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SIND DAS SOC DE ADV DOS EST DE SAO PAULO E R DE JANEIRO, CNPJ n. 62.036.280/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GISELA DA SILVA FREIRE;
E
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS EDE SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2025 a 31/07/2026
Fica estabelecido como piso salarial a importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais ou R$ 9,55 (nove reais e cinquenta e cinco centavos) por hora, para os empregados com jornada de trabalho que não seja de período integral.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2025 a 31/07/2026
Os salários de agosto de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva desse mesmo ano, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2025, observando os seguintes critérios:
5.1. - Salários com valor mensal de até R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), serão reajustados em 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento);
5.2. - Salários com valor mensal entre R$ 8.157,42 (oito mil, cento e cinquenta e sete e quarenta e dois centavos) a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) serão reajustados em 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), acrescidos de parcela fixa no valor de R$ 61,17 (sessenta e um reais e dezessete centavos).
5.3. - Salários com valor mensal superior a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), serão reajustados mediante aplicação de parcela fixa no valor de R$ 938,91 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos).
5.4. - Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos no período entre 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, excluídos os aumentos reais e as promoções;
5.5. - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um, doze avos) do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme tabela abaixo, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
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MÊS DE ADMISSÃO
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SALÁRIOS ATÉ
R$ 8.157,41
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SALÁRIOS DE R$ 8.157,42 ATÉ R$ R$ 16.314,82
(%+Parcela fixa)
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Salários acima de R$ 16.314,82
(Parcela fixa)
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Agosto/2024
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6,13%
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5,38% + R$ 61,17
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R$ 938,91
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Setembro/2024
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5,62%
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4,93% + R$ 56,07
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R$ 860,67
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Outubro/2024
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5,11%
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4,48% + R$ 50,98
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R$ 782,43
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Novembro/2024
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4,60%
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4,04% + R$ 45,88
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R$ 704,18
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Dezembro/2024
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4,09%
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3,59% + R$ 40,78
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R$ 625,94
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Janeiro/2025
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3,58%
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3,14% + R$ 35,68
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R$ 547,70
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Fevereiro/2025
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3,07%
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2,69% + R$ 30,59
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R$ 469,46
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Março/2025
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2,55%
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2,24% + R$ 25,49
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R$ 391,21
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Abril/2025
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2,04%
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1,79% + R$ 20,39
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R$ 312,97
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Maio/2025
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1,53%
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1,35% + R$ 15,29
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R$ 234,73
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Junho/2025
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1,02%
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0,90% + R$ 10,20
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R$ 156,49
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Julho/2025
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0,51%
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0,45% + R$ 5,10
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R$ 78,24
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Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Qualquer mudança na data de pagamento dos salários deverá ser comunicada aos empregados com, no mínimo, 2 (dois) meses de antecedência.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As Sociedades de Advogados fornecerão, ou disponibilizarão eletronicamente a seus empregados comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade, do empregado, das parcelas pagas, inclusive horas extras, e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 (um sete avos) por dia de ausência injustificada.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, o empregador não poderá descontar dos salários dos empregados os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da empresa ou de terceiros.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos doze meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
9.1. - O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos doze meses e não pelos valores.
CLÁUSULA DÉCIMA - A.A.S. E R.S.C.
As Sociedades deverão preencher os Atestados de Afastamento e Salários e as Relações de Salários de Contribuições, nos seguintes prazos máximos:
10.1.- Para fins de auxílio doença: 48 (quarenta e oito) horas; e
10.2.- Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o empregado iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para os empregados admitidos até 31 de julho de 2006, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a:
a) 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o salário base mensal para os empregados que à época da concessão das férias contarem com, no mínimo, 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma sociedade; ou
b) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base mensal para os empregados que à época da concessão das férias contarem com, no mínimo, 10 (dez) anos de tempo de serviço na mesma sociedade.
12.1. – Empregado e empregador, desde que haja consenso entre ambos, poderão optar pela supressão, mediante indenização, do direito à gratificação de férias prevista no “caput”.
12.2. – A indenização prevista no parágrafo imediatamente anterior será de 1 (um) salário nominal para os empregados enquadrados na alínea “a” do “caput” e de 2 (dois) salários nominais para os empregados enquadrados na alínea “b” do “caput”, e deverá ser paga em, no máximo, duas parcelas mensais e consecutivas.
12.3. - A gratificação de que trata a presente cláusula não integrará o salário do empregado para qualquer efeito, nem será somada ao salário para efeito do abono de férias de 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal, não se confundindo com este último que continua devido.
12.4. – Dado o caráter indenizatório de que se reveste, o valor pago a título de supressão do direito à gratificação de férias não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
12.5. – Feita a opção pela supressão do direito à gratificação de férias e recebida a indenização respectiva, o empregado não mais fará jus a tal verba.
12.6 – Considerando que referida verba não será mais devida para empregados admitidos após 31 de julho de 2006, não poderão estes invocar o princípio da isonomia e nomear empregados que tenham recebido gratificação de férias como paradigmas para o fim tentativa de recebimento da gratificação de férias extinta na presente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 8 (oito)anos na mesma Sociedade e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de 2 (dois) salários nominais mensais, juntamente com as verbas rescisórias.
13.1.- As Sociedades que mantenham planos de aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no “caput”, ganho superior a 2 (dois) salários nominais para o empregado, ficam desobrigadas do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora ordinária.
14.1. - Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária.
14.2. - Deverá ser observado pelas Sociedades o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, décimo-terceiro salário, DSR's e verbas rescisórias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade, o empregado admitido até 31 de julho de 2.004 fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 1º de fevereiro de 1992.
16.1. Empregado e empregador, desde que haja consenso entre ambos, poderão optar pela supressão, mediante indenização, do direito ao adicional por tempo de serviço previsto no “caput”.
16.2. A indenização prevista no parágrafo imediatamente anterior terá valor igual a, no mínimo, 24 (vinte e quatro) vezes o valor mensal total a título de adicional por tempo de serviço devido pelo empregador ao empregado, calculado nos termos do disposto no “caput” e deverá ser paga em no máximo, 30 (trinta) dias corridos após a manifestação de vontade das partes.
16.3. Dado o caráter indenizatório de que se reveste, o valor pago a título de supressão do adicional por tempo de serviço não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
16.4. Uma vez tenha o empregado optado pela supressão do adicional por tempo de serviço e recebido a indenização respectiva, não mais fará jus a tal verba.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta inteiros por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção, em prevalência à peculiaridade de cada empregador, que cada Sociedade de Advogados estabelecerá com seus empregados, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os Planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a comissão escolhida pelos seus empregados, integrada, ainda, por um representante indicado pelo sindicato de trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a arquivo perante as Entidades Sindicais.
19.1. Como forma de estimular a implementação do previsto no “caput”, as Entidades Sindicais convenentes disponibilizarão modelos de acordos de PLR.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/OU ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2025 a 31/07/2026
As Sociedades abrangidas por esta Convenção fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 46,10 (quarenta e seis reais e dez centavos), desvinculado da remuneração.
22.1. - Os empregados poderão ter descontado do salário até 20% (vinte por cento) do valor total dos tickets recebidos.
22.2. - As Sociedades que fornecerem refeição aos seus empregados ficam desobrigadas do cumprimento do "caput" desta cláusula.
22.3. - As Sociedades poderão, a seu critério, mediante solicitação dos empregados, substituir os tickets refeição por vale alimentação, respeitados os mesmos critérios quanto a valores e desvinculação da remuneração.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As Sociedades são obrigadas a fornecer vales transporte em número igual ao de viagens que o empregado efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
21.1. - Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do beneficiário por um ou mais meios de transporte.
21.2. - Para receber o vale transporte, o empregado informará, por escrito, à Sociedade, o endereço residencial e meios de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.
21.3. - As empresas descontarão no máximo 6% (seis por cento) do salário base do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades com mais de 20 (vinte) empregados abrangidos por esta Convenção, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas, desvinculado da remuneração.
22.1. - Os empregados poderão ter descontado do salário até 5% (cinco por cento) do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebido.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas reembolsarão a seus empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, 1 (um) piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.
23.1. Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no “caput”, sobre a mesma não incidirão tributos ou encargos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, o empregador concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do empregado à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades reembolsarão mensalmente a seus empregados pais ou empregadas mães, para cada filho de até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do piso salarial, reembolso este condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
25.1. - O benefício previsto no “caput” será devido para pai ou mãe em união homoafetiva, sendo necessária, nesta hipótese, a apresentação da documentação legal probante da referida união e a certidão de nascimento da criança, na qual deverão constar como genitores(as) o casal constante da documentação relativa à união.
25.2. - O benefício previsto no parágrafo imediatamente anterior não será pago a ambos os genitores se estes forem empregados da mesma empresa, situação na qual deverão optar acerca de qual deles se habilita ao reembolso.
25.3. - O benefício será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como "babá" ou "pajem" e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento.
25.4. O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade. Tratando-se de casais homoafetivos com criança não parida ou gerada pelo(a) empregado(a), a data de início do benefício será a de registro do nascimento, ou de concessão de guarda na hipótese de adoção.
25.5. Dado o caráter indenizatório de que se reveste o direito previsto nesta cláusula, sobre os valores despendidos em decorrência da mesma não incidirão tributos ou encargos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores poderão contratar seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados.
26.1. A eventual co-participação do empregado somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização deste.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze inteiros por cento), sendo esta devida a partir do 1º dia de assunção das novas atribuições.
27.1. - Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao empregado.
27.2. - Promovido empregado para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do empregado sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado afastado pela Previdência Social, a Sociedade complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite de 150 (cento e cinquenta) dias de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.
28.1. - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência, o empregador pagará apenas 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição.
28.2. – Compete ao empregado apresentar, tão logo tenha em seu poder, comprovante de seu rendimento, para que o empregador possa calcular o valor aqui devido. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior.
28.3. - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais empregados.
28.4. - A complementação abrange o 13º (décimo-terceiro) salário, quando este for devido.
28.5- O empregado aposentado fará jus à percepção do benefício previsto nesta cláusula, cotejando-se, para efeito de apuração da diferença a ser complementada, o valor mensal da aposentadoria com o valor do salário mensal recebido na empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS
A anotação de alteração contratual deverá ser realizada pelos empregadores, nos registros eletrônicos apropriados, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar da sua ocorrência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedado sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
As Sociedades, nas rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por atingimento de termo final, desde que solicitadas, darão aos ex-empregados uma carta de referência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas rescisões contratuais de iniciativa do empregador, os empregados com mais de 05 (cinco) anos na mesma Sociedade terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial correspondente a 1/12 (um doze avos), de seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma Sociedade, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias do aviso prévio.
33.1. Aos empregados que contarem, no mínimo com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos na mesma sociedade, fica assegurado, no mínimo, uma indenização especial de um salário nominal.
33.2. A indenização especial vinculada a idade, prevista na cláusula 33.1 não é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado.
33.3. As indenizações previstas nas cláusulas 33 e 33.1, também não são cumulativas com o acréscimo ao aviso prévio previsto na Lei 12.506/2011, prevalecendo o que for mais favorável ao empregado.
33.4. Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, a mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive FGTS, INSS e IRRF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção "juris et de jure" de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 7 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À PATERNIDADE
A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 (cento e noventa) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada.
36.1. - As Sociedades ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no “caput”, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida a empregada pela entidade sindical profissional.
36.2. - Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado sob pena de perda do direito à vantagem prevista no “caput”, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa.
36.3. - Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério do empregador, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento.
36.4. - Na ocorrência de aborto, gozará a empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ou salário ao empregado, em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQÜELAS - READAPTAÇÃO
Fica garantido aos empregados acidentados no trabalho a permanência na empresa por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresentem, de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
38.1. - A garantia estabelecida no "caput", vigora a contar da data do retorno do empregado afastado ao trabalho e o empregado fica obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional.
38.2. - Fica facultado ao empregador, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no "caput", quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento.
38.3. - No prazo previsto no “caput”, já estão incluídos os 12 (doze) meses previstos pela Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma Sociedade e que se encontre dentro do prazo igual ou inferior a 2 (dois) anos para completar o período mínimo exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria proporcional por tempo de serviço ou por idade, ficam assegurados os salários até que este período se complete.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGADO QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao empregado que tenha se afastado pelo INSS por auxílio doença previdenciário, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta médica, facultando-se o empregador a indenização do período.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE PONTO
As sociedades de advogados poderão adotar controle alternativo de ponto, conforme Portaria nº 671, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante acordo coletivo de trabalho a ser celebrado com o Sindicato profissional.
41.1. - As sociedades de advogados associadas ao SINSA poderão adotar controle eletrônico alternativo de ponto, sem a necessidade de celebração de acordo coletivo com o sindicato profissional, desde que encaminhem ao SINSA e ao Sindicato dos Empregados declaração devidamente assinada por seus representantes legais, informando qual é o sistema eletrônico alternativo de ponto que pretende adotar e atestando que o mesmo obedece a todos os requisitos da Portaria 671, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego. A declaração a que se refere este parágrafo deverá ser enviada pelos correios, por carta registrada, ao Sindicato dos Empregados, juntamente com a declaração de associação emitida eletronicamente pelo SINSA, sendo necessário, ainda, o envio por correio eletrônico para os e-mails secretaria@sinsa.org.br e sindicato@eaa.org.br.
41.2. - No prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento da documentação prevista no parágrafo imediatamente anterior e sob pena de se considerar tacitamente aceita a adoção do ponto eletrônico alternativo noticiado, o Sindicato dos Empregados deverá, através de correio eletrônico, oferecer resposta à sociedade de advogados, com cópia para o SINSA, na qual comunicará a aceitação da adoção do sistema eletrônico alternativo de ponto ou a eventual recusa do mesmo.
41.3. - A eventual recusa à declaração prevista nesta cláusula, será válida apenas se acompanhada de parecer técnico que a embase, subscrito por empresa ou entidade que possua a expertise para tanto.
41.4. - A declaração de associação emitida eletronicamente pelo SINSA constitui documento indispensável à eficácia dos parágrafos desta cláusula, e apenas será emitida se a sociedade de advogados estiver quite com as contribuições associativas.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, durante a vigência desta Convenção Coletiva, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, exceto quanto ao item 42.6, pelos seguintes períodos:
42.1. - Cinco dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
42.2. - Cinco dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
42.3. - Até sete dias para acompanhamento de filho menor de doze anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for inválido;
42.4. - Pelo menos três dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do Art. 7º da CF e parágrafo 1º do item b do Art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
42.5. - Um dia coincidente com o dia do aniversário do empregado;
42.6. – Por até 40 (quarenta) horas para acompanhamento ao médico de ascendente, sogro ou sogra maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, e mediante compensação, a critério da Sociedade.
42.7. - Em caso de internação hospitalar de filho menor de 14 anos, a empregada mãe terá direito a ausentar-se do trabalho pelo período em que esse permanecer internado, sendo justificado até o limite de 5 dias e outros 5 dias que poderão ser lançados em banco de horas, o mesmo se dando no caso de pais com idade igual ou superior a 65 anos de idade, desde que estes vivam sob dependência da empregada.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos terão direito a saída antecipada de uma hora, ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais) condicionada à prévia comunicação à Sociedade e posterior comprovação no prazo de uma semana.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS DO SINDICATO
Os atestados médicos e odontológicos, passados pelo Sindicato ou por seus facultativos, serão aceitos pelas Sociedades para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de saúde, desde que a Sociedade não possua convênio médico próprio.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão se iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
45.1. - No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os empregados demissionários com menos de um ano de tempo de serviço, na mesma Sociedade, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
46.1. - O cálculo a que se refere o "caput" desta cláusula, será acrescido do 1/3 (terço) constitucional (art. 7º da C.F.).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EPI’S
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPI’s (equipamentos de proteção individuais), serão fornecidos gratuitamente pelas empresas aos empregados.
47.1. Os uniformes e EPI’s serão substituídos com a periodicidade que o desgaste normal tornar necessário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PUBLICIDADE
Os empregadores deverão levar ao conhecimento dos seus empregados o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, seja afixando em quadro de avisos, seja por meio eletrônico.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados não associadas ao SINSA recolherão ao SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, a Contribuição Assistencial Patronal, até o dia 20/10/2025, em guia apropriada a elas fornecida, nos seguintes valores:
(a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para Sociedades de Advogados com até 10 (dez) empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho;
(b) R$ 300,00 (trezentos reais), para Sociedades de Advogados com até 50 (cinquenta) empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho;
(c) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), para Sociedades de Advogados com mais de 50 (cinquenta) empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Fica garantido o direito de oposição ao recolhimento da contribuição patronal, devendo a referida manifestação ser encaminhada por e-mail (sinsa@sinsa.org.br) até a data do vencimento.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OBSERVAÇÕES SOBRE VIGENCIA
O presente instrumento vigerá de 1º (primeiro) de agosto de 2025 a 31 (trinta e um) de julho de 2027, exceção feita às cláusulas 4ª - piso salarial, 5ª - reajuste salarial, e 22ª - auxílio refeição, cuja vigência será de 1º de agosto de 2.025 a 31 de julho de 2.026.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento os empregadores pagarão multa equivalente a 10% do piso salarial por infração independentemente do número de empregados. A multa reverte em favor da parte lesada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA E DIFERENÇAS RETRO
As diferenças salariais e de benefícios resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas sem qualquer acréscimo até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro do ano de 2.025.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os empregados das Sociedades de Advogados situadas na base territorial do Sindicato Suscitante, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os advogados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - IGUALDADE SALARIAL
Ressalvado o disposto no art. 461 e parágrafos, da CLT, as sociedades de advogados deverão assegurar igualdade salarial, independente de sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS EMPREGADOS EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Os benefícios previstos na presente convenção, concedidos aos dependentes legais do(a) empregado(a) serão extensivos ao(a) parceiro(a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo.
55.1. - O reconhecimento da relação homoafetiva estável se dará com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina a Instrução Normativa INSS nº 128, de 28 de março de 2022 e legislações posteriores.
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GISELA DA SILVA FREIRE
Presidente
SIND DAS SOC DE ADV DOS EST DE SAO PAULO E R DE JANEIRO
JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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