinte, sendo que o pagamento de eventuais horas extras e/ou o desconto de eventuais atrasos/faltas será realizado observando esse fechamento.
Parágrafo Quarto: O EMPREGADO deverá preencher o formulário, colher a assinatura do superior imediato e enviá-lo ao setor administrativo de recursos humanos até o dia 16 de cada mês, anexando eventuais atestados e outros documentos de justificativa ou abono.
Parágrafo Quinto: Somente serão consideradas para pagamento, as horas extras que estiverem autorizadas para sua realização pelo superior direto do EMPREGADO.
Parágrafo Sexto: Será dispensada a emissão e assinatura do formulário caso, em determinado período de controle da jornada (do dia 16 de um mês até o dia 15 do mês seguinte), não tenham ocorrido atrasos, faltas e/ou horas extras, dado que o formulário é destinado à anotação das exceções ao cumprimento da jornada ordinária.
Parágrafo Sétimo: Em virtude da necessidade de processamento dos formulários preenchidos pelos EMPREGADOS fica desde já estabelecido que as horas extras eventualmente apontadas pelos EMPREGADOS, bem como os eventuais descontos em razão de faltas e/ou atrasos injustificados serão descontados/pagos aos empregados na folha de pagamento do mês subsequente ao mês de entrega dos formulários.
Parágrafo Oitavo: Para efeito deste Acordo, o sistema de controle de entrada e saída das catracas existente no estabelecimento da EMPRESA não são destinados para controle de horário, mas para fins de segurança interna da empresa, prevalecendo a forma de assinalação, por exceção prevista neste instrumento, para efeito da jornada de trabalho.
Parágrafo Nono: Os EMPREGADOS, como forma de demonstrarem fazer jus à confiança depositada pela EMPRESA, obrigam-se a anotar as exceções em número de minutos, de forma justificada, acurada e no mesmo dia em que elas ocorrerem, de modo que estas estejam devidamente registradas no sistema disponibilizado pela EMPRESA, refletindo exatamente as horas trabalhadas e as ausências, possibilitando, desse modo, que a EMPRESA cumpra fielmente com suas obrigações legais.
Parágrafo Décimo: Os EMPREGADOS também se obrigam a gozar o intervalo de refeição e descanso nos termos da lei.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Em caso de qualquer conflito ou controvérsia, as partes deverão, incialmente, buscar a negociação não medindo esforços no sentido de superá-las. Caso as partes não cheguem a um consenso, será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências.
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Acordam as partes que em caso de descumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, o inadimplemento ficará sujeito ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do salário normativo da categoria, que será revertida em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO-PRORROGAÇÃO-REVISÃO-REVOGAÇÃO -DENÚNCIA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO,
a) Os EMPREGADOS possuem jornada de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, conforme previsto no Anexo II que integra o presente Acordo, sempre de segunda a sexta-feira e com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, não computável na jornada;
b) Os EMPREGADOS, buscando uma maior flexibilidade em relação ao cumprimento da jornada e execução das tarefas que lhes são atribuídas, contribuindo com a qualidade de vida, manifestaram o desejo de poderem se beneficiar com a adoção de um sistema de controle de horário de trabalho mais simplificado e adequado à realidade do dia a dia no local de trabalho e, ainda, possuir uma flexibilidade maior e pré-estabelecida em relação aos seus horários de início de trabalho na EMPRESA, sobretudo considerando o aumento crescente do tráfego na cidade de São Paulo; e 2
c) O elevado nível de maturidade e confiança nas relações de trabalho mantidas entre os EMPREGADOS e a EMPRESA, RESOLVEM as partes, com fulcro nos artigos 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição Federal de 1988, bem como no disposto no artigo 611-A, X, da Consolidação das leis do Trabalho e na Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho, CELEBRAR o presente Acordo Coletivo de Trabalho, destinado a permitir que os EMPREGADOS continuem exercendo sua jornada normal de trabalho, mas sem a necessidade de anotar os horários de entrada e saída da jornada de trabalho e dos intervalos intrajornada, sempre respeitando o limite de horas contratuais, conforme deliberado em assembleia geral extraordinária realizada 23 de maio de 2025, a ser regido pelas cláusulas abaixo, que, reciprocamente, estabelecem, aceitam e outorgam.
CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste Acordo apenas os empregados da EMPRESA que estejam sujeitos a controle de horário, cujos contratos estejam em vigor na presente data e aqueles que venham a ser admitidos durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Não são beneficiários deste acordo os EMPREGADOS abrangidos pelo artigo 62, incisos I e II da CLT, ou seja, aqueles que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados, bem como os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, inclusive aqueles que venham a ser admitidos, ou transferidos/promovidos, para ocupar tais cargos durante a vigência deste acordo.
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JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP
ADRIANO SARTORI
Administrador
CBRE CONSULTORIA DO BRASIL LTDA.
FERNANDO ALMEIDA SALLES TERRA
Administrador
CBRE CONSULTORIA DO BRASIL LTDA.
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - JORNADAS DE TRABALHO PRATICADAS PELOS EMPREGADOS DA EMPRESA
Anexo (PDF)
ANEXO III - MODELO DE FORMULÁRIO PARA ANOTAÇÃO DAS FALTAS, AUSÊNCIAS DURANT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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