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SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP, CNPJ n. 60.976.404/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA;
E
POLIGONO CAPITAL LTDA., CNPJ n. 43.241.789/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CRISTINA LIMA DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). ELOISA MARIA TAVARES CHIPOLETTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de outubro de 2024 a 03 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de agentes autônomos do comércio do plano da CNTC. Empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SISTEMA ALTERNATIVO PARA REGISTRO E CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
3.1. A EMPRESA adotará Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, inclusive o REP-A ou o REP-P, (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com o art. 72 e seguintes, da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados sujeitos ao registro e controle de jornada.
3.1.1. O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho.
3.2. O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
3.2.1. As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPRESA para fins de fiscalização. A EMPRESA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e lhe for solicitado, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
3.3. O Sistema de Ponto Eletrônico permitirá ao empregado o acesso de todos seus registros a qualquer momento.
3.3.1. Tendo em vista a impossibilidade de alteração ou eliminação de dados já lançados no Sistema de Ponto Eletrônico, o empregado deverá comunicar ao empregador qualquer ocorrência excepcional na marcação de jornada, visando que a EMPRESA efetue os apontamentos necessários ao esclarecimento da jornada efetiva de trabalho realizada pelo empregado.
3.3.2. Considerando que todas as informações relativas ao registro de ponto serão disponibilizadas aos empregados na forma do caput, a EMPRESA fica dispensada da obrigatoriedade de emitir comprovantes físicos por cada registro, bem como do relatório final mensal, aos empregados.
3.4. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes ao limite máximo de 10 (dez) minutos diários, conforme § 1o do artigo 58 da CLT.
3.5. A utilização do Sistema de Ponto Eletrônico previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho pela EMPRESA, subordina-se à apresentação ao SINDICATO, de documento emitido pelo fabricante do equipamento, que garanta que o sistema atende a todos os requisitos de funcionalidade previstos na Portaria MTP 671/2021.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUARTA - FORO DE ELEIÇÃO
Consoante determina o artigo 625 da CLT, quaisquer controvérsias resultantes da aplicação deste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO ACORDO
Nos termos do que dispõe o art. 611 da CLT, o presente acordo vigora exclusivamente em relação aos empregados da EMPRESA inseridos no âmbito de representação do SINDICATO, não produzindo efeitos em relação aos integrantes de categorias profissionais diferenciadas, ou liberais que optaram por recolher contribuições exclusivamente às suas próprias entidades sindicais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - CLAUSULA PENAL
Fica convencionada multa diária de 10% (dez por cento) calculados sobre o maior piso salarial estabelecido pela convenção coletiva de trabalho aplicável à empresa e seus empregados, no caso de descumprimento por parte da empresa de quaisquer das cláusulas do presente acordo.
6.1. A multa reverterá em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES E/OU PRORROGAÇÃO DO ACORDO
A vigência do presente ACORDO é de dois anos, de 04/10/2024 a 03/10/2026, devendo, para ser revisto ou prorrogado, atender-se ao disposto na CLT em seu artigo 615 e seus parágrafos.
7.1. Quaisquer alterações das novas condições de duração do trabalho aqui avençadas serão nulas de pleno direito se não determinada pela vontade das partes manifestada de conformidade com a cláusula anterior.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - DA ASSEMBLÉIA COM OS EMPREGADOS
O presente ACORDO é celebrado pelas partes em cumprimento à deliberação dos empregados da EMPRESA, tomada em assembleia geral extraordinária, realizada pelo SINDICATO em 03/10/2024, para esse fim especialmente convocada pelo SINDICATO.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
As partes reconhecem, expressamente, o efeito “ex tunc” do presente acordo coletivo de trabalho, de forma que os procedimentos realizados no período compreendido entre 1º de maio de 2024 e início de vigência do presente acordo coletivo de trabalho, desde que efetuados com observância do quanto disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho, são declarados válidos pelas partes acordantes.
}
JOAO BAPTISTA DE GOUVEIA
Presidente
SIN EMPREG AG AUT COM EMP ASS P IF PQ EMP SERV CONT ESP
CRISTINA LIMA DA SILVA
Procurador
POLIGONO CAPITAL LTDA.
ELOISA MARIA TAVARES CHIPOLETTI
Procurador
POLIGONO CAPITAL LTDA.
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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