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SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALTAMIR RAMIRES;
E
ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DA PENITENCIA E CARIDADE CRISTA, CNPJ n. 74.703.901/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MONICA DE AZEVEDO;
ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DA PENITENCIA E CARIDADE CRISTA, CNPJ n. 74.703.901/0004-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MONICA DE AZEVEDO;
ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DA PENITENCIA E CARIDADE CRISTA, CNPJ n. 74.703.901/0005-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MONICA DE AZEVEDO;
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS, CNPJ n. 12.330.765/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, com abrangência territorial em São Leopoldo/RS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - MOTIVO
O presente Acordo Coletivo Extraordinário de trabalho, firmado em caráter excepcional, estabelece condições de trabalho transitórias para os trabalhadores da Associação Franciscana da Penitência e Caridade Cristã - Lar Santa Elesabeth; Associação Franciscana da Penitência e Caridade Cristã - Pensionato São José e Associação Franciscana da Penitência e Caridade Cristã - Asirfra - PCC, em razão do estado de calamidade pública e dasituação de emergência reconhecidos pelos Decretos Estaduais nº 57.596, de 1º de maio de 2024. nº 57.600, de 4 maio de 2024, nº 57.603, de 5 de maio de 2024 e pelo Decreto Legistalito n] 36, de 7 de maio de 2024, em face dos eventos climáticos de chuvas intensas que ocorreram em abril de 2024 em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e Decreto nº 10744 do Município de São Leopoldo/RS, que acarretaram enchentes, inundações de moradias e estabelecimentos, desalojamentos de milhares de pessoas além de restrições de deslocamentos.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO DE MAIO/2024
Face às peculiaridades das enchentes que acarretaram a impossibilidade de comparecimento de muitos trabalhadores ao local de trabalho e resultaram em um banco de horas negativo os estabelecimentospagarão o salário integral da competência de maio/2024.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DO BANCO DE HORAS NEGATIVO DE MAIO DE 2024
Face às peculiaridades decorrentes das enchentes que acarretaram a impossibilidade de comparecimento de muitos trabalhadores ao local de trabalho os estabelecimentos poderão transferir o saldo dessas horas que não for compensado até 30 de setembro de 2024 para o próximo período que será de 1º de outubro de 2024 a 31 de março de 2025, mantendo-se os demais dispositivos da CCT 2024/2025.
Parágrafo Primeiro: A comprovação prevista no "caput" poderá ser realizada através da apresentação do Decreto Municipal ou de declaração emitida pela Defesa Civil do município de residência que serão aceitos com o status de "Falta Justificada" ao trabalho;
Parágrafo Segundo: Também serão objeto de banco de horas, o tempo faltante ao trabalho em função das restrições de horários e itenerários do transporte público nas áreas atingidas;
Parágrafo Terceiro: Em caso de jornada 12x36, fica estabelecido que poderão trabalhar até 03 dias corridos, sem o repouso, sem ensejar horas extras ou repousos não concedidos, bem como compensar dias não trabalhados com folgas previstas conforme acordo Coletivo firmado em 01 de dezembro de 2023, nas folgas decorrentes de trabalho nos feriados durante o ano de 2024 e 2025;
Parágrafo Quarto: De comum acordo entre empregador e trabalhador, poder-se-á utilizar os seguintes meio de compensação:
-
Na escala de 12x36 o plantão de 12 horas não trabalhado deverá, no máximo, ser compensado na razão de 1 plantão por mês;
-
O trabalhador não pertencente a escala 12x36 poderá ampliar o seu turno de trabalho em 1 (uma) hora no início e/ou final do seu turno de trabalho como forma de compensação das horas não trabalhadas;
- O trabalhador poderá pagar o plantão não trabalhado com a folga do feriado constante no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) registrado do MTE sob nº RS0010108/2023, desta forma não terá direito a esta folga;
-
A seu critério, o empregador poderá conceder um bônus de “Bom Trabalhador” como forma de quitação de horas não trabalhadas;
-
Com prévia concordância, tanto do trabalhador como do empregador, as opções de compensação das horas não trabalhadas acima elencadas poderão ser utilizadas individualmente ou em conjunto;
-
O trabalhador que não comprovar que sua residência tenha sido afetada pela enchente ou que ficou prejudicado pela falta de transporte público para o não cumprimento do plantão não terão direito as propostas aqui elencadas e terão o plantão não trabalhado como falta não justificada;
Parágrafo Quinto: Em caso de não compensação prevista no "caput" até 31 de março de 2025 e das jornadas 12 x 36 até 31.12.2025, as faltas não compensadas serão descontadas do seu salário mensal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - ALOJAMENTO TEMPORÁRIO, ALIMENTAÇÃO E OUTROS
Fica ajustado que o alojamento temporário nas dependências do estabelecimento disponibilizado aos trabalhadores atingidos pelas enchentes, bem como a concessão de alimentação por parte do empregador nesse período não configura salário "in natura" e que, nessas circunstâncias, a permanência do trabalhador no local de trabalho fora do seu horário contratual não configura tempo à disposição do empregador. Parágrafo Único: Poderá ser fornecido produtos alimentícios, vestuários, materiais de higiene e limpeza, além de utensílios domésticos aos trabalhadores, sem natureza salarial, não gera direito adquirido ou violação ao princípio de isonomia ainda que fornecido em valores diferenciados aos trabalhadores beneficiados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho diz respeito unicamente às condições acordadas no presente instrumento, não isentando o empregador quanto ao cumprimento das demais normas previstas pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sinbraf/RS e Sindicato patronal durante a vigência dos mesmos, ou de instrumento normativo que venham a substituí-la, durante a vigência do presente acordo.
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ALTAMIR RAMIRES
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
MONICA DE AZEVEDO
Presidente
ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DA PENITENCIA E CARIDADE CRISTA
MONICA DE AZEVEDO
Presidente
ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DA PENITENCIA E CARIDADE CRISTA
MONICA DE AZEVEDO
Presidente
ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DA PENITENCIA E CARIDADE CRISTA
ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO INTERESTADUAL DAS INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
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ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ESTUTO SOCIAL + ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - CNPJ MATRIZ
Anexo (PDF)
ANEXO IV - CNPJ FILIAL 0004
Anexo (PDF)
ANEXO V - CNPJ FILIAL 0005
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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