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Termo Aditivo de Convenção Coletiva RS003275/2026
FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS × SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS

Vigência
01/08/2026 a 31/03/2027
Data-base
1º de Agosto
Registro (MTE)
RS003275/2026
Solicitação
MR055298/2026
UF
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Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2026/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003275/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/09/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055298/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.207472/2026-91
DATA DO PROTOCOLO: 28/08/2026



NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10264.203599/2026-31
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19/05/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS, CNPJ n. 05.208.719/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO JOHANN;
 
E

SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS, CNPJ n. 93.013.670/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO RENATO CASTRO PEIXOTO;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidades de assistência social , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO AEE

Fica estabelecido, exclusivamente para os profissionais contratados para o exercício das atividades de Atendimento Educacional Especializado – AEE, o seguinte piso salarial mensal, de acordo com a respectiva jornada semanal de trabalho:

  1. I.               R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais) para jornada de 10 (dez) horas semanais;
  2. II.              R$ 2.930,00 (dois mil, novecentos e trinta reais) para jornada de 20 (vinte) horas semanais;
  3. III.            R$ 4.250,00(quatro mil, duzentos e cinquenta reais) para jornada de 30 (trinta) horas semanais.

§1º. Os valores estabelecidos no caput constituem salário-base mínimo mensal devido ao profissional de Atendimento Educacional Especializado, não se confundindo com o valor de custeio ou repasse eventualmente destinado à instituição empregadora pelo Poder Público.

§2º. Sobre os salários-base previstos nesta cláusula incidirão todos os reajustes salariais estabelecidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, a partir da respectiva data-base, independentemente da origem dos recursos utilizados pela instituição para custeio do serviço de Atendimento Educacional Especializado.

§3º. Os salários previstos nesta cláusula constituem a contraprestação mínima devida pela jornada contratada e não prejudicam a percepção de adicionais, gratificações, benefícios, horas extraordinárias ou quaisquer outras parcelas previstas na legislação ou na Convenção Coletiva de Trabalho.

§4º. Nenhum profissional contratado para o exercício do Atendimento Educacional Especializado poderá perceber salário-base inferior ao correspondente à jornada efetivamente contratada, observado o disposto no caput.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR DIFÍCIL ACESSO OU CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL

De modo a preservar a regularidade das relações coletivas de trabalho, valorizar os empregados, primar pela previsibilidade institucional e pelo equilíbrio financeiro, fica estabelecido pelo presente instrumento coletivo de trabalho em favor de todos os empregados das instituições empregadoras ora albergadas pela negociação, uma gratificação mensal de R$ 100,00 (cem reais) na hipótese de desempenho de atividades em unidade operacional caracterizada como de difícil acesso ou em circunstância especial de prestação dos serviços.

§1º. Para fins desta cláusula, considera-se de difícil acesso a unidade que apresente, em razão de sua localização, condições de deslocamento, insuficiência ou dificuldade de transporte público ou outras circunstâncias objetivamente verificáveis, condições diferenciadas de acesso e permanência do trabalhador.

§2º. A relação das unidades ou situações enquadradas como de difícil acesso ou circunstância especial deverá observar critérios objetivos e ser formalmente disponibilizada aos trabalhadores com rubrica especifica no contracheque.

§3º. A gratificação será devida enquanto o empregado permanecer submetido às condições que ensejaram sua concessão e estiver vigente o instrumento coletivo de trabalho que lhe serve de alicerce.

§4º. A gratificação, mesmo tendo caráter precário, podendo, assim, ser suprimida pelo empregador, conforme parágrafo §3º, enquanto perdurar seu pagamento integrará a remuneração do empregado para os efeitos legais e incidindo sobre as parcelas cuja base de cálculo seja composta pela remuneração.

§5º. A gratificação prevista nesta cláusula não poderá ser utilizada para complementar ou atingir o piso salarial estabelecido na cláusula quinta, sendo devida cumulativamente ao salário-base.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DESTINADO AO ATENDIMENTO - AEE

As instituições abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que, em razão de parceria, convênio, contrato ou instrumento congênere celebrado com o Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria Municipal de Educação (SMED), assumirem a obrigação de disponibilização de Atendimento Educacional Especializado – AEE deverão assegurar a contratação e a manutenção de profissional habilitado para o desempenho das respectivas atribuições, observadas a legislação educacional aplicável, as normas coletivas da categoria e as disposições deste Termo Aditivo.

§1º. O profissional destinado ao AEE deverá ser contratado diretamente pela instituição empregadora, mediante vínculo formal de emprego, com registro da função efetivamente exercida, observados os requisitos legais e regulamentares de formação e habilitação profissional aplicáveis à atividade.

§2º. A instituição empregadora assegurará ao profissional todas as condições materiais, pedagógicas, ambientais e organizacionais necessárias ao regular desempenho de suas atribuições.

§3º. O exercício das atividades de Atendimento Educacional Especializado não poderá implicar o desempenho habitual de atribuições estranhas à função contratada, ressalvadas aquelas que sejam inerentes, complementares ou necessárias à execução do próprio AEE.

§4º. A contratação para o AEE não poderá ser utilizada para afastar, reduzir ou substituir direitos assegurados pela Convenção Coletiva de Trabalho, pela legislação trabalhista e pelo contrato individual de trabalho.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA SEXTA - DIMENSIONAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO PARA O PROFISSIONAL AEE

Para fins de dimensionamento do atendimento e da respectiva jornada de trabalho, serão observadas as seguintes referências:

Número de metas de AEE da instituição

Jornada semanal de referência

Até 60 metas

10 horas

De 61 a 200 metas

20 horas

Acima de 200 metas

30 horas

§1º. O dimensionamento previsto nesta cláusula não autoriza a instituição empregadora a fracionar artificialmente postos de trabalho ou jornadas com a finalidade de reduzir a remuneração, os direitos ou os encargos trabalhistas incidentes sobre a contratação, constituindo parâmetro para organização do serviço e contratação dos profissionais.

§2º. Qualquer alteração permanente da jornada contratual deverá observar a legislação trabalhista, a presente Convenção Coletiva de Trabalho e as demais normas coletivas aplicáveis, sendo vedada alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado.



Disposições Gerais
Regras para a Negociação

CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPARÊNCIA E ACOMPANHAMENTO

As instituições empregadoras deverão manter documentação que permita verificar o número de profissionais contratados, respectivas jornadas, salários-base e demais condições de trabalho.

§1º. Mediante solicitação fundamentada da entidade sindical profissional, a instituição fornecerá informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições deste Termo Aditivo, resguardadas as informações protegidas por sigilo legal.

§2º. As entidades sindicais poderão promover reuniões periódicas destinadas a acompanhar a implementação das condições estabelecidas neste Termo Aditivo e discutir eventuais dificuldades decorrentes de sua aplicação.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA OITAVA - APLICABILIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO

O presente aditivo tem vigência estritamente limitada ao período de 01/01/2026 a 31/03/2026, sem efeitos retroativos, irradiando reflexos exclusivamente em favor dos trabalhadores em entidades de assistência social, identificadas como “creches comunitárias” e/ou escolas de educação infantil comunitárias, parceirizadas com o Município de Porto Alegre/RS, que tenham como atividade econômica preponderante, conforme inscrição na Receita Federal e entabulado em seu Estatuto Social, a assistência social, amparada no acolhimento à população carente / vulnerável.



CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES

As partes acordam e ratificam todas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho identificada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego pelo nº 10264.203599/2026-31, MR nº 025330/2026, que não tenham sido alteradas pela presente repactuação.


}


ANTONIO JOHANN
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS



FRANCISCO RENATO CASTRO PEIXOTO
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS


ANEXOS
ANEXO I - ATA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.