📋 BuscaCCT

Consulta CCT › RS › RS001210/2026

Vigente

Convenção Coletiva RS001210/2026
FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS × SINDICATO DOS CLUBES ESPORTIVOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Data-base
1º de Abril
Registro (MTE)
RS001210/2026
Solicitação
MR025682/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
5,00%
Piso salarial (menor)
R$ 1.945,67
Vale-alimentação
R$ 33,00/dia (clubes com 20+ empregados) ou refeitório subsidiado; desconto de até 20%
Jornada
44h semanais; banco de horas com compensação em 12 meses; facultada jornada 12x36
Pisos por categoria
Salário normativo (salário mínimo regional, 220h) R$ 1.945,67
⚠ Suplementação excepcional de jornada em eventos de até 6 horas extras diárias
⚠ Jornada 12x36 com repouso dominical 1x/mês para homens e 2x/mês para mulheres
⚠ Quinquênio de 2% contado a partir de 01/04/2023, exigível somente a partir de 01/04/2028

Dados extraídos automaticamente do texto registrado no Mediador — conteúdo informativo; confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Você trabalha em escritório contábil?

Não precisa voltar aqui todos os meses. O BuscaCCT monitora esta convenção automaticamente e avisa quando alguma coisa mudar.

❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 5,00%, com data-base em 1º de Abril.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.945,67 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 31/03/2027. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001210/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/05/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025682/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.203645/2026-01
DATA DO PROTOCOLO: 15/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS, CNPJ n. 05.208.719/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO JOHANN;
 
E

SINDICATO DOS CLUBES ESPORTIVOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 17.673.420/0001-31, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA PIRES;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades recreativas , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220h (duzentos e vinte horas) mensais o salário normativo proporcional ao tempo de trabalho, segundo o valor mínimo salário mínimo regional, no valor de R$ 1.945,67 (um mil e novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), a partir de 1º de abril de 2026.

§ único. Aos empregados que recebem salário superior ao piso normativo ora fixado é devida a incidência do índice de reajustamento salarial fixado pela presente convenção coletiva de trabalho, segundo reza a cláusula quarta.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados contemplados com a presente negociação coletiva de trabalho, inclusive as categorias diferenciadas, observando a sumula 374 do TST, serão majorados, a partir de 1º de abril de 2026, em percentual equivalente a 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários reajustados segundo a convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a FESENALBA/RS e o SINCERGS no ano de 2025 (Processo nº 10264.207016/2025-61| MR nº 025624/2025), compensados, após, todas as majorações salariais espontâneas ou coercitivas havidas no período de 02/04/2025 até 31/03/2026.



CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO

O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisanda terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitidos até o dia anterior a data-base revisanda.



CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES

Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.



CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais retroativas decorrentes da presente negociação coletiva de trabalho deverão ser, impreterivelmente, saldadas até 30 (trinta) dias após a assinatura desta convenção, sob pena de incidência de multa na razão de 1 (um) dia de salário por dia de atraso em seu pagamento.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE SALARIAL

Os clubes empregadores ficam obrigados a entregar ou disponibilizar, podendo ser exclusivamente na via digital, para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, contendo a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.



CLÁUSULA NONA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO

O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

§ único. Ocorrendo atraso na data deste pagamento o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(as) empregado(as) prejudicado(as).


Salário produção ou tarefa

CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO

Os(as) empregados(as) que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, salário sob comissão, sempre assegurado o salário normativo, terão direito:

  1. I.               Ao pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelos domingos e feriados existentes no mês;
  2. II.              Ao pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária pelo INPC/IBGE das parcelas que servirão de base ao cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;
  3. III.            Anotação no e-social do percentual devido pelas comissões ajustadas.

Salário Estágio/Menor Aprendiz

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE JOVEM APRENDIZ

As entidades da categoria econômica que mantenham programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (quatorze) anos de idade completos e até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderão efetivar a contratação de aprendizes para a prestação laboral, estes recebendo em contraprestação o pagamento do salário mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal o majorar, aplicável à jornada de 220h mensais, guardada, contudo, a proporcionalidade salarial segundo as horas contratuais efetivamente trabalhadas.

§ único. Os(as) empregados(as) admitidos(as) neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais empregados(as) da categoria profissional em geral.


Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL

Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e tempo de serviço menor ou igual a 2 anos, conforme estabelece o artigo 461 da CLT.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS

Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados(as), em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Lei nº 10.820/2003 e Decreto nº 4.840 de 17/09/2003 - ou adiantamentos concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sindicais, plano de saúde, plano odontológico, farmácias e supermercados conveniados, compra de materiais/produtos, contribuição sindical, contribuição de inclusão social, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo(a) empregado(a) e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico.

§ único. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Lei nº 10.820/2003 e Decreto nº 4.840 de 17/09/2003.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O(a) empregado(a) que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber no período da substituição o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo(a) empregado(a) substituído(a), excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS

Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer, face motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário-hora do respectivo empregado.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Resta pactuado por meio da presente negociação coletiva de trabalho a expressa previsão de pagamento do correspondente adicional por tempo de serviço (“quinquênio”) à categoria profissional, a ser devido em valor correspondente a 2% (dois por cento do salário básico mensal do empregador beneficiado por quinquênio de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, a partir de 1º de abril de 2023, o que significa dizer que o adicional de que trata esta cláusula só será exigível a partir de 1º de abril de 2028.

§1º. Para fins de apuração do tempo de serviço, não serão somados os períodos correspondentes aos diferentes contratos de trabalho, ainda que para o mesmo empregador, considerando-se, tão somente, tempo de serviço correspondente ao contrato de trabalho em vigor e transcorrido a partir de 1º de abril de 2023.

§2º. O percentual aplicado será sempre sobre os salários básicos vigentes na data de concessão. Os valores do adicional serão computados nominalmente de forma não cumulativa, restando isolados cada quinquênio, limitados ao período de 30 (trinta) anos.


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

O(a) empregado(a) que exercer função de caixa ou tesoureiro, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do(a) empregado(a) que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

§ único. Quando o referido adicional for instituído por liberalidade do empregador, o contrato de trabalho deverá prever que a percepção do adicional será pelo tempo que o empregado exercer a função, podendo, pois, ser suprimido se houver a cessação do exercício do mister.


Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

É facultado aos clubes integrantes da categoria econômica, mediante acordo prévio com seus empregados e com ampla divulgação interna, como estímulo àqueles empregados que prestam serviços em domingos e feriados, a instituição de um valor, a titulo de prêmio de natureza indenizatória (art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), que não integra a remuneração do trabalhador para qualquer fim, pago a titulo de assiduidade e pontualidade, ou seja, que não registrarem faltas, atrasos e saídas antecipadas sem autorização do empregador. 

§1º. O pagamento será preferencialmente mensal, ou de acordo com as condições de cada clube, sob a forma de crédito ou cesta básica, condicionado à inocorrência de faltas ou atrasos em qualquer dia que estiver na escala de trabalho.

§2º. O período de apuração da assiduidade se dará conforme critério a ser estabelecido pelo clube que instituir a vantagem.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

Os clubes empregadores que tiverem 20 (vinte) ou mais empregados deverão instrumentalizar meios apropriados de concessão de refeição aos empregados que exerçam jornada laboral diária igual ou superior a 6hs (seis horas), optando por uma das seguintes hipóteses:

  1. I.      Manter refeitório/restaurante próprio ou terceirizado, próximo ao local de trabalho, subvencionando alimentação ao trabalhador, ficando autorizado o desconto em folha de pagamento de até 20% (vinte por cento) do correspondente valor do benefício, até o limite de R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) por refeição;
  2. II.     Conceder vale alimentação ou vale refeição ao empregado no valor diário de R$33,00 (trinta e três reais), ficando autorizado o desconto em folha de até 20% (vinte por cento) do correspondente valor do benefício;

§único. Fica expressamente ajustado que o benefício ora entabulado, em qualquer das duas hipóteses, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos empregados.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE | VALE COMBUSTÍVEL

A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de 17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale-transporte no sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho e vice–versa mediante prévia informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado por escrito e mediante protocolo junto ao recurso humano.

§1º. Aos empregados que façam uso de veículo próprio para se deslocar ao trabalho, o empregador poderá, mediante solicitação do trabalhador, disponibilizar o valor do vale transporte em vale combustível, o qual será creditado em cartão conveniado à empresa do ramo, a livre escolha do empregador, e tomado recibo do obreiro mensalmente.

§2º. Caso seja mais conveniente para as partes, e desde que a pedido do empregado, o vale combustível poderá ser pago em dinheiro, a titulo de ajuda de custo, conforme autoriza o artigo 457, §2º da CLT, desde que a quantia paga seja, no mínimo, o mesmo valor que seria devido ao empregado em caso de utilização de transporte público.

§3º. O fornecimento do vale-transporte ou vale combustível não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

§4º. Os(as) empregados(as) participarão do custeio do vale-transporte ou vale combustível com o percentual de até 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

§5º. Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

§6º. É assegurado ao empregado(a) não se habilitar ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de desconto sobre o seu salário básico, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

§7º. Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado aos empregadores pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização, sem que isso caracterize salário “in natura”.

§8º. Na hipótese do empregado utilizar cartão de transporte de propriedade do empregador, a exemplo do cartão “TEU” ou similares, a fim de aprovisionar o deslocamento próprio, mas cuja contribuição de 6% (seis por cento) seja regularmente realizada pelo trabalhador, eventual saldo remanescente, quando da rescisão contratual, deve ser adimplido pela empresa ao respectivo empregado, lançando-se tal rubrica na rescisão, oportunidade em que compete ao trabalhador a devolução do cartão ao empregador.

§9º. É assegurado ao empregador o direito à suspensão do pagamento do benefício de vale-transporte/vale-combustível no período em que o trabalhador permanecer laborando em home office.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE

É facultado ao empregador instituir plano de saúde para seus empregados, observados os termos de contrato a ser firmado com empresa que preste serviço desta natureza.

§1º. Os empregados que optarem por participar do plano de saúde obrigatoriamente deverão participar do custeio mensal, observados os termos do contrato firmado pelo empregador com a operadora do plano de saúde.

§2º. Aqueles empregados atualmente vinculados a planos de saúde poderão optar por aquele que vier a ser instituído pelo empregador, observadas as condições e os benefícios deste último.

§3º. Os empregados contribuintes poderão se associar ao SENALBA e fazer uso dos médicos disponibilizados na sede social e/ou, ainda, de convênio mantido pela instituição sindical, em qualquer de suas unidades.

§4º. Os empregados contribuintes, sócios do SENALBA, poderão, ainda, aderir a alguma das modalidades de plano de saúde hospitalar/ambulatorial oferecidas pela entidade sindical, ficando, nesta hipótese, mediante prévia autorização, o empregador obrigado a descontar em folha de pagamento e fazer o repasse do respectivo valor, correspondente ao plano, à entidade sindical.

§5º. Na hipótese do parágrafo quarto, o empregador deverá descontar do empregado e pagar a guia encaminhada à entidade até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, sob pena de recolhimento do valor acrescido de multa na razão de 2% (dois por cento) ao mês, atualização monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 0,033% ao dia.

§6º. Os convenentes expressamente esclarecem que este benefício não terá natureza salarial ou remuneratória para nenhum efeito, e tampouco sofrerá incidência das contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO

As empresas poderão contratar, na qualidade de estipulante subsidiária, plano odontológico, podendo, ainda, custear plano odontológico oferecido pela entidade sindical.

§1º. Neste caso, os empregados poderão optar, individualmente, pela contratação do referido plano, assumindo o custeio do valor mensal ajustado, o qual será descontado mensalmente em folha de pagamento pela empresa estipulante.

§2º. Os empregados contribuintes poderão se associar ao SENALBA e fazer uso dos dentistas disponibilizados na sede social. Caso não resida na Capital/RS, poderá o empregado associado fazer uso de plano odontológico mantido pela entidade sindical.

§3º. Estabelecem as partes que este benefício não terá natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração dos empregados para qualquer efeito, não sendo base de cálculo para as contribuições previdenciárias, fiscais ou depósitos do FGTS.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS

No ato do pagamento das verbas rescisórias o empregador deverá entregar para o empregado, quando por ele expressamente solicitado com antecedência de 7 (sete) dias, a relação de seus salários relativos ao período de até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins da seguridade social.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

Nas hipóteses de realização do ato de assistência e homologação da rescisão contratual pela entidade sindical, nos termos previstos na presente convenção, o pagamento da rescisão pode ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRAZOS DE PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento das verbas rescisórias previstas no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) será efetuado até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sob pena do empregador responder por multa equivalente a 01 (um) salário base mensal do empregado para atrasos de até 30 (trinta) dias e mais a quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do mesmo salário base mensal por dia de atraso a partir do trigésimo dia de atraso, limitada ao valor de 7 (sete) salários base mensais do empregado, salvo se o pagamento não se realizar por culpa do próprio empregado.

§ único. Sem prejuízo do estabelecido no caput, a multa devida será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Em observância a natural hipossuficiência da relação de emprego, os convenentes estabelecem expressamente a obrigatoriedade do ato de assistência e homologação sindical das rescisões contratuais para todos os trabalhadores pagantes da contribuição sindical, em contrapartida, sob pena de nulidade formal do rompimento contratual.

§ único. As instituições deverão apresentar no ato de assistência e homologação sindical das rescisões contratuais a relação de documentos elencados no site da entidade sindical.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA BASE

O(a) empregado(a), com um ano ou mais de emprego, dispensado(a) sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data-base de 1.º de abril de cada exercício, contribuinte, terá o direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a remuneração mensal.

§ único. Para efeitos do presente artigo, cumpre esclarecer que o aviso prévio trabalhado e/ou indenizado projetam o contrato por mais 30 (trinta) dias, conforme súmula nº 182 do TST, sendo devido ao empregado(a) todos os direitos advindos desta projeção, considerando, ainda, que a contagem do prazo fixado se inicia no término do aviso prévio.


Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL

Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador este fica obrigado a entregar para o(a) empregado(a), mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando:

  1. I.      A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;
  2. II.     A rescisão do contrato de trabalho por justa, em cuja hipótese deverá indicar o(s) motivo(s), nos termos da lei;
  3. III.   Indicação da dispensa ou da exigência do cumprimento do aviso prévio, indicando, nesta hipótese, o horário do seu cumprimento;
  4. IV.   Local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias;
  5. V.     entrega da CTPS para atualização com contra recibo.

§ único. No caso do(a) empregado(a) recusar-se a dar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO

O(a) empregado(a) que pedir demissão está dispensado do cumprimento do aviso prévio trabalhado, sem qualquer desconto, se comprovar documentalmente novo emprego.

§ único. Ao(a) empregado(a) despedido(a) imotivadamente, por iniciativa da empresa, que for incutido a cumprir aviso prévio trabalhado e se enquadrar na situação descrita na presente cláusula, fará gozo da mesma vantagem.



Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

A adoção, revisão e/ou modificação de Planos de Cargos e Salários pelo empregador terá a participação dos(as) empregados(as) através de 1 (um) delegado eleito especialmente para tal fim em assembleia geral promovida pela entidade sindical profissional, sempre que referido plano for protocolado nos órgãos competentes.


Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO

As entidades empregadoras são estimuladas, segundo princípios desta “Convenção Coletiva de Trabalho”, a viabilizarem para os seus empregados a educação em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, mediante o pagamento dos valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, valores estes que não serão considerados como salário utilidade ou “in natura” para quaisquer efeitos legais, inclusive para recolhimentos ao FGTS e Previdência Social, segundo literal disposição da Lei n.º 10.243 de 19 de junho de 2001 (DOU de 26-06-2001) que acrescentou novas disposições no art. 458 da CLT.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Os(as) empregados(as) poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o(a) empregado(a) durante turno laboral e o curso se estender além deste horário, não importará em qualquer obrigação para o empregador, inclusive no que tange à jornada de trabalho diária/semanal/mensal.

§1º. Se referido curso for custeado pelo empregador, o(a) empregado(a) beneficiado(a), mediante assinatura de termo de compromisso para a concessão do programa de aperfeiçoamento, obriga-se a permanecer vinculado contratualmente à empregadora pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da conclusão do referido curso, não se desligando espontaneamente ou dando justo motivo para seu desligamento, nos termos do artigo 482 da CLT e outros previstos no ordenamento jurídico vigente.

§2º. Caso o empregado participante não cumpra a obrigação estabelecida no parágrafo primeiro, compromete-se ele a indenizar a empregadora no valor correspondente a soma das parcelas faltantes para completar o período de 24 (vinte e quatro) meses após a conclusão do curso, ficando autorizado o desconto de referida quantia na rescisão contratual.

§3º. Caso o valor da rescisão contratual não seja suficiente para o ressarcimento referido, o saldo remanescente será parcelado, através da emissão de bloquetos. As parcelas corresponderão até o número de meses faltantes para completar o período de 24 (vinte e quatro) meses.

§4º. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empregadora, sem justa causa, o empregado participante do benefício previsto no parágrafo primeiro fica isento da indenização prevista no presente artigo.


Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE E PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO

A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.

§ único.  A mulher nutriz terá o direito de requerer ao seu empregador, no interesse de seu filho e no seu próprio, que os descansos especiais para amamentação de seu próprio filho em cada jornada de trabalho, seja utilizado em um só período de 1h (uma hora) sem qualquer prejuízo de natureza salarial ou no tempo de serviço.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA

O(a) empregado(a) que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial mediante inquérito. Perderá este direito o empregado que comunicar por escrito sua intenção e não a concretizar no prazo estipulado.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS

Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia.

§1º. A jornada de trabalho incluída no banco de horas deve ser compensada no período máximo de 12 (doze) meses, computando-se, nesta hipótese, as horas incluídas no banco de horas no período de abril a março de cada ano,  devendo ser adimplida ao empregado(a) os eventuais saldos positivos no término de tais prazos na razão do valor da hora normal do trabalho acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento).

§2º. O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.

§3º. É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intrajornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o limite de 44h (quarenta e quatro horas) semanais e o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês, para os homens e dois domingos para as mulheres. Nesta hipótese não haverá incidência do pagamento do adicional de horas extras. Para todos os fins trabalhistas, aos empregados que cumprirem jornada de trabalho em regime de 12x36, a mesma equivalerá a 44h (quarenta e quatro horas) semanais, em que pese a possibilidade de haver labor de 48h (quarenta e oito horas) em uma semana e de 36h (trinta e seis horas) em outra, devendo, portanto, ser considerada a jornada mensal.

§4º. Os(as) empregados(as) horistas, seja qual for a quantidade de horas contratadas, receberão o repouso semanal remunerado na razão de 1/6 (um sexto) do valor adimplido a título de horas efetivamente laboradas.

§5º.  Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado(a) estudante, que, comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação, desde que cursando ensino oficial ou oficializado, reconhecido pelo MEC.

§6º. Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador(a) terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8h (oito horas) diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o(a) empregado(a) tiver direito na rescisão.

§7º. Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.

§8º. O intervalo intrajornada dos empregados com jornada superior a 6 horas diárias poderá ser reduzido para 30 minutos em dias de eventos, desde que mediante mútuo acordo.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SUPLEMENTAÇÃO EXCEPCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO

Na forma prevista no artigo 61 da CLT, estabelecem as partes convenentes, com inteiro conhecimento de causa e como forma de regulamentação e melhor disciplinamento deste dispositivo, que os empregados lotados ou que venham a exercer suas atividades em eventos presididos e/ou sediados pelos clubes empregadores poderão ter, de modo eventual, em função do evento, o limite máximo legal da jornada diária de trabalho alargada para a conclusão da tarefa designada. Na ocorrência da hipótese, o excesso será considerado como serviço inadiável, no feitio legal e regulamentar-se-á pelos parágrafos que se seguem:

§1º. A suplementação da jornada de trabalho, na hipótese descrita no caput, poderá ser de no máximo 6hs (seis horas) diárias.

§2º. Como regra geral, ressalvado o disposto no parágrafo quarto, as 4 (quatro) primeiras horas de trabalho suplementares poderão ser incluídas no banco de horas para compensação de jornada e, obrigatoriamente, as 2 (duas) horas remanescentes deverão ser adimplidas com o adicional de hora extra na razão de 100%.

§3º. As horas descritas no presente dispositivo e que tenham sido excepcionalmente incluídas no banco de horas deverão ser compensadas com o gozo de folga no decorrer dos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes ao trabalho extraordinário.

§4º. Inobstante a vedação legal de trabalho além de 10 (dez) horas por dia, nos casos emergenciais e incontornáveis em que isto ocorrer, o tempo – minuto/hora – superior a este limite será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento). 


Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES ESCOLARES

São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do(a) empregado(a), desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS (DIVERSAS)

São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador, o qual deve ser realizado, impreterivelmente, até o prazo de 72h (setenta e duas horas) após ao retorno ao trabalho:

 

MOTIVOS

Nº DE DIAS

I -

Falecimento de cônjuge e filhos

7 dias corridos

II -

Falecimento de pais e irmãos

5 dias corridos

III -

Casamento ou escritura de união estável

4 dias corridos

IV -

Nascimento de filho ou adoção (para o pai)

7 dias corridos

V -

Acompanhar filho (até 14 anos) ao médico

8 dias por ano (ou 64 horas)

VI -

Acompanhar filho PCD (qualquer idade) ao médico

40 horas por semestre

VII -

Acompanhar cônjuge/companheiro ao médico ou em caso de hospitalização

3 dias uteis por ano

VIII -

Acompanhar pai e/ou mãe ao médico

20 horas por ano

IX -

Doação de Sangue

1 dia por ano

X -

Alistamento militar e eleitoral

2 dias corridos

XI -

Falecimento de Familiares (avós e sogros)

3 dias corridos

XII -

Doença

Segundo atestado médico

XIII -

Acidente do Trabalho (Guia CAT)

Segundo atestado médico

XIV -

Comparecimento em Juízo

Segundo comprovante judicial

XV -

Vestibular e exames escolares

Dias de prova

XVI -

Vacinação da COVID-19 e potenciais  pandemias/endemias

1 dia por dose, mediante comprovação



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO MENOR

O(a) empregado(a) que tiver filho menor de idade e, portanto, dependente, internado em hospital, desde que tenha comprovante médico, está dispensado do trabalho, sem prejuízo da remuneração, pelo período de até 7 (sete) dias por semestre.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INICIO DAS FÉRIAS

O empregador deverá comunicar por escrito início das férias, coletivas ou individuais, com antecedência mínima de 30 dias da data de seu início, não podendo coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, devendo observar o §3º do artigo 134 da CLT, aplicável inclusive para os empregados que trabalham em regime de escala, à exceção dos(as) empregados(as) cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DE EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO

Os clubes que concederem férias coletivas aos seus empregados(as), contratados(as) há menos de 12 (doze) meses, oportunizarão à eles o gozo, tão-somente, de férias proporcionais acrescida do terço constitucional, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, conforme disposto no art. 140 da CLT.



Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAL DE TRABALHO

Os empregadores são obrigados a fornecer para os seus empregados os materiais ou ferramentas necessárias para a execução do trabalho.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES CLÍNICOS NA ADMISSÃO E DISPENSA

Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a admissão e dispensa de empregado, serão pagos pelo empregador e efetuados nos locais determinados pelo mesmo.


Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME

Se exigido o uso de uniforme no trabalho este será fornecido e pago pelo empregador não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do(a) empregado(a), que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que esteja, sem qualquer ônus para o empregado.

§ único.  Considerando que a troca do uniforme no local de trabalho não é indispensável, o empregado deve estar devidamente uniformizado, quando do inicio da jornada de trabalho, bem como somente poderá se trocar após o encerramento da jornada laboral.


CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES DAS CIPA’S

O empregador deverá comunicar ao ente sindical profissional, em cuja base territorial tiver a sua sede, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da realização das eleições para a administração da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA", a fim de que este motive os seus associados a dela participarem.



Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO AS INFORMAÇÕES SOBRE A CATEGORIA PROFISSIONAL

O empregador, com autorização do empregado, poderá fornecer ao sindicato profissional da base territorial em que tenha sede ou à FESENALBA/RS, mediante protocolo, até o dia 5º dia útil do mês de agosto de 2026, relatório contendo os dados do corpo funcional (nome, e-mail e telefone de contato).

§1º. Em sendo atribuição Constitucional da entidade sindical a defesa e representação da categoria profissional, as informações são imprescindíveis para o livre exercício regular do direito a que lhe é atribuído, estando em perfeita sintonia com hipótese prevista no artigo 7º da LGPD.

§2º. A entidade sindical profissional signatária, ao receber os dados, se compromete a utilizá-los com a única finalidade de conhecer e informar a categoria, realizando o devido tratamento dos dados, nos termos da LGPD, não os repassando para nenhum outro agente ou utilizando-o para finalidade diversa. 

§3º. O inadimplemento desta obrigação acarretará multa no valor equivalente a 3% (três por cento) do total da folha de pagamento dos salários do mês de abril de 2026.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS

As entidades representativas de classe da base territorial poderão utilizar os quadros de aviso das unidades operacionais, desde que comuniquem a direção do clube previamente, para fazer divulgações sindicais e aproximar a classe operária da vida sindical, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.


Representante Sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRETORES SINDICAIS

Serão dispensados da assinatura ou registro de frequência ao trabalho os diretores da FESENALBA/RS e/ou dos sindicatos de empregados associados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional no Estado do Rio Grande do Sul quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL

Na entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados associados do sindicato da respectiva base territorial, os trabalhadores poderão eleger entre si, em processo realizado pelo competente órgão de classe, 1 (um) delegado sindical por Empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato, desde que comunicado por escrito pela entidade sindical profissional à entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse.


Comissão de Fábrica

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES

Em função das características inerentes a categoria dos empregados em clubes, com lastro no artigo 611-A, inciso VII, da CLT, prevalecendo o ora negociado em detrimento do legislado, os convenentes estabelecem inaplicável à categoria representada as disposições elencadas nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D da CLT, sendo, no âmbito da categoria profissional e patronal ora representada, ilegal, inócua e atentatória à estrutura sindical a constituição de referida comissão.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ATIVIDADE SINDICAL PROFISSIONAL

Na  forma do art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, em conformidade com a tese firmada no Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, em harmonia com a Súmula nº 86 do TRT-4 e com as diretrizes constantes da Nota Técnica nº 09/2024 da Conalis, bem como em estrita observância aos princípios constitucionais da liberdade sindical, da autonomia privada coletiva e da função social da negociação coletiva, e considerando deliberação assemblear regularmente convocada, amplamente publicizada e democraticamente realizada — com participação assegurada a filiados e não filiados —, fica instituída a Contribuição de Inclusão Social em favor da Fesenalba/rs.

A contribuição ora instituída encontra fundamento direto na atuação efetiva da entidade sindical na condução do processo negocial coletivo, responsável pela obtenção, manutenção e ampliação de direitos de natureza econômica e social, os quais irradiam efeitos indistintamente sobre todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação. Tais benefícios compreendem, entre outros, reajustes remuneratórios, preservação do poder aquisitivo, melhorias nas condições de trabalho, garantias normativas e mecanismos de proteção coletiva, cuja fruição é universal no âmbito da categoria, evidenciando a existência de vantagem concreta, mensurável e difusa.

Para fins de evidenciar a correlação entre custeio e resultado coletivo, considera-se que:

  1. I.      o processo negocial foi precedido de levantamento de demandas da categoria, com registro formal de pautas e reivindicações;
  2. I.      as cláusulas pactuadas refletem ganhos reais ou manutenção de patamares normativos em cenário econômico adverso, passíveis de verificação objetiva;
  3. II.     a atuação sindical compreende, além da negociação, o acompanhamento da execução das normas coletivas, a mediação de conflitos e a promoção de mecanismos de proteção coletiva;
  4. III.   os efeitos econômicos e sociais das cláusulas negociadas podem ser aferidos por comparação entre períodos normativos, evidenciando evolução ou preservação de direitos;
  5. IV.   a estrutura sindical mobilizada para tais resultados demanda custeio proporcional e equitativo entre os beneficiários.

Nesse contexto, a contribuição se qualifica como instrumento legítimo de financiamento da atividade negocial e de equalização dos encargos entre todos aqueles que usufruem dos resultados obtidos, evitando a assimetria decorrente do benefício individual sem a correspondente participação no custeio coletivo, em consonância com o princípio da solidariedade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Ficam, portanto, os empregadores obrigados a proceder ao desconto da referida contribuição de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento coletivo, ressalvados exclusivamente aqueles que exercerem, de forma válida, regular e individual, o direito de oposição, nos termos desta cláusula, conferindo-se ao presente instrumento eficácia de título executivo extrajudicial.

§1º. O desconto corresponderá ao percentual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração dos meses de julho de 2026 e novembro de 2026, observando-se a proporcionalidade com a extensão dos benefícios auferidos e com a periodicidade da atuação negocial.

§2º. O recolhimento dos valores descontados deverá ser efetuado pelos empregadores em favor da Fesenalba/rs, mediante guia própria fornecida pela entidade sindical, com vencimento em 20/08/2026 e 15/12/2026, respectivamente, devendo o empregador, previamente ao vencimento, informar os valores arrecadados por meio do endereço eletrônico fesenalba@gmail.com. O inadimplemento ou retenção indevida dos valores caracteriza descumprimento de obrigação legal e convencional.

§3º. O recolhimento efetuado fora do prazo implicará a incidência de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros moratórios de 0,033% ao dia.

§4º. O desconto e o respectivo repasse constituem obrigação exclusiva do empregador, que responderá integralmente por sua correta execução. A omissão implicará a assunção direta do encargo pelo empregador, vedada a compensação posterior.

§5º. Em observância à liberdade individual de associação e à vedação de compulsoriedade indevida, assegura-se ao empregado o direito de oposição ao desconto, desde que exercido de forma consciente, individual, inequívoca e livre de interferência externa, no período de 29/06/2026 a 10/07/2026. A manifestação deverá ser formalizada por escrito de próprio punho; com identificação completa do interessado (nome, CPF, telefone e e-mail); com indicação da razão social e CNPJ do empregador e mediante entrega pessoal pelo próprio empregado no endereço indicado (3º andar – salão de eventos da Av. Dr. Carlos Barbosa, nº 608, Porto Alegre/RS). Os requisitos visam assegurar a autenticidade da manifestação e a rastreabilidade do exercício do direito, resguardando a higidez da vontade individual.

§6º. Excepcionalmente, aos empregados residentes em localidades sem sede sindical, admite-se o envio de correspondência individual, às expensas do interessado, mediante carta registrada com aviso de recebimento físico (AR), vedadas formas coletivas ou digitais, devendo ser observado o prazo estabelecido para a postagem.

§7º. É vedada qualquer prática que configure interferência patronal na livre manifestação de vontade do empregado, inclusive estímulo à oposição coletiva ou padronizada, sob pena de caracterização de conduta antissindical e não recebimento do manifesto.

§8º. O empregado admitido após o prazo previsto poderá exercer o direito de oposição no prazo de até 10 (dez) dias contados do início do vínculo empregatício, mediante comprovação formal.

§9º. Caberá exclusivamente ao empregado comprovar perante o empregador o exercício regular do direito de oposição, mediante apresentação de protocolo emitido pela entidade sindical.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO PATRONAL

Os integrantes da categoria econômica representada pelo Sincergs recolherão contribuição negocial destinada ao custeio das negociações coletivas e das atividades institucionais necessárias à defesa dos interesses da categoria.

§1º. A presente contribuição encontra fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, bem como em deliberação regularmente aprovada em Assembleia Geral da categoria econômica, que fixará valor, forma e prazo para recolhimento.

§2º. A contribuição negocial será devida por todos os integrantes da categoria econômica abrangidos pela presente Convenção Coletiva, independentemente de filiação associativa, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da instituição de contribuições negociais por norma coletiva, assegurado o direito de oposição.

§3º. Fica assegurado o direito de oposição, a ser exercido no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da divulgação da presente Convenção Coletiva após seu registro no sistema Mediador, mediante protocolo junto ao Sincergs, presencialmente, por correspondência com aviso de recebimento, ou por meio eletrônico disponibilizado pela entidade sindical.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRINCÍPIOS GERAIS DE NEGOCIAÇÃO

As entidades da categoria econômica desenvolverão programas internos para assegurar os princípios da “Organização Internacional do Trabalho – OIT” quanto ao trabalho decente; o desenvolvimento sustentável considerando os princípios próprios das atividades econômicas, a qualificação profissional dos trabalhadores e o crescimento econômico e social; o respeito aos princípios e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, entre os quais a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação; desenvolver práticas de proteção social, o diálogo social, a segurança no trabalho e a saúde do trabalhador.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO

A presente convenção coletiva de trabalho é resultado de ampla negociação coletiva em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes, de instabilidade política e legislativa e de claro enfraquecimento das entidades sindicais, o que visou, através do presente ajuste, proporcionar equilíbrio destas dificuldades. Assim, as cláusulas negociadas se constituem vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e contrapartidas às entidades da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO

Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a entidade sindical Profissional se obriga a formular proposta para o SINCERGS, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção.

§1º. As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 30/05/2027, inclusive na fase administrativa perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sem que isso signifique a perda da data base.

§2º. Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a firmatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho fica automaticamente autorizada a instauração do competente processo de Dissídio ou Revisão de Dissídio Coletivo de Trabalho, independentemente de comum acordo para a instauração do respectivo processo.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTERIORES

Todas as condições de trabalho estabelecidas em Atos Normativos anteriores atinentes a categoria profissional representada e que não tenham sido reproduzidas, são ratificadas e mantidas, sendo vedado ao empregador extinguir ou reduzir vantagens que vêm concedendo aos seus empregados.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - APLICABILIDADE

A presente Convenção Coletiva de Trabalho encontra aplicabilidade nas relações de emprego mantidas entre os trabalhadores e entidades recreativas identificadas como clubes esportivos de prática desportiva formal e não formal.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIREITOS E DEVERES

Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.


}


ANTONIO JOHANN
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS



MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA PIRES
Presidente
SINDICATO DOS CLUBES ESPORTIVOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.