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FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS, CNPJ n. 05.208.719/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOHANN;
E
SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS, CNPJ n. 93.013.670/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO RENATO CASTRO PEIXOTO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades de assistência social , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO AEE
Fica estabelecido, exclusivamente para os profissionais contratados para o exercício das atividades de Atendimento Educacional Especializado – AEE, o seguinte piso salarial mensal, de acordo com a respectiva jornada semanal de trabalho:
- I. R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais) para jornada de 10 (dez) horas semanais;
- II. R$ 2.930,00 (dois mil, novecentos e trinta reais) para jornada de 20 (vinte) horas semanais;
- III. R$ 4.250,00(quatro mil, duzentos e cinquenta reais) para jornada de 30 (trinta) horas semanais.
§1º. Os valores estabelecidos no caput constituem salário-base mínimo mensal devido ao profissional de Atendimento Educacional Especializado, não se confundindo com o valor de custeio ou repasse eventualmente destinado à instituição empregadora pelo Poder Público.
§2º. Sobre os salários-base previstos nesta cláusula incidirão todos os reajustes salariais estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, a partir da respectiva data-base, independentemente da origem dos recursos utilizados pela instituição para custeio do serviço de Atendimento Educacional Especializado.
§3º. Os salários previstos nesta cláusula constituem a contraprestação mínima devida pela jornada contratada e não prejudicam a percepção de adicionais, gratificações, benefícios, horas extraordinárias ou quaisquer outras parcelas previstas na legislação ou na Convenção Coletiva de Trabalho.
§4º. Nenhum profissional contratado para o exercício do Atendimento Educacional Especializado poderá perceber salário-base inferior ao correspondente à jornada efetivamente contratada, observado o disposto no caput.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR DIFÍCIL ACESSO OU CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL
De modo a preservar a regularidade das relações coletivas de trabalho, valorizar os empregados, primar pela previsibilidade institucional e pelo equilíbrio financeiro, fica estabelecido pelo presente instrumento coletivo de trabalho em favor de todos os empregados das instituições empregadoras ora albergadas pela negociação, uma gratificação mensal de R$ 100,00 (cem reais) na hipótese de desempenho de atividades em unidade operacional caracterizada como de difícil acesso ou em circunstância especial de prestação dos serviços.
§1º. Para fins desta cláusula, considera-se de difícil acesso a unidade que apresente, em razão de sua localização, condições de deslocamento, insuficiência ou dificuldade de transporte público ou outras circunstâncias objetivamente verificáveis, condições diferenciadas de acesso e permanência do trabalhador.
§2º. A relação das unidades ou situações enquadradas como de difícil acesso ou circunstância especial deverá observar critérios objetivos e ser formalmente disponibilizada aos trabalhadores com rubrica especifica no contracheque.
§3º. A gratificação será devida enquanto o empregado permanecer submetido às condições que ensejaram sua concessão e estiver vigente o instrumento coletivo de trabalho que lhe serve de alicerce.
§4º. A gratificação, mesmo tendo caráter precário, podendo, assim, ser suprimida pelo empregador, conforme parágrafo §3º, enquanto perdurar seu pagamento integrará a remuneração do empregado para os efeitos legais e incidindo sobre as parcelas cuja base de cálculo seja composta pela remuneração.
§5º. A gratificação prevista nesta cláusula não poderá ser utilizada para complementar ou atingir o piso salarial estabelecido na cláusula quinta, sendo devida cumulativamente ao salário-base.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DESTINADO AO ATENDIMENTO - AEE
As instituições abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que, em razão de parceria, convênio, contrato ou instrumento congênere celebrado com o Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria Municipal de Educação (SMED), assumirem a obrigação de disponibilização de Atendimento Educacional Especializado – AEE deverão assegurar a contratação e a manutenção de profissional habilitado para o desempenho das respectivas atribuições, observadas a legislação educacional aplicável, as normas coletivas da categoria e as disposições deste Termo Aditivo.
§1º. O profissional destinado ao AEE deverá ser contratado diretamente pela instituição empregadora, mediante vínculo formal de emprego, com registro da função efetivamente exercida, observados os requisitos legais e regulamentares de formação e habilitação profissional aplicáveis à atividade.
§2º. A instituição empregadora assegurará ao profissional todas as condições materiais, pedagógicas, ambientais e organizacionais necessárias ao regular desempenho de suas atribuições.
§3º. O exercício das atividades de Atendimento Educacional Especializado não poderá implicar o desempenho habitual de atribuições estranhas à função contratada, ressalvadas aquelas que sejam inerentes, complementares ou necessárias à execução do próprio AEE.
§4º. A contratação para o AEE não poderá ser utilizada para afastar, reduzir ou substituir direitos assegurados pela Convenção Coletiva de Trabalho, pela legislação trabalhista e pelo contrato individual de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DIMENSIONAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO PARA O PROFISSIONAL AEE
Para fins de dimensionamento do atendimento e da respectiva jornada de trabalho, serão observadas as seguintes referências:
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Número de metas de AEE da instituição
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Jornada semanal de referência
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Até 60 metas
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10 horas
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De 61 a 200 metas
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20 horas
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Acima de 200 metas
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30 horas
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§1º. O dimensionamento previsto nesta cláusula não autoriza a instituição empregadora a fracionar artificialmente postos de trabalho ou jornadas com a finalidade de reduzir a remuneração, os direitos ou os encargos trabalhistas incidentes sobre a contratação, constituindo parâmetro para organização do serviço e contratação dos profissionais.
§2º. Qualquer alteração permanente da jornada contratual deverá observar a legislação trabalhista, a presente Convenção Coletiva de Trabalho e as demais normas coletivas aplicáveis, sendo vedada alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPARÊNCIA E ACOMPANHAMENTO
As instituições empregadoras deverão manter documentação que permita verificar o número de profissionais contratados, respectivas jornadas, salários-base e demais condições de trabalho.
§1º. Mediante solicitação fundamentada da entidade sindical profissional, a instituição fornecerá informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições deste Termo Aditivo, resguardadas as informações protegidas por sigilo legal.
§2º. As entidades sindicais poderão promover reuniões periódicas destinadas a acompanhar a implementação das condições estabelecidas neste Termo Aditivo e discutir eventuais dificuldades decorrentes de sua aplicação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente aditivo tem vigência estritamente limitada ao período de 01/01/2026 a 31/03/2026, sem efeitos retroativos, irradiando reflexos exclusivamente em favor dos trabalhadores em entidades de assistência social, identificadas como “creches comunitárias” e/ou escolas de educação infantil comunitárias, parceirizadas com o Município de Porto Alegre/RS, que tenham como atividade econômica preponderante, conforme inscrição na Receita Federal e entabulado em seu Estatuto Social, a assistência social, amparada no acolhimento à população carente / vulnerável.
CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES
As partes acordam e ratificam todas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho identificada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego pelo nº 10264.203599/2026-31, MR nº 025330/2026, que não tenham sido alteradas pela presente repactuação.
}
ANTONIO JOHANN
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS
FRANCISCO RENATO CASTRO PEIXOTO
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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