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Vigente

Acordo Coletivo SP002258/2026
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP × IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.

Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Data-base
1º de Agosto
Registro (MTE)
SP002258/2026
Solicitação
MR003174/2026
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2025/2027

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP002258/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/03/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003174/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 47979.209238/2026-52
DATA DO PROTOCOLO: 26/01/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
 
E

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S., CNPJ n. 06.912.785/0001-55, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RENATO GNECCO AVELAR e por seu Presidente, Sr(a). BRUNO RUSSO FRANCO;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS

3.1. Conforme permissivo legal, havendo real necessidade da EMPRESA, o empregado poderá ser chamado a laborar além ou aquém do limite contratual ordinário diário, respectivamente sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória.

3. 1.1  O labor além, ou aquém, do limite contratual ordinário diário dependerá sempre de consentimento recíproco entre EMPRESA e o empregado.

3.1.2  As horas excedentes que sejam laboradas em sábados, domingos ou feriados, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu pagamento como hora extra.

3.1.3   O presente acordo coletivo de trabalho não se aplica aos empregados cujos contratos sejam executados sob regulação do anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Previdência.

3.2. As horas laboradas que ultrapassarem o limite contratual ordinário diário e/ou semanal, desde que passíveis de serem lançadas no banco de horas, serão compensadas de forma igualmente proporcional, como por exemplo, à razão de 1h00 (uma hora) de descanso para cada 1h00 (uma hora) de trabalho realizado.

3.3. Igualmente, as horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração ordinária da jornada de trabalho, à razão de 1h00 (uma hora) de trabalho para cada 1h00 (uma hora) de folga antecipada.

3.4. Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a prorrogação não poderá ultrapassar a 2h00 (duas horas) diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10h00 (dez horas).

3.4.1.1. As horas excedentes que ultrapassarem o limite máximo de 2h00 (duas horas) diárias, admissíveis apenas e exclusivamente nas situações excepcionais previstas no art. 61 da CLT, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu cômputo e pagamento como horas extraordinárias, com obediência ao quanto previsto na legislação e na norma coletiva aplicável.

3.5. Dentro do período previsto na Cláusula 3.6.2 infra, o total de horas excedentes não poderá se acumular além de 80h00 (oitenta horas) e o total de folgas antecipadas não poderá se acumular além de 60h00 (sessenta horas), sob pena de serem consideradas extraordinárias ou folgas abonadas não compensáveis, conforme sejam, respectivamente, positivas ou negativas, todas as que superarem tal limite.

3.5.1 Os limites previstos no “caput” compreendem as horas já convertidas mediante aplicação das razões de conversão previstas nas cláusulas 3.2 e 3.3 supra.

3.5.2 O atingimento dos limites previstos no “caput” implica na impossibilidade de lançamento de horas positivas ou negativas em banco de horas até que seja realizada compensação ou pagamento que reduza o montante para patamar abaixo do limite.

3.6. As horas excedentes e as folgas antecipadas realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensadas de tal sorte que, findo cada período sucessivo de 12 (doze) meses o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente exigível desses mesmos intervalos de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor.

3.6.1. No que tange ao prazo fixado no “caput”, ressalva-se a hipótese prevista na cláusula 3.7 do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

3.6.2. Face à vigência iniciada em 01/08/2025 o período para efeito de “fechamento” da jornada de trabalho efetiva com a ordinária contratualmente exigível são os seguintes:

a) Primeiro período: de 01/08/2025 a 31/07/2026;
b) Segundo período: de 01/08/2026 a 31/07/2027;

3.7. Mediante entendimento entre empregado e seu superior hierárquico, as horas excedentes poderão ser compensadas posteriormente aos prazos previstos na cláusula 3.6. deste Acordo desde que em acréscimo ao período de férias, assim entendidos os dias de folga adicionados ao período regular de fruição destas, de tal forma que sejam fruídas nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos de início ou término de férias, respectivamente.

3.7.1. Na hipótese em que o empregado opte por fruir as horas excedentes no período anterior ao dos dias de férias, o primeiro dia não poderá recair na sexta, sábado ou domingo.

3.7.2. Na hipótese em que o empregado opte por gozar das horas lançadas a crédito após o término dos dias de férias, o início da contagem será feito a partir do primeiro dia útil subsequente ao último dia de férias. Se o último dia recair numa sexta-feira, sábado ou domingo, ou feriado, o início será no primeiro dia útil subsequente.

3.8. O requerimento para a compensação de horas prevista na cláusula 3.7. supra deverá ser formulado pelo empregado e recepcionado pela EMPRESA, mediante protocolo em documento físico ou aviso de recebimento em caso de utilização de documento eletrônico, antes do término do prazo previsto na cláusula 3.6.  para compensação de horas, e/ou dentro dos prazos administrativos estabelecidos pela EMPRESA para fins de solicitação de férias.

3.9. Esgotados os prazos estipulados na cláusula 3.6 sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas ou transferidas para a fruição prevista na cláusula 3.7., ou no caso de rescisão contratual por iniciativa patronal sem justa causa, a empresa fica obrigada a pagá-las como extraordinárias, conforme o montante acumulado, se lhes aplicando, ainda,  o percentual de horas extras previsto na convenção coletiva de trabalho ou na legislação, prevalecendo o que for mais vantajoso para o empregado.

3.9.1. Fica expressamente proibida a transferência de saldo de horas, positivas ou negativas, para outros períodos, exceção feita à hipótese contida na clausula 3.7. deste Acordo.

3.10.  Tendo em vista que a variação em relação à duração ordinária da jornada contratual, negativa ou positiva, se dá primordialmente por determinação da EMPRESA, as horas de folga antecipada não compensadas pelo empregado no prazo previsto na cláusula 3.6, serão consideradas como horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo ou seu desconto do salário.

3.11. Ocorrendo rescisão contratual sem justa causa, a EMPRESA não poderá descontar eventual saldo de horas negativo, com exceção das hipóteses abaixo:

3.11.1. Na hipótese de pedido de demissão por parte do empregado (data do aviso prévio) ocorrido em até 10 (dez) meses após o início da vigência do banco de horas, a EMPRESA poderá descontar as horas negativas;

3.11.2.  Na hipótese de pedido de demissão por parte do empregado, ocorrido entre o décimo primeiro e o término do décimo segundo mês de vigência do banco de horas, a EMPRESA não poderá descontar nenhuma hora negativa.

3.11.3.  Na hipótese de dispensa por justa causa a empresa poderá efetuar o desconto de todas as horas negativas.

3.12. A EMPRESA fornecerá mensalmente, a cada um dos empregados extrato sobre o banco de horas, que deverá evidenciar o saldo do momento, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas em sábados, domingos e feriados e as prestadas de segunda a sexta.

3.12.1 O extrato a que se refere o “caput” poderá constar do hollerith de pagamento ou ser acessível por meio eletrônico.

 
 
 


Disposições Gerais
Outras Disposições

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. O presente Acordo é celebrado pelas partes em cumprimento à deliberação dos empregados da EMPRESA, tomada em assembleia geral extraordinária, realizada em 05/08/2025, para esse fim especialmente convocada pelo SINDICATO.

4.1.1. Nos termos do que dispõe o art. 611 da CLT, o presente acordo vigora exclusivamente em relação aos empregados da EMPRESA inseridos no âmbito de representação do SINDICATO, não produzindo efeitos em relação aos integrantes de categorias profissionais diferenciadas, ou liberais que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.

4.2. Fica convencionada multa de 5% (cinco por cento) calculados sobre o maior piso salarial estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à EMPRESA e seus empregados, no caso de descumprimento por parte da EMPRESA de quaisquer das cláusulas do presente Acordo.

4.2.1. A multa reverterá em favor do empregado prejudicado, desde que comprovadamente lesado.

4.3. A vigência do presente Acordo é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 01/08/2025, devendo, para ser revisto ou prorrogado, atender-se ao disposto na CLT em seu artigo 615 e seus parágrafos

4.4. Quaisquer alterações das novas condições de duração do trabalho aqui avençadas serão nulas de pleno direito se não determinada pela vontade das partes manifestada de conformidade com a cláusula anterior. 

4.5. Consoante determina o artigo 625 da CLT, quaisquer controvérsias resultantes da aplicação deste Acordo, desde que não solucionadas através de negociação prévia entre as partes, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

 

}


JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP



RENATO GNECCO AVELAR
Diretor
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.



BRUNO RUSSO FRANCO
Presidente
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.