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SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
E
SWILE DO BRASIL S.A., CNPJ n. 26.401.688/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JULIO CESAR MOREIRA DE BRITO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de outubro de 2024 a 10 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO PARA REGISTRO E CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
3. A EMPRESA adotará Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados sujeitos ao registro e controle de jornada.
3.1.1 O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho.
3.2. O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
3.2.1 As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPRESA para fins de fiscalização. A EMPRESA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e lhe for solicitado, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
2.2 Para os devidos efeitos e finalidades legais, A EMPRESA se obriga a manter arquivo contendo, ao menos, os últimos 5 (cinco) anos de registro de ponto dos empregados.
3.3. O Sistema de Ponto Eletrônico permitirá ao empregado o acesso de todos seus registros a qualquer momento.
3.3.1 Tendo em vista a impossibilidade de alteração ou eliminação de dados já lançados no Sistema de Ponto Eletrônico, o empregado deverá comunicar ao empregador qualquer ocorrência excepcional na marcação de jornada, visando a que a EMPRESA efetue os apontamentos necessários ao esclarecimento da jornada efetiva de trabalho realizada pelo empregado.
3.3.2 Considerando que todas as informações relativas ao registro de ponto serão disponibilizadas aos empregados na forma do caput, a EMPRESA fica dispensada da obrigatoriedade de emitir comprovantes físicos por cada registro, bem como do relatório final mensal, aos empregados.
3.4. A utilização do Sistema de Ponto Eletrônico previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho pela EMPRESA, subordina-se à apresentação ao SINDICATO de Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelo fabricante do equipamento, que garanta que o sistema atende a todos os requisitos de funcionalidade previstos na Portaria 671/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
4. O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá pelo período de 02 (dois) anos, a contar de 11 de outubro de 2024, devendo, para ser revisto ou prorrogado, atender-se ao disposto na CLT em seu artigo 615 e seus parágrafos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
5. Quaisquer alterações das condições aqui avençadas serão nulas de pleno direito se não determinada pela vontade das partes manifestada de conformidade com a cláusula anterior.
CLÁUSULA SEXTA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO COMPETENTE
6. Consoante determina o artigo 625 da CLT, quaisquer controvérsias resultantes da aplicação deste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, ficando eleito o foro da cidade de São Paulo/SP para dirimir eventuais dúvidas e controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
7. Fica acordada multa diária de 20% (vinte por cento) do salário mínimo no caso de descumprimento, por parte da EMPRESA, de quaisquer das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, cujo valor será revertido ao EMPREGADO prejudicado.
}
JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP
JULIO CESAR MOREIRA DE BRITO
Diretor
SWILE DO BRASIL S.A.
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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