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SINPLAST - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 88.642.129/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ALFEU DIPP MURATT;
E
SIND TRAB IND QUIM POA CAN EST SAPSUL SLEO CACH ALV GBA, CNPJ n. 92.966.902/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GELCI GONCALVES TEIXEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos e dos trabalhadores na indústria de perfumes e artigos de toucador, nas bases territoriais de Cachoeirinha, Canoas e a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, EXCETO os trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos, resinas sintéticas e afins na base territorial de São Leopoldo-RS, EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Indústria de Produtos Químicos Inorgânicos (cloro, álcalis, fabricação de gases industriais e fabricação de outros produtos inorgânicos) , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado à categoria profissional, em 1o/11/2025, um piso salarial de R$ 1.917,15 (mil, novecentos e dezessete reais e quinze centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou equivalente salário hora.
Parágrafo único
O piso salarial definido no caput da presente cláusula não se confunde com o salário profissional e não poderá servir de base de incidência para o adicional de insalubridade eventualmente devido por quaisquer das empresas que integram a categoria econômica representada na presente convenção, de sorte que na hipótese de declaração judicial de que o ambiente de trabalho dos empregados seja insalutífero, o referido adicional terá como base de cálculo o salário mínimo legal, nacionalmente unificado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados que percebem salário superior ao piso da categoria, a partir de 1°/11/2025, um reajuste salarial de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), correspondente ao período revisando de 1°/11/2024 a 31/10/2025 incidente sobre os salários vigentes em 1°/11/2024, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior à presente.
Parágrafo único
Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/11/2024
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 1°/11/2024 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula terceira, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1°/11/2024), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Parágrafo único
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1°/11/2024, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados em preservação da hierarquia salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas concederão um adiantamento salarial, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário devido no mês, entre os dias quinze e vinte e cinco de cada mês.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, desde que expressamente autorizados por estes, valores referentes à associação dos empregados, clube, cooperativa, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI e, ainda, de quaisquer contribuições aprovadas por Assembleia Geral da categoria profissional em favor do SINDIQUÍMICA, estas últimas independentemente de autorização prévia.
Parágrafo primeiro
As empresas deverão proceder ao desconto em folha, dos valores relativos às prestações de empréstimos bancários contraídos pelo empregado junto a instituições financeiras, desde que expressamente autorizadas, nos termos da legislação federal de regência, observado o limite máximo de 70% da remuneração do obreiro para todos os descontos de que cogita a presente cláusula, seja no seu caput, seja nos seus parágrafos.
Parágrafo segundo
Ficam ressalvados outros descontos previstos expressamente neste instrumento e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Caso a folha de pagamento já tenha sido rodada, as empresas obrigam-se a pagar as diferenças salariais relativas ao mês de novembro, com a folha de pagamento do mês de dezembro 2025.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO ANTECIPAÇÕES SALARIAIS CONCEDIDAS NO PERÍODO REVISANDO 24/25
Fica expressamente autorizada pela presente convenção a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas espontaneamente pelas empresas aos seus empregados, no período revisando 2024/2025, com o reajuste salarial de que cuida a Cláusula Quarta desse instrumento.
Parágrafo único
Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da que ora se estabelece.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS NO PERÍODO 2025/2026
As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.
Parágrafo único
Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
Mediante solicitação por escrito do empregado, no mês de janeiro, as empresas obrigam-se a pagar o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário por ocasião das férias, nos termos da Lei n° 4.749/65.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas complementarão, relativamente aos empregados que tenham estado em gozo de auxílio-doença ou auxílio-acidente durante o ano, até o valor que seria devido aos mesmos se não tivessem se afastado do serviço, a quantia correspondente à gratificação natalina paga pela previdência social, na forma do disposto no art. 40 da Lei n° 8.213/91.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIOS E QÜINQÜÊNIOS
As empresas pagarão a seus empregados, mensalmente, a título de adicionais por tempo de serviço, triênio e quinquênio, 2 % (dois por cento) do salário contratual quando completarem 3 (três) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa e 3% (três por cento) do salário contratual, para cada 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto para a mesma empresa.
Parágrafo único
Os dois adicionais previstos no caput não são cumulativos um com o outro. O triênio será pago somente até que se complete o primeiro quinquênio, sendo este sim cumulativo a cada período de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto para a mesma empresa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Fica a critério das empresas a instituição de benefício, incentivo e/ou participação nos lucros ou resultados, desde que protocolado o ato instituidor no SINDIQUÍMICA, com seus devidos regulamentos ou regras de concessão.
Parágrafo primeiro
O benefício, incentivo e/ou participação são reconhecidos pelo SINDIQUÍMICA como mera utilidade ou vantagem ou parcela de natureza não remuneratória, não cabendo ação de indenização, incorporação ou equiparação salarial deles decorrentes.
Parágrafo segundo
As empresas, assim como podem instituir benefício, incentivo e/ou participação, poderão extinguí-los, bastando para tanto comunicação formal ao SINDIQUÍMICA, contraprova de necessidade imperiosa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
As empresas fornecerão lanche aos seus empregados que nela permanecerem, em serviço extraordinário, após as 19h (dezenove horas), desde que já tenham trabalhado pelo menos 1h (uma hora) em sobrejornada. A empresa poderá substituir o fornecimento do lanche pelo reembolso das despesas incorridas pelo empregado com lanche, mediante apresentação de comprovante.
Parágrafo primeiro
O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados cujo horário normal, inclusive em escala de revezamento, coincida com o horário das 19 (dezenove) horas.
Parágrafo segundo
O fornecimento do lanche não será, em nenhuma hipótese, considerado como salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BÔNUS ALIMENTAÇÃO
As empresas que não fornecem alimentação em refeitório próprio ou contratado pagarão a seus empregados, a partir de 1º/11/2025, mensalmente, a título de bônus alimentação, a importância de R$ 33,00 (trinta e três reais) por dia útil de trabalho, da qual poderá ser descontado do empregado o valor de R$ 1,54 (um real e cinquenta e quatro centavos) por dia, em folha de pagamento.
Parágrafo primeiro
O pagamento do bônus alimentação será feito no dia 05 (cinco) do próprio mês, procedendo-se ao desconto posteriormente na folha de pagamento desses mesmos meses.
Parágrafo segundo
As empresas poderão adotar o Programa de alimentação do Trabalhador – PAT para dar cumprimento ao previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro
A partir da efetiva disponibilização aos seus empregados de instalações de refeitório, tal como definidas em normas regulamentadoras de trabalho, e fornecimento de alimentação, ficarão as empresas dispensadas do pagamento do bônus alimentação.
Parágrafo quarto
As empresas que optarem por fornecer alimentação aos seus empregados, em refeitório contratado ou por intermédio de empresas de fornecimento de alimentação, ficam obrigadas a exigir desses prestadores a comprovação de que estão devidamente cadastrados no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
O desconto mensal, a título de vale transporte, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) da remuneração do empregado que ganhe até quatro salários mínimos.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas concederão ao empregado estudante, no final do período letivo, mediante comprovação da efetiva conclusão do ano letivo com aproveitamento, um auxílio educação no valor de 1 (um) piso salarial da categoria, vigente à época da concessão.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos empregados que comprovadamente possuírem filhos excepcionais, mensalmente, a título de ajuda para tratamento de saúde, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado na vigência do contrato de trabalho, as empresas pagarão aos seus dependentes um auxílio funeral igual a 1 (um) piso salarial da categoria vigente à época do óbito, desde que a empresa não possua outro sistema de seguro ou benefício de valor igual ou superior a este.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
A empresa que demitir o empregado sob a alegação de justa causa, fica obrigada a fornecer-lhe comunicação por escrito e contra recibo na qual conste, resumidamente, a falta cometida, sob pena de, em não o fazendo, pagar multa prevista nesta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
A empresa pagará ao empregado os direitos rescisórios no prazo da lei, sob pena de pagamento de uma multa diária equivalente ao valor de um dia de salário, que não terá natureza salarial, até a data do cumprimento da obrigação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO- PRÉVIO PARA MAIORES DE 45 ANOS
As empresas pagarão aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade completos, à data da dispensa imotivada, e desde que tenham mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de trabalho para a mesma empresa, além do aviso prévio e da sua proporcionalidade legal, outro valor equivalente ao salário mensal do trabalhador, a título de gratificação de natureza indenizatória.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DO AVISO-PRÉVIO
Ao empregado, durante o curso do aviso-prévio trabalhado, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será assegurado o direito à redução de que trata o artigo 488 da CLT (duas horas), no início ou fim da jornada de trabalho, por opção prévia do mesmo, quando do recebimento do aviso, manifestada por escrito, ressalvado o direito estabelecido no parágrafo único do mesmo artigo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Durante o curso do aviso prévio, tenha o empregado sido demitido ou pedido demissão, desde que comprove a obtenção do novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, devendo ser desde logo desligado da empresa, sem qualquer prejuízo de seus direitos rescisórios, os quais, porém serão calculados até a data de seu efetivo desligamento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DETERMINADO
As empresas que operam em períodos sazonais poderão celebrar contrato de trabalho pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando as mesmas dispensadas do pagamento do aviso prévio.
Parágrafo único
Por ocasião da celebração daqueles contratos as empresas são obrigadas a protocolar no SINDIQUÍMICA cópia dos contratos sob pena de pagar o aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, não podendo ser computado neste período férias e/ou aviso prévio.
Parágrafo único
Em caso de rescisão contratual por acordo, a empregada poderá renunciar à garantia constitucional, desde que assistida pelo SINDIQUÍMICA.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTADO
Garantirão as empresas emprego ou salário ao empregado que conte com 05 (cinco) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, durante o período de 12 (doze) meses que faltar para a sua aposentadoria por tempo de serviço ou especial, desde que o empregado comprove que protocolou o pedido respectivo perante o INSS.
Parágrafo único
O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, sendo indispensável a assistência do SINDIQUÍMICA nos dois últimos casos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
As empresas fornecerão aos empregados cópia dos envelopes de pagamentos ou similares, com identificação da empresa e discriminação das parcelas pagas e descontadas, bem como cópia do contrato de trabalho e do recibo de quitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA O APOSENTADO
As empresas que oferecem aos seus trabalhadores plano de saúde coletivo, mediante pagamento com ou sem contrapartida dos empregados, comprometem-se a garantir a permanência nos aludidos planos coletivos, aos trabalhadores que vierem a se aposentar e que tenham trabalhado por período contínuo de cinco anos antes da aposentadoria e desde que o empregado aposentado passe a custear, integralmente, o valor da contraprestação respectiva.
Parágrafo Único
O direito de manutenção como beneficiário, nos termos do caput, dar-se-á à razão de um ano para cada ano de contribuição, antes da aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extraordinárias da jornada serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as subsequentes, a partir da terceira diária, com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
A duração normal do trabalho diário poderá ser elevada em até 02 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, inclusive em atividades insalubres e sem a licença prévia do Ministério do Trabalho de que cogita o Art. 60 da CLT, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite legal de horas semanais, nos casos de compensação de trabalho aos sábados e/ou feriados assim como de compensação de trabalho na segunda ou sexta-feira, quando houver feriado em terça ou quinta-feira.
Parágrafo primeiro
Respeitando os limites legais diários e semanais, podem também as empresas efetuar a compensação dos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos feriados, mediante o trabalho em um sábado.
Parágrafo segundo
Em relação à compensação das horas não trabalhadas aos sábados, a faculdade outorgada às empresas por esta cláusula se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Uma vez estabelecido o regime, não poderá ser alterado ou suprimido sem a prévia concordância dos empregados, a não ser em atendimento à disposição legal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS DESPENDIDAS COM O TREINAMENTO DE PESSOAL
As horas despendidas pelos empregados nos programas de treinamento e qualificação proporcionados pelas empresas, que excederem à jornada de trabalho ou forem realizadas fora dela, não serão consideradas como horas trabalhadas, não sendo remuneradas pelas empresas.
Parágrafo único
A participação do empregado nos programas de treinamento e qualificação é facultativa.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIAS COLETIVAS
Não serão computados dentro das Férias Coletivas os dias 25 de dezembro e 1o de janeiro.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA
A licença remunerada concedida pela empresa ao empregado por período inferior a 30 (trinta) dias não poderá ser descontada das férias do empregado.
Parágrafo único
Sendo a licença remunerada concedida superior a 30 (trinta) dias e inferior a 40 (quarenta) dias, o empregado, embora não tenha direito ao gozo de férias, receberá, quando completar o período aquisitivo, valor correspondente a 1/3 do salário.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS ESCOLARES
As empresas concederão a seus empregados estudantes, licença para afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, com a finalidade de prestar exames, devidamente comprovados e realizados durante o horário de expediente da empresa, em estabelecimento de qualquer grau, inclusive exames supletivos e vestibulares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Os empregados que tiverem que receber o PIS fora do local de trabalho gozarão, para tanto, de licença remunerada em um dos turnos da jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPI
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniforme quando exigirem o seu uso, bem como os equipamentos de proteção individual e os materiais de segurança. Tal fornecimento não será considerado como salário utilidade.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REMESSA DE INFORMAÇÕES
As empresas tem prazo até o dia 10/01/2026 para entregar no sindicato (Sindiquimica), por qualquer meio, lista contendo o nome de todos os empregados sócios ou não sócios do Sindiquimica, beneficiados com a presente convenção, contendo Nome, Data de Admissão, salário até 01 de novembro de 2024 e os salários reajustado conforme clausula 4ª (reajuste salarial), sob pena de incorrerem na multa da cláusula 45ª da presente convenção.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão ao sindicato patronal a importância equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de março de 2025, cujo vencimento será o dia 30 de maio de 2025, e pagamento através da liquidação do boleto de cobrança bancária que lhes será enviado, tudo nos termos determinados pela assembleia geral da extraordinária da entidade, realizada em 05 de novembro de 2024.
Parágrafo primeiro
Para viabilizar a emissão do boleto de cobrança da contribuição assistencial de que cogita o caput, no percentual que ali vem definido, as empresas remeterão ao SINPLAST, até o dia 30 de abril de 2025, cópia da guia do FGTS (GFIP) do mês de março de 2025.
Parágrafo segundo
Caso não seja possível ao sindicato patronal emitir os boletos de cobrança da contribuição, consoante as disposições contidas no parágrafo primeiro, por conta da omissão das empresas no que respeita à apresentação das GFIPs do mês de março de 2025, a contribuição assistencial de que cogita a presente cláusula será calculada tomando-se por base o valor pago a esse mesmo título pela empresa no ano anterior, ou seja, o último pagamento realizado em prol do SINPLAST a título de contribuição assistencial, acrescido de 10%.
Parágrafo terceiro
As empresas que comprovarem não possuir empregados, na época do pagamento da contribuição assistencial, pagarão, a esse título, o valor certo de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais).
Parágrafo quarto
Após o 10º dia do vencimento, será cobrada uma multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser recolhido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos salários dos integrantes da categoria profissional, beneficiados pela presente convenção, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, a título de DESCONTO ASSISTENCIAL, o valor equivalente a 4,0% (quatro por cento) do salário-base mensal vigente a partir de 01 de novembro de 2025, já reajustado na forma dessa Convenção, e repassarão ao Sindicato Profissional o valor respectivo até o dia 10 do mês seguinte ao do desconto, tudo conforme autorização manifestada na Assembleia realizada pela entidade profissional, no dia 23 de outubro de 2025, na qual foi aprovado o desconto assistencial e assegurado a todos os trabalhadores não associados o direito de oposição, nos termos do Edital publicado no dia 26 de outubro de 2025, e consoante os comunicados que foram afixados nas portas externas e nos murais do sindicato profissional convenente.
Parágrafo primeiro
O desconto assistencial instituído no caput, acha-se em conformidade, ainda, com os termos do Acordo Judicial celebrado entre o Sindicato Profissional e o Ministério Público do Trabalho, nos autos do Processo nº 0084100-25.2009.5.04.0004, e devidamente homologado pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Parágrafo segundo
A eventual interferência da empresa, qualquer que seja ela, especialmente a orientação, redação, remessa, etc, do pedido de isenção e/ou da carta de oposição, constituirá infração e ofensa à organização do trabalho, assim considerada conduta antissindical, passível de denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho.
Parágrafo terceiro
O Sindicato dos Trabalhadores declara que observou, rigorosamente, o exercício do direito de oposição dos trabalhadores na forma estabelecida pelo STF (RE 1018459, Tema 935), conforme a assembleia deliberativa e correspondente Ordem do Dia, sendo disponibilizado aos integrantes da categoria profissional, não associados so Sindicato, o período de 27 de outubro de 2025 a 05 de novembro de 2025 para apresentarem oposição ao desconto da contribuição assistencial, tudo conforme publicação relativa à assembleia referida, bem como edital publicado no Jornal Zero Hora do dia 26 de outubro de 2025, igualmente fixado na porta de entrada do Sindicato, no mural interno, além de boletins informativos para que os não associados pudessem exercer o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial instituída na presente cláusula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas entre os convenentes pela aplicação dos dispositivos da presente Convenção e/ou decorrentes de casos omissos, serão obrigatoriamente resolvidos pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NATUREZA NÃO SALARIAL DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As entidades convenentes, visando estimular o fornecimento espontâneo de melhores condições de alimentação aos trabalhadores, pactuam solenemente, com a eficácia constitucionalmente assegurada a esta Convenção, que a concessão pelas empresas de qualquer alimentação ou lanche, mesmo sem o repasse do custo, não terá caráter remuneratório ou salarial e, por conseguinte, não integra o salário para nenhum efeito, podendo ser suprimida, a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
Definem as entidades convenentes que o presente instrumento coletivo terá vigência e aplicação após a data do protocolo do respectivo requerimento de registro, nos termos do §1º, do Art. 614 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção importará em pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria profissional, por trabalhador prejudicado, que reverterá em benefício do empregado ou, versando a cláusula descumprida sobre obrigação que favoreça o SINDIQUÍMICA, em favor deste, ficando sempre assegurado à parte prejudicada pelo inadimplemento da cláusula o direito de promover a competente ação judicial para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único
O valor da multa de que trata o caput da presente cláusula sofrerá incidência de juros de 1% ao dia, desde o efetivo descumprimento da cláusula, até a data do efetivo pagamento da multa, limitado o valor final da penalidade, já com a incidências dos juros, a cinco vezes o valor do piso da categoria profissional.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO
A prorrogação ou revisão parcial ou total destes dispositivos somente poderá ser objeto de negociação dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término da Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AFIXAÇÃO DE CÓPIAS
Cópias autênticas desta Convenção serão obrigatoriamente afixadas de modo visível, na sede das entidades convenentes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 3 (três) dias da data do registro de 1 (uma) via da Convenção na repartição competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORMA
Para o imediato cumprimento do quanto estipulado na presente convenção, as partes convenentes firmam o presente instrumento em duas vias físicas de igual teor e forma e, desde já, comprometem-se a fazer a respectiva transmissão pelo SISTEMA MEDIADOR do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, para fins de registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
O SINDIQUÍMICA poderá dispor, em cada empresa, em local acessível, de um quadro de avisos para afixação de matérias de interesse dos empregados, as quais, com exceção das de cunho promocional - social, deverão ser previamente submetidas à administração da empresa.
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ALFEU DIPP MURATT
Procurador
SINPLAST - SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GELCI GONCALVES TEIXEIRA
Presidente
SIND TRAB IND QUIM POA CAN EST SAPSUL SLEO CACH ALV GBA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Ata da assembleia da categoria profissional que definiu os parâmetros para a negociação coletiva e aprovou os termos da convenção coletiva celebrada.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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