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SINDICATO INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO RIO GRANDE SUL, CNPJ n. 92.953.942/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURICIO ECKER FONTANA;
E
SIND TRAB IND QUIM POA CAN EST SAPSUL SLEO CACH ALV GBA, CNPJ n. 92.966.902/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GELCI GONCALVES TEIXEIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos e dos trabalhadores na indústria de perfumes e artigos de toucador, nas bases territoriais de Cachoeirinha, Canoas e a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, EXCETO os trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos, resinas sintéticas e afins na base territorial de São Leopoldo-RS, EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Indústria de Produtos Químicos Inorgânicos (cloro, álcalis, fabricação de gases industriais e fabricação de outros produtos inorgânicos), no município de Guaíba , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Esteio/RS, Porto Alegre/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial à categoria, correspondente a R$ 2.070,20 (dois mil, setenta reais e vinte centavos) mensais ou seu equivalente em semana, dia ou hora, após período de experiência de 30 (trinta) dias, a vigorar a partir de 1º de julho de 2026.
Parágrafo Primeiro: O piso salarial aqui fixado, somente será obrigatório, após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para efeitos da presente cláusula, ficará limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, e será corrigido de acordo com os aumentos gerais da categoria profissional.
Parágrafo segundo: As partes ajustam que o piso salarial aqui fixado não poderá servir de base se cálculo do adicional de insalubridade, fixando as partes, como base de incidência da referida vantagem, quando devida, o salário-mínimo nacional, resguardada a hipótese de eventual legislação superveniente que estabeleça de forma diversa.
Parágrafo Terceiro: O piso salarial-hora do trabalhador aprendiz é de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) a partir de 01 de janeiro de 2026. Na hipótese de o salário-mínimo-hora nacional ser fixado em valor superior ao ora estabelecido, enquanto vigente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do salário hora do trabalhador aprendiz será elevado, automaticamente, para o valor do salário-mínimo nacional reajustado, acrescido do percentual de 3% (três por cento).
Parágrafo Quarto: Se durante a vigência deste instrumento, vigorar lei estadual que estabeleça piso salarial regional, para a categoria dos Trabalhadores das Indústrias Químicas no Estado do Rio Grande do Sul, em valor superior ao estabelecido no “caput” desta cláusula, fica ajustado que o valor do piso salarial aqui estabelecido será elevado para valor igual ao do piso regional referido, na mesma data fixada na lei estadual.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O valor do salário-base dos integrantes da categoria profissional será majorado em 1º de julho de 2026, observando-se as seguintes regras:
a. Aos empregados que em 30 de junho de 2026 percebiam salário-base mensal de até R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), será concedido reajuste salarial de 5,33% (cinco vírgula trinta e três por cento) a ser calculado sobre o valor do salário-base de cada trabalhador vigente em 01 de julho de 2025, resultante do reajuste salarial estabelecido na convenção coletiva de trabalho em 2025 pelas partes.
b. No tocante aos empregados que em 30 de junho de 2026 percebiam salário-base mensal em valor igual ou superior a R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), caberá a título de reajuste a soma do valor fixo de R$ 447,72 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos) ao valor do salário-base.
c. Fica autorizada a compensação de todos os reajustes, aumentos espontâneos ou antecipações de qualquer natureza, concedidos desde a data-base de 01 de julho 2025, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
d. Os empregados admitidos a partir 1° de julho de 2025 terão seus salários majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após 1° de julho de 2025, o salário será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos), conforme tabela que ao final acompanha esta cláusula, da majoração salarial estabelecida no item “a” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão.
e. A data-base da categoria profissional permanece 1º de julho e a reposição salarial ajustada referida no item “a” abrange o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA O REAJUSTE DE 1º DE JULHO DE 2026
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Nº de meses
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Data de Admissão
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Percentual em 01/07/2026
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Valor fixo em 01/07/2026 para reajuste de salários mensais iguais ou superiores a R$ 8.400,00
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12
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jul/25
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5,33%
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R$ 447,72
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11
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ago/25
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4,8858%
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R$ 410,41
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10
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set/25
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4,4417%
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R$ 373,10
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9
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out/25
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3,9975%
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R$ 335,79
|
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8
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nov/25
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3,5533%
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R$ 298,48
|
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7
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dez/25
|
3,1092%
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R$ 261,17
|
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6
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jan/26
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2,6650%
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R$ 223,86
|
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5
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fev/26
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2,2208%
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R$ 186,55
|
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4
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mar/26
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1,7767%
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R$ 149,24
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3
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abr/26
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1,3325%
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R$ 111,93
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2
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mai/26
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0,8883%
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R$ 74,62
|
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1
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jun/26
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0,4442%
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R$ 37,31
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Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste ora concedido, assim como do piso salarial, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2026, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor, a título de cláusula penal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - BÔNUS REFEIÇÃO
As empresas que não mantiverem refeitório organizado no local de trabalho, com fornecimento de almoço nos termos e condições da legislação vigente, se obrigam ao fornecimento de bônus-refeição ou ticket-refeição aos empregados que estiverem em serviço, inclusive nos fins de semana, comprometendo-se a subsidiar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do custo do valor do bônus ou ticket.
Parágrafo primeiro: As empresas que não mantiverem refeitório para fornecimento de almoço, dentro das normas vigentes, devem efetuar o respectivo pagamento.
Parágrafo segundo: O valor do bônus a partir do mês de julho de 2026, não será inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia de trabalho. Independentemente do valor do bônus aqui estabelecido, o valor a ser suportado pelo empregado na hipótese de a empresa subsidiar o custo do valor do bônus, deverá corresponder no máximo a 20% (vinte por cento) do valor efetivamente despendido pela empresa com o fornecimento da alimentação, não sendo o valor do bônus balizador dessa participação do trabalhador.
Parágrafo terceiro: Em caso de a empresa optar pelo bônus-refeição o pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês em curso.
Parágrafo quarto: O subsídio ora estipulado não poderá ser considerado, em nenhuma hipótese, como parcela salarial.
Parágrafo quinto: Fica estabelecido que, em observância ao princípio da isonomia, os empregados em atividade interna na empresa deverão ter o mesmo tratamento em relação ao atendimento a esta cláusula, não podendo haver diferenciação de fornecimento por qualquer razão, com exceção dos empregados que estiverem desenvolvendo trabalho externo.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
Serão garantidas vagas em creches, de escolha das empresas e às suas expensas, para os filhos das empregadas, em estabelecimento situado em local acessível, na proporção de 02 (duas) vaga para cada 20 (vinte) empregadas, 03 (três) vagas até 30 (trinta) empregadas, 04 (quatro) vagas até 40 (quarenta) empregadas, seguindo, assim, sucessivamente, esta proporção.
Parágrafo primeiro: Durante os 06 (seis) meses de vida do filho terão as empregadas direito a vaga em creche, nos termos desta cláusula, independente da proporção prevista no "caput".
Parágrafo segundo: Para preenchimento das vagas previstas nesta cláusula, havendo mais de uma empregada pretendente à vaga disponível de forma, será observado o seguinte critério de prioridade:
a) Terá preferência a empregada de menor salário.
b) Em caso de empate quanto ao quesito “menor salário”, terá preferência a empregada com maior número de filhos.
c) Em persistindo o empate, a vaga deverá ser concedida à empregada com maior tempo de serviço prestado à sua empregadora.
d) Uma vez preenchida a vaga, a empregada que a detém permanecerá com direito a ela até o cumprimento do tempo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro: Em razão da inexistência de creches na maioria dos bairros da base territorial representada pelas categorias convenentes, e considerando o disposto no artigo 203 da Constituição Federal, incisos I e II, que garantem a assistência social a quem dela necessitar, como proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como o amparo às crianças e adolescentes carentes, a partir da vigência desse aditivo à convenção e a critério das empresas, estabelecem as partes que, na falta de creche em local acessível, será pago e/ou reembolsado sob a rubrica “auxílio-creche” diretamente à empregada o valor fixo de 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria, vigente à época do evento, por filho com idade entre 6 (seis) e 60 (sessenta) meses.
- A empregada que fizer jus ao benefício estabelecido no item 03 deverá declarar em documento próprio firmado junto à sua empregadora o compromisso de destinar o valor recebido/reembolsado, exclusivamente para atendimento às despesas com a guarda de filhos enquanto trabalha.
- Caso a criança esteja matriculada em creche/escola pública gratuita, a (o) empregada (o) não fará jus ao benefício previsto no item 02.
- O benefício previsto na presente cláusula será extensível ao pai empregado, que, por decisão judicial devidamente comprovada, detenha a guarda de filho nas condições previstas do “caput” desta cláusula. Estende-se o mesmo benefício, nas mesmas condições e requisitos, ao empregado que, comprovadamente, detém a guarda do filho por falecimento da esposa, bem como nos casos de o empregado solteiro ter adotado a criança, na condição expressa no “caput” da cláusula.
- Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à empresa, o cônjuge que deverá receber o benefício.
Fica ajustado que o auxílio-creche objeto desta cláusula, inclusive sob o formato de reembolso e ou pagamento conforme previsto no item 03, não integrará, para nenhum efeito o salário da (o) empregada (o), e em hipótese alguma será considerado como salário-utilidade ou “in natura”.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA OITAVA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a fornecer a cada empregado, sempre que solicitado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, atualizado e assinado pelo responsável técnico/legal, nos termos da legislação previdenciária aplicável (Lei nº 8.213/1991, art. 58, e demais normas complementares do INSS).
Parágrafo Único: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho — qualquer que seja a modalidade, incluindo dispensa com ou sem justa causa, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado ou aposentadoria — a empresa entregará o PPP ao empregado juntamente com os demais documentos rescisórios.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos salários dos integrantes da categoria profissional, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme autorização manifestada pelos empregados reunidos em Assembleia, a título de “DESCONTO ASSISTENCIAL”, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) incidente sobre o valor do salário-base mensal, vigente em 1º de julho de 2026 e já reajustado na forma desta Convenção Coletiva de Trabalho, observando o limite de desconto de R$ 447,72 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Parágrafo primeiro: O desconto previsto no “caput” deverá ocorrer juntamente com o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto nesta Convenção, e deverá ser repassado ao Sindicato dos Trabalhadores, ora convenente, até o dia 10 (dez) do mês posterior ao desconto, em conta corrente bancária indicada pelo Sindicato dos Trabalhadores, remetendo o empregador à referida entidade, por qualquer meio, a relação nominal de todos os empregados, contendo nome dos empregados, data de admissão, valor do salário anterior e do salário reajustado por esta convenção, bem como o valor descontado.
Parágrafo segundo: O sindicato dos trabalhadores declara que o valor dos descontos a título de contribuição assistencial obedece às deliberações da categoria profissional reunida em assembleia, realizada no dia 19/06/2026, inclusive no tocante à forma de oposição ao desconto de trabalhadores não-sócios.
Parágrafo terceiro: O sindicato dos trabalhadores assume total responsabilidade por eventuais demandas judiciais ou administrativas visando a devolução dos valores de contribuição assistencial, descontados e recolhidos à entidade ou decorrente de determinação judicial satisfativa para devolução de valores.
Parágrafo quarto: Fica ajustado que os empregadores ficam isentos de qualquer responsabilização junto aos seus empregados, decorrentes do desconto e recolhimento previstos nesta cláusula, assim como ficam isentos de oferecerem qualquer orientação e/ou informações a seus empregados quanto à forma e prazo de oposição, que serão de inteira responsabilidade do sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo quinto: Uma vez realizado o desconto e recolhimento, o Sindicato dos Trabalhadores se compromete a prestar toda e qualquer assistência aos trabalhadores contribuintes, no tocante a negociações de caráter coletivo junto às empresas que se façam necessárias no período de vigência deste instrumento.
Parágrafo sexto: O sindicato dos trabalhadores se compromete a tratar adequadamente as informações referidas no parágrafo primeiro desta cláusula e se compromete a manter a privacidade relativa aos dados dos trabalhadores contribuintes, que lhes forem repassados pelas empresas por força desta cláusula, fazendo a gestão correta desses dados, conforme Lei 13.709/2018.
Parágrafo sétimo: O Sindicato dos Trabalhadores declara que observou, rigorosamente, o exercício do direito de oposição dos trabalhadores na forma estabelecida pelo STF (RE 1018459, Tema 935), conforme a assembleia deliberativa e correspondente Ordem do Dia, sendo disponibilizado aos integrantes da categoria profissional, não associados o período de 23 de junho de 2026 a 02 de junho de 2026, para apresentarem oposição ao desconto da contribuição assistencial, tudo conforme publicação relativa à assembleia referida, bem como edital publicado no Jornal Zero Hora do dia 16 de junho de 2025, aquele edital também foi fixado na porta de entrada do Sindicato, no mural interno, além de boletins informativos para que os não associados pudessem exercer o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PATRONAL
Todas as empresas integrantes da categoria econômica, abrangidas e representadas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, associadas ou não, recolherão trimestralmente, a título de Contribuição Assistencial, importância de acordo com a seguinte tabela:
a) empresas de 01 (um) até 05 (cinco) empregados, importância igual a R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais);
b) empresas de 06 (seis) até 10 (dez) empregados, importância igual a R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais);
c) empresas de 11 (onze) até 20 (vinte) empregados, importância igual a R$ 717,00 (setecentos e dezessete e sete reais);
d) empresas de 21 (vinte e um) até 40 (quarenta) empregados, importância igual a R$ 979,00 (novecentos e setenta e nova reais);
e) empresas de 41 (quarenta e um) até 100 (cem) empregados, importância igual a R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais);
f) empresas de 101 (cento e um) até 200 (duzentos) empregados, importância igual a R$ 2.766,00 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais);
g) empresas com 201 (duzentos e um) até 500 (quinhentos) empregados, importância igual a R$ 4.505,00 (quatro mil, quinhentos e cinco reais);
h) empresas de 501 (quinhentos e um) até 1000 (hum mil) empregados, importância igual a R$ 7.434,00 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais);
i) empresas de 1000 (mil) empregados em diante, importância igual a R$ 12.261,00 (Doze mil, duzentos e sessenta e um reais).
Parágrafo primeiro: A contribuição terá que ser paga trimestralmente em valor correspondente ao enquadramento da empresa na tabela, antes referida, à época do efetivo recolhimento, pagáveis nas datas a seguir:
a) até 10 (dez) de janeiro de 2027;
b) até 10 (dez) de abril de 2027;
c) até 10 (dez) de julho de 2027;
d) até 10 (dez) de outubro de 2027.
Parágrafo segundo: Todas as empresas integrantes da categoria econômica, abrangidas e representadas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, associadas ou não, que venham a se constituir juridicamente, após a Assembleia Geral Extraordinária, para instituir tal contribuição, recolherão ao longo de 2027, a título de Contribuição Assistencial, a importância idêntica ao enquadramento da empresa na tabela constante do item anterior desta cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua liberação pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, vigente na época do recolhimento, e respeitado o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, quanto aos prazos posteriores à constituição da empresa.
Parágrafo terceiro: Excepcionalmente, as empresas que não possuem empregados, recolherão numa única parcela, pagável em 10 de julho de 2027 a importância que corresponda ao valor da primeira faixa de enquadramento da tabela acima.
Parágrafo quarto: O não cumprimento do disposto nesta cláusula, implicará em multa de 2% (dois por cento) aplicada ao dia subsequente ao do vencimento, acrescida de 1,0% (hum vírgula zero por cento) de juros ao mês, efetuada à época do efetivo recolhimento.
Parágrafo quinto: Para efetuarem o recolhimento ora estipulado, as empresas utilizarão documento bancário, de acordo com as instruções fornecidas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Parágrafo sexto: Fica esclarecido que o Sindicato das Indústria observou, rigorosamente, o exercício do direito de oposição das empresas na forma estabelecida pelo STF (RE 1018459, Tema 935), conforme a assembleia deliberativa e correspondente Ordem do Dia, tendo as empresas se manifestado livremente sobre o recolhimento ou não da contribuição assistencial, conforme registro em ata, onde consta, expressamente, o nome das empresas que se opuseram ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas tem o prazo até o dia 15 de outubro de 2026, para remeter ao sindicato dos trabalhadores, Sindiquimica, enviado através do e-mail sindiquimica@terra.com.br ou protocolo junto a secretaria do Sindicato dos trabalhadores, uma relação contendo o nome de todos os empregados, indicando o função, a data de admissão, salário anterior a aplicação desta convenção coletiva de trabalho e os salários reajustados por dita convenção.
Parágrafo Único: O sindicato dos trabalhadores se compromete a tratar adequadamente as informações referidas no “caput” desta cláusula, e se compromete a manter a privacidade relativa aos dados dos trabalhadores contribuintes, que lhes forem repassados pelas empresas por força desta cláusula, fazendo a gestão correta desses dados, conforme Lei 13.709/2018.”
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERFERÊNCIA VEDADA
Fica vedada qualquer tipo de interferência da direção ou dos prepostos das empresas, quanto ao exercício do direito de oposição dos empregados ao desconto e recolhimento de contribuição assistencial, sendo vedado ao empregador e seus prepostos incentivar e redigir lista de oposição para os empregados de qualquer forma, na realização de oposição dos descontos, prevalecendo, assim, a livre deliberação do empregado sobre o tema.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências decorrentes da aplicação do disposto na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes se comprometem a zelar pela observância do disposto na presente Convenção, bem assim como as leis vigentes.
Parágrafo único: Reconhecem as partes a validade imediata deste instrumento, razão pela qual obrigam-se a cumprir imediatamente na sua integralidade por empresas e empregados representados, independentemente dos trâmites administrativos junto ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada multa equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor do piso salarial da categoria previsto neste instrumento, por empregado, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, limitada a multa, no total, ao valor igual a 02 (duas) vezes o valor do piso salarial da categoria previsto neste instrumento.
Parágrafo único: O valor da multa será revertido a favor do empregado, do sindicato dos empregados ou da empresa prejudicada, conforme a natureza da cláusula descumprida. A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação trabalhista estabelece penalidades, ou, aqueles que neste acordo já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADES
As penalidades por descumprimento são as previstas na presente Convenção, sem prejuízo das penalidades legais ou administrativas decorrentes de lei.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÕES E REVISÕES
Toda e qualquer revisão ou prorrogação na presente Convenção deverá observar os mesmos critérios utilizados para sua elaboração.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIOS E ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
As partes reconhecem que os benefícios concedidos pelo empregador aos empregados abrangidos por este instrumento coletivo, integram as práticas de gestão de pessoas e poderão observar, no que couber, as disposições da legislação tributária vigente, inclusive quanto ao eventual aproveitamento de créditos fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 214/2025.
Parágrafo primeiro: Os benefícios expressamente previstos em cláusula própria desta Convenção Coletiva de Trabalho são de concessão obrigatória pelas empresas abrangidas, nos termos, condições, valores e prazos nela estabelecidos, não se aplicando a estes o caráter facultativo referido no parágrafo segundo.
Parágrafo segundo: O enquadramento dos referidos benefícios para fins tributários observará a legislação vigente e sua regulamentação, tanto para os benefícios de concessão obrigatória quanto para os facultativos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 1º de julho de 2026, com início de vigência em 1º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027.
Parágrafo Único: Sempre que ocorrerem alterações significativas na economia nacional, que afete de forma marcante as condições salariais dos empregados da categoria profissional ou a estabilidade financeira das empresas do segmento econômico, as partes, mediante provocação da representação sindical, se reunirão na busca de soluções conjuntas para enfrentamento das referidas adversidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO DOS CONVENENTES
Declaram os Sindicatos convenentes que estão devidamente autorizados por suas respectivas assembleias gerais, tendo observado todas as prescrições legais e dos seus estatutos sociais, para celebração da presente Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o Sindicato das Indústrias Químicas no Estado do Rio Grande do Sul a promover o registro do presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, na forma do disposto no art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único: Reconhecem as partes a validade imediata deste instrumento, razão pela qual obrigam-se o imediato cumprimento por empresas e empregados representados, independentemente dos trâmites administrativos junto ao Ministério do Trabalho e Previdência.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam a presente Convenção, em quatro vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, após arquivada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
}
MAURICIO ECKER FONTANA
Presidente
SINDICATO INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO RIO GRANDE SUL
GELCI GONCALVES TEIXEIRA
Presidente
SIND TRAB IND QUIM POA CAN EST SAPSUL SLEO CACH ALV GBA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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