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FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS, CNPJ n. 05.208.719/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOHANN;
E
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.989/0006-08, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). NICOLE CARVALHO GOULART;
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, CNPJ n. 73.471.963/0006-51, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). NICOLE CARVALHO GOULART;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em entidade recreativa, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes fixam que, a partir do dia 1º de maio de 2026, o piso salarial da categoria profissional abrangida pelo presente instrumento coletivo, será no valor mínimo de R$ 2.162,73 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e três centavos).
§1º. O piso salarial assegurado compreende a soma dos valores de salário percebidos em ambas as entidades.
§2º. O piso salarial mensal ora estabelecido corresponde a 220 (duzentos e vinte) horas e a jornada diária de 8 (oito) horas e/ou 44 (quarenta e quatro) semanais, assim como a jornada de trabalho 12 x 36.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
O Sest e o Senat concederão aos seus empregados, como fruto da presente negociação coletiva de trabalho, a partir de 1º de maio de 2026, reajuste salarial no percentual de 5,11% (cinco inteiros e onze centésimos por cento), incidente sobre os salários praticados e constantes da folha de pagamento do mês de abril de 2026.
§1º. Serão compensados todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Não haverá reajuste sobre diferenças salariais advindas de períodos anteriores.
§2º. As diferenças salariais referentes a maio de 2026 serão pagas, de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento da competência de junho de 2026;
§3º. Ocorrendo a assinatura e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, do presente acordo, após o fechamento da folha de pagamento da competência de junho/2026, as diferenças referentes ao período serão pagas juntamente com a folha de julho/2026, até o 5º dia útil do mês de agosto/2026.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação das Entidades e no qual constará a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. O pagamento poderá ser feito através de depósito bancário, na conta corrente de cada empregado, servindo a guia de depósito como comprovante do pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as entidades empregadoras autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento, desde que expressamente autorizado pelo empregado, de despesas originárias de convênios com empresas terceiras, que tragam vantagens aos empregados, limitado a 30% (trinta por cento) do salário bruto.
§ único. Quando o empréstimo for feito por instituição financeira credenciada, será aplicável o disposto na Lei nº 10.820/2003.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Poderá ser concedida antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias do empregado, desde que por ele requerida com até 30 (trinta) dias de antecedência, com aprovação pelo empregador e desde que haja disponibilidade orçamentária.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou perigosos, atestados por laudo técnico oficial, será devido o adicional de insalubridade ou periculosidade, nos termos da lei.
§ único. No caso dos dentistas, o adicional de insalubridade terá por base de cálculo o salário estipulado na Lei nº 3.999/61, correspondente a 03 (três) salários mínimos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O Sest e o Senat concederão aos seus empregados, que trabalhem em jornada acima de 6 (seis) horas diárias, a partir do dia 1º de maio de 2026, vale-refeição ou alimentação no valor de R$ 42,04 (quarenta e dois reais e quatro centavos).
§1º. O vale-refeição/alimentação será concedido em quantidade correspondente a 24 (vinte e quatro) dias.
§2º. Fica estabelecido que durante a vigência do presente instrumento coletivo, o trabalhador arcará com a quantia de R$ 1,00 (um real) por mês, cujo valor será descontado em folha de pagamento.
§3º. O benefício será concedido nas férias, ficando assegurado ao empregado o recebimento de vales refeição/alimentação em número correspondente a 24 (vinte e quatro) dias.
§4º. Para os efeitos desta Cláusula, aos empregados contratados nas duas Entidades, a jornada diária será a soma das jornadas estabelecidas para o Sest e para o Senat.
§5º. O benefício, de caráter indenizatório, será concedido através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, e não integra a remuneração dos trabalhadores para nenhum efeito legal.
§6º. Para que o benefício não seja concedido duplamente, os empregados que trabalharem nas duas Entidades, ou seja, no Sest e no Senat, deverão fazer opção por receber o benefício em apenas uma delas;
§7º. O vale refeição/alimentação será entregue no início de cada mês.
§8º. Eventuais diferenças de valor do vale-refeição/alimentação do mês de maio/2026 e junho/2026 serão quitadas na folha do mês de junho/2026 e poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês de julho/2026.
§9º. Ocorrendo a assinatura e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, do presente acordo, após o fechamento da folha de pagamento da competência de junho/2026, as diferenças referentes ao período serão pagas juntamente com a folha de julho/2026, até o 5º dia útil do mês de agosto/2026.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
O Sest e o Senat fornecerão vale transporte aos seus empregados, conforme previsto em lei, praticando-se os descontos permitidos na legislação pertinente.
§ único. Para os empregados que prestam serviços para o Sest e para o Senat o benefício será concedido somente por uma das entidades.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE AO TRABALHADOR
Os serviços relacionados à saúde do empregado, estritamente aqueles oferecidos e realizados pelas Unidades Operacionais do Sest, serão fornecidos gratuitamente para os empregados do Seste/ou do Senat.
§1º. Aos dependentes legais do empregado, devidamente comprovados, o benefício da gratuidade é concedido para grande parte dos serviços prestados e apenas para serviços de média e alta complexidades será devido o pagamento de taxa para realização desses serviços, sendo este grau de complexidade e a tabela desses serviços disponibilizados no site do Sest e Senat.
§2º. Os serviços de laboratório e os demais realizados por terceiros poderão ser cobrados do empregado, pelo mesmo valor pago pelo Sest a estes profissionais, pela execução dos serviços prestados a ele ou aos seus dependentes, mediante desconto na folha de pagamento do mês em que o serviço for feito ou como acordado com a direção da Unidade.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Pelo falecimento de empregado que ocorrer no período de vigência deste Acordo Coletivo será pago ao cônjuge e/ou aos seus dependentes como um todo, pelo Sestou pelo Senat, um auxílio financeiro, no valor de R$ 4.827,43 (quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) para as despesas do funeral.
§1º. O auxílio funeral será concedido mediante a apresentação do atestado de óbito e será pago juntamente com as verbas rescisórias.
§2º. O benefício será concedido apenas por uma das Entidades, Sest ou Senat, ainda que o empregado falecido tenha tido vínculo com ambas às entidades.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO COM PARCELAMENTO DE SALÁRIO QUANDO DO USUFRUTO DE FÉRIAS
Poderá ser concedida ao empregado, quando do retorno das férias, a antecipação do valor correspondente a 1 (um) salário do cargo que ocupa, quantia que será descontada em 3 (três) parcelas consecutivas, a partir do mês subsequente ao término do gozo das férias, desde que por ele requerido, com aprovação pelo empregador e desde que haja disponibilidade orçamentária.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados que possuírem, no mínimo, 05 (cinco) anos na mesma Entidade e que comprovadamente estiverem a um período máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, por idade, ou especial, a que ocorrer primeiro.
§1º. Fica assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito, salvo se cometer falta grave ou no caso de encerramento das entidades.
§2º. Deverá o empregado, com o termo de contagem de tempo de serviço expedida pelo INSS, comunicar à sua unidade do Sest e/ou do Senat, por escrito e mediante protocolo, que se encontra na condição prevista no caput desta cláusula. Esta comunicação deverá se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia da aquisição do direito mencionado, sob pena de decadência.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
Nas substituições de funções de empregados que ocorram por qualquer motivo e que sejam superiores a 60 (sessenta) dias, será garantido ao empregado substituto igual salário percebido pelo substituído, se este for superior.
§ único. O substituto retornará ao seu cargo anterior e nas mesmas condições quando o substituído reassumir as suas funções.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGOS DE CONFIANÇA
São considerados como cargo de confiança, à luz do presente pacto normativo, os Diretores e Gerentes, Coordenadores de Administração e Finanças, Coordenadores de Desenvolvimento Profissional, Coordenadores de Promoção Social das Unidades Operacionais e os Líderes de Equipe nas Unidades Operacionais do tipo D e DN, que ocupam os cargos de Técnico de Formação Profissional e Técnico de Promoção Social.
§1º. Os Diretores, Gerentes e Coordenadores recebem salário diferenciado dos demais empregados das Unidades Operacionais, já contemplando a gratificação prevista no parágrafo único do art. 62 da CLT;
§2º. Os Líderes de Equipe nas Unidades Operacionais do tipo D e DN farão jus a um adicional de função mensal de 15% (quinze por cento) do valor do salário equivalente ao nível I da carreira, enquanto durar a função de confiança.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
Fica facultada às Entidades a adoção do regime de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), sendo que não serão consideradas como extras o labor após a oitava hora diária e o trabalho nos dias de domingo, considerando o período de descanso já concedido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
Fica autorizada a redução de jornada de trabalho, com a consequente redução salarial, conforme autorizado pelo art. 7º, inciso VI da Constituição Federal, durante a vigência deste instrumento, independentemente da faixa salarial ou condição técnica ou acadêmica, por iniciativa do empregador ou do empregado, mediante os seguintes requisitos:
- I. Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- II. Celebração de termo aditivo ao contrato de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O Sest e o Senat ficam autorizados, com base no parágrafo segundo, do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, a compensar as horas extraordinárias, de modo que o aumento ou a redução em um dia seja compensado em outro dia, assim como o trabalho em dia de folga ou feriado. O banco de horas será composto no sistema de débito e crédito, isto é, o empregado poderá entrar a débito para atender necessidades pessoais ou da entidade.
§1º. As compensações previstas nesta cláusula, das horas extraordinárias laboradas em dias úteis, deverão ocorrer dentro do prazo de 1 (um) ano, contados a partir do mês subsequente ao da ocorrência, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade, na proporção de uma por uma e, caso isso não ocorra, o empregado deverá receber as horas de que seja credor, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
§2º. As horas trabalhadas pelos empregados, esporadicamente em dias destinados ao repouso semanal remunerado, dentro da necessidade do serviço, quando da realização de eventos como os dias temáticos -“Dia Mundial da Saúde” - e as laboradas nos feriados, serão compensadas em outro dia, na razão de 2 (duas) horas de descanso para cada hora trabalhada, também no prazo de 1 (um) ano, contados a partir do mês subsequente ao do trabalho extra, em data a ser acordada entre o empregado e a administração da Entidade. Não havendo a compensação dentro do prazo, o empregado receberá as horas trabalhadas de que seja credor, com o adicional de 100% (cem por cento), exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
§3º. Nas unidades que funcionam nos finais de semana e havendo necessidade da prestação de serviços aos domingos e feriados, pela função desempenhada pelo empregado, como no caso dos instrutores, promotores de esporte e lazer, salva-vidas, auxiliares de serviços gerais, deverá ser feita escala de trabalho mensal, não se aplicando o disposto na presente cláusula, ou seja, o trabalho nestes dias será normal e não considerado para fins de compensação, ficando, porém, assegurado, a cada empregado, uma folga semanal e, pelo menos, uma vez por mês, folga no dia de domingo, exceto para os que laborem na jornada 12x36 horas. Se a jornada, nestes dias, extrapolar as 08 (oito) horas diárias, o excesso será compensado ou pago com o percentual de 50% (cinquenta por cento).
§4º. Fica facultada a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira para compensar a carga horária do sábado, exceto para os que laboram na jornada 12x36 horas.
§5º. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, havendo crédito de horas extras em favor do empregado este receberá no Termo de Rescisão o valor correspondente com os respectivos adicionais e, havendo horas em débito estas serão perdoadas pelo empregador.
§6º. Ocorrendo a rescisão por iniciativa do empregado, será apurado o número de horas trabalhadas e as compensadas. Havendo débito de horas do empregado para com a Entidade empregadora, ele será descontado nas verbas da rescisão do contrato de trabalho.
§7º. O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença prévia a que se refere o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§8º. A jornada semanal, para os empregados contratados pelas duas Entidades, será a soma das jornadas contratadas para o Sest e para o Senat.
§9º. Aos empregados das Unidades Operacionais que prestarem serviços para o Seste para o Senatdurante a mesma jornada de trabalho, não se caracterizará a coexistência de mais de um contrato de trabalho, por se tratar do mesmo grupo econômico, nos termos da Súmula 129, do Tribunal Superior do Trabalho.
§10º. O Sest e o Senat poderão adotar mecanismo eletrônico alternativo para o registro e controle de horário de seus empregados, conforme disposto na Portaria MTP 671, de 08/11/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRABALHO EXTERNO COM REGIME DE JORNADA ABONADA
A participação em atividades externas a serviço do Sest e/ou do Senat, incluindo viagens entre cidades, Estados ou para o exterior, estará isenta de controle de jornada, sendo abonado todo o período de trabalho externo para todos os efeitos legais.
§1º. O empregado receberá, nos termos das normas internas vigentes, o custeio integral de passagens, deslocamentos e diárias necessários à realização da viagem, assegurando-se a adequada cobertura das despesas relacionadas ao cumprimento da missão institucional.
§2º. Caso o empregado não concorde com os termos estabelecidos para a realização do trabalho externo ou da viagem, deverá manifestar formalmente sua oposição ao gestor imediato, de forma justificada no momento da sua convocação, para que seja avaliada a necessidade de ajustes ou eventual substituição.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Fica estabelecido o abono de faltas, no caso de necessidade de consulta médica de filho de até 14 (quatorze) anos de idade, de dependente legal ou de absolutamente incapaz, mediante comprovação por declaração médica.
§ único. O número de ausências consecutivas ou não, não poderá ser superior a 8 (oito) horas por semestre.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando a necessidade de realização de serviços no horário noturno e nos finais de semana, poderão os trabalhadores das Entidades trabalhar em jornada flexível, nos finais de semana (sábados e domingos), desde que obedecida à jornada diária, semanal, o intervalo entre uma jornada e outra de 11 (onze) horas, o repouso semanal remunerado, sendo que, uma vez por mês deverá recair em dia de domingo e, quando necessário, o trabalho nos finais de semana, as horas trabalhadas serão compensadas na razão de uma por uma, ou seja, o descanso semanal remunerado do dia de domingo será concedido, de segunda a sexta-feira, assim como as horas excedentes dos sábados trabalhados serão compensadas nos prazos e como previsto na Cláusula da Compensação de Jornada do presente instrumento.
§1º. Ficam autorizadas a contratação de novos empregados horistas para a função de instrutor, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário mensal do contratado, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente.
§2º. As partes estabelecem que o sistema de flexibilização da jornada não implica adicional decorrente da jornada ora pactuada, ficando descaracterizado o reconhecimento de turnos ininterruptos de revezamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DOS PORTEIROS
Ocorrendo necessidade de empregado com a função de porteiro, na jornada 12X36, substituir o posto de trabalho de outro empregado, poderá ocorrer a jornada especial 12X12, que poderá ser compensada em outro dia de labor, conforme as normas de compensação de horas.
§ único. O período de jornada especial de 12X12 em substituição a outro empregado, não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DOS INSTRUTORES
Fica autorizada a redução / flexibilização da carga-horária dos instrutores, por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de aulas e/ou de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pela Entidade empregadora.
§1º. Ocorrendo a redução do número de aulas por pedido do instrutor não será devida qualquer indenização;
§2º. Fica autorizada a contratação de instrutores horistas, devendo o valor da hora ser calculado com base no salário mensal, para a mesma função, sendo que o pagamento das horas trabalhadas já acrescidas do descanso semanal remunerado será efetuado mensalmente;
§3º. Fará jus, ao instrutor (a) horista, o recebimento do vale refeição/alimentação por dia de efetivo trabalho e nos dias em que a sua jornada de trabalho ultrapassar 06 (seis) horas em turnos seguidos, observando-se, neste caso, a regra contida na Cláusula Terceira deste instrumento coletivo;
§4º. A preparação das aulas, atividades e avaliações devem ocorrer dentro da jornada de trabalho, não sendo devido o pagamento de adicional de “hora atividade” ao instrutor(a);
§5º. Em razão da natureza legal conferida ao Sest e ao Senat pela Lei nº 8.706 de 1993, sendo entidades paraestatais que atuam em cooperação com o Poder Público na promoção social e formação profissional do trabalhador em transporte, fica reconhecido que os (as) instrutores(as) não integram a categoria profissional dos professores, sendo abrangidos pela categoria profissional prevista na cláusula segunda do presente acordo coletivo, relativa a abrangência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE
Considerando as peculiaridades dos profissionais da área de saúde, inclusive em relação à jornada de trabalho, fica facultado a estes profissionais a aglutinação, flexibilização da jornada de trabalho semanal em menos dias da semana, sem que tal atitude gere o pagamento de horas extraordinárias ou o descumprimento da legislação específica ou geral, considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Da mesma forma, a aglutinação da jornada em menos dias não gera o recebimento de vale-refeição/alimentação, previsto no presente instrumento coletivo.
§1º. A aglutinação será feita por solicitação do profissional empregado, devendo haver a concordância da Diretoria da Unidade, que analisará o pedido para que não haja prejuízo do atendimento programado para os pacientes;
§2º. Aos profissionais abrangidos pela presente Cláusula poderá ser adotado o disposto na Cláusula de “Compensação de Jornada” do presente instrumento;
§3º. Fica autorizada a redução / flexibilização da carga-horária com a correspondente redução salarial dos profissionais da área da saúde em razão de redução da demanda da unidade operacional;
§4º. Considerando a necessidade de assegurar condições seguras de trabalho para os odontólogos e que a utilização do relógio para registro de ponto eletrônico, localizado, geralmente, fora da clínica odontológica, desfavorece o controle do contágio infeccioso pela maior circulação de pessoas neste local e que também compromete a economicidade e a otimização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, uma vez que precisam ser descartados a cada registro do ponto, as partes acordam o não registro eletrônico do intervalo de 10 minutos, a cada 90 minutos de trabalho, a que se refere o § 1º do art. 8º da Lei 3.999/1969, no período de vigência do presente acordo, cabendo ao empregado o controle do gozo desse intervalo, sem que tal fato constitua a realização de hora extra.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as condições mais favoráveis, já existentes, as entidades colocarão à disposição do sindicato profissional, em locais de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos para fixação de comunicados e informações de interesse da categoria profissional, enquanto trabalhadores e cidadãos, sendo vedada a divulgação político partidária.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
O Sest e o Senat ficam obrigados a recolher à entidade sindical profissional representativa, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, as contribuições associativas, expressamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS
As entidades descontarão em favor da Fesenalba, o percentual único anual de 4% (quatro por cento) do salário do mês de julho de 2026, a título de contribuição de inclusão social, de todos os seus empregados, associados e não associados, anuentes ao custeio, desde que beneficiados total ou parcialmente pela celebração do presente acordo coletivo de trabalho.
§ único. A importância descontada deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de agosto de 2026, à entidade sindical profissional, em boleto bancário por este fornecido, transferência bancária (Banrisul, Agencia 0030, Conta corrente 060648540-4) ou diretamente em sua tesouraria mediante recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESPONSABILIDADE POR DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
O Sest e o Senat não responderão por qualquer pendência perante os órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais.
§ único. A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade sindical que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato ao empregado, caso seja devido.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Em face do disposto no inciso XXVI, do Artigo 7º, da Constituição Federal, e considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho reflete a peculiaridade dos interesses de ambas as partes, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de trabalho no âmbito das partes acordantes, somente podendo ser modificadas por termos aditivos celebrados entre as partes signatárias.
§ único. Em face do presente acordo coletivo de trabalho, em especial, o que se ajustou e se convencionou pagar nas cláusulas normativas deste instrumento, neste ato consideradas como acordo integral, que consolida e envolve a totalidade dos interesses havidos entre as partes, que resolve os entendimentos prévios, as entidades signatárias dão-se mútua e geral quitação para nada mais reclamarem uma à outra de quaisquer eventuais pretensões e obrigações oriundas de instrumentos passados ou derivados de outras entidades, prevalecendo o pactuado no presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EVENTOS DE FORÇA MAIOR
Conforme previsão do artigo 501 da CLT, “entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador para o qual este não concorreu, direta ou indiretamente” ficando estabelecido que os reflexos causados pela pandemia de Coronavírus (COVID-19) que afetaram e afetam o cotidiano da população e a conjuntura econômica do País é um evento de força maior.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste acordo sujeitará à parte infratora a uma multa no percentual de 3% (três por cento) do piso da categoria do empregado pelo descumprimento de qualquer cláusula deste acordo coletivo de trabalho, que se reverterá em favor da parte prejudicada, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro de todos os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, exceto Caxias do Sul, para a discussão de qualquer questão ou descumprimento oriundo deste acordo coletivo de trabalho.
}
ANTONIO JOHANN
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS
NICOLE CARVALHO GOULART
Diretor
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
NICOLE CARVALHO GOULART
Diretor
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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