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FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS, CNPJ n. 05.208.719/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOHANN;
E
FUNDACAO PROJETO PESCAR, CNPJ n. 00.932.411/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). PAULO ROBERTO GOMES CENTENO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em entidade de orientação profissional e formação profissional , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados do Projeto Pescar, representados pela Entidade Sindical acordante, serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2026, em percentual equivalente a 3,77% (três inteiros e setenta e sete centésimos porcento), a incidir sobre os salários vigentes em março de 2026.
§único. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora pactuada o foi de forma transacional, quitando-se, assim, entre outros, a inflação ocorrida no último período revisando – de 01/04/2025 a 31/03/2026.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE SALARIAL
O empregador fica obrigado a disponibilizar aos empregados, concomitante com o pagamento de seus salários, o acesso ao arquivo eletrônico, contendo as parcelas salariais pagas com os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de:
- I. convênios de fornecimento de alimentação e/ou cesta-básica, convênio de farmácia, convênio de plano de saúde (medicamento, médicos, odontológicos e psiquiátricos), limitando-se o total de desconto em 20% (vinte por cento) do salário-base;
- II. desconto dos valores referentes ao pagamento de empréstimos e financiamentos, na forma da lei n° 10.820 de 17/12/2003 e decreto 4.840 de 17/09/2003;
- III. excesso ao limite mensal estabelecido para a utilização da telefonia móvel fornecido pelo Projeto Pescar;
- IV. franquia de veiculo em caso de sinistro de que tenha sido culpado na hipótese de utilização de veiculo de propriedade do Projeto Pescar ou locado em nome deste para uso do funcionário, mediante desconto parcelado, conforme o melhor interesse dos envolvidos;
§1º. Os descontos praticados nos salários dos empregados não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do salário mensal, de tal sorte que o empregado deverá receber o equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário básico em espécie.
§2º. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se procedam aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO ADICIONAL POR SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
O empregado que, por determinação da organização, vier a substituir outro empregado em função diversa da sua, em razão de afastamento por férias, licença-saúde ou licença-maternidade por período superior a 20 (vinte) dias consecutivos, terá direito a uma remuneração adicional conforme as condições previstas nesta cláusula.
§1º. Quando a substituição for integral, ou seja, o empregado substituto deixar de exercer suas funções habituais para exercer exclusivamente as atribuições do colaborador substituído, será devido um adicional correspondente à diferença entre seu salário base com o substituído, sempre que este for superior.
§2º. O pagamento desse adicional será devido integralmente a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia de substituição, sem qualquer proporcionalidade, pelos primeiros 20 dias. O valor será incorporado à folha de pagamento do mês correspondente ao período de substituição. Caso a substituição se torne definitiva, o empregado receberá integralmente o salário da nova função, em conformidade com as normas aplicáveis.
§3º. Nos casos em que a substituição não seja integral, ou seja, quando o empregado acumular suas funções habituais com parte das atribuições do empregado afastado, será devido um adicional de substituição proporcional à carga adicional de trabalho, conforme os seguintes critérios:
- I. Acúmulo de até 25% das atividades do colega afastado → Adicional de 25% da diferença salarial entre as funções.
- II. Acúmulo entre 26% e 50% das atividades do colega afastado → Adicional de 50% da diferença salarial entre as funções.
- III. Acúmulo superior a 51% das atividades do colega afastado → Adicional de 75% da diferença salarial entre as funções.
§4º. O pagamento desse adicional previsto no parágrafo anterior seguirá as mesmas regras da substituição integral, sendo devido integralmente a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia de substituição e pagamento na folha de pagamento do mês correspondente ao período de substituição. Será realizada a avaliação da carga de trabalho acumulada considerando critérios objetivos, como a complexidade das novas atribuições, o impacto na rotina do funcionário substituto e o volume adicional de responsabilidades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
O Projeto Pescar pagará a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o respectivo salário base, a cada 5 (cinco) anos de efetivo trabalho, contados ininterruptamente a partir da contratação.
§único. O adicional previsto nesta cláusula será devido independentemente da forma de remuneração, devendo ser satisfeito mês a mês e limitado ao percentual máximo de 15% (quinze por cento) de incidência, independentemente do ano de contratação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
O Projeto Pescar subsidiará o custo de refeições a seus empregados, adimplindo com o valor diário de efetivo trabalho, a titulo de vale refeição e/ou alimentação, creditado em cartão próprio, o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a partir de 1º de abril de 2026.
§1º. No âmbito dos empregados alocados por decisão administrativa patronal no Estado São Paulo, mas vinculados a matriz, na cidade de Porto Alegre/RS, ante as peculiaridades do custo de vida local, o valor do vale refeição e/ou alimentação será diferenciado, passando para a quantia de R$ 43,00 (quarenta e três reais).
§2º. Fica expressamente ajustado que o ora pactuado o é como forma de incentivo à instituição, para que propicie melhores condições de alimentação a seus empregados, de sorte que, em qualquer hipótese, o valor subsidiado da refeição não será considerado salário, para nenhum efeito, sendo devido, inclusive, para os trabalhadores sujeitos ao regime de trabalho hibrido ou remoto.
§3º. Fica garantido o pagamento do vale-refeição e/ou alimentação durante o período em que o empregado estiver em gozo de férias, considerando o número de dias úteis da respectiva licença para descanso.
§4º. Na hipótese do empregado, por quaisquer motivos, deixar de trabalhar, em um ou mais dias, o empregador poderá descontar, no mês subsequente, o valor do crédito correspondente ao(s) dia(s) não trabalhado(s).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVERSÃO DO VALE TRANSPORTE EM AUXILIO COMBUSTÍVEL
Os empregados poderão optar em converter o vale transporte em auxílio combustível, o qual poderá ser creditado na folha salarial ou disponibilizado via cartão próprio em quantia correspondente ao valor de vale transporte que o empregador custearia ao empregado para proporcionar-lhe o deslocamento de sua residência até a sede da Fundação e vice-versa, no limite do valor correspondente ao transporte público.
§1º. A conversão dependerá de assinatura de termo de opção pelo empregado, sendo facultativa e não obrigatória.
§2º. Nos mesmos termos da natural concessão do vale transporte, o empregador deve descontar o percentual equivalente a 6% (seis por cento) do salário base do empregado, como coparticipação no benefício, face a previsão entabulada no Art. 9º do Decreto nº 95.247, de 17/11/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85, com alteração da Lei nº 7.619/87.
§3º. Em sendo o auxilio combustível, a exemplo do vale transporte, fornecido para o trabalho e não pelo trabalho, seu valor não se incorpora à remuneração do empregado nenhum efeito, nem repercute em férias, 13º salário, FGTS ou contribuições previdenciárias.
§4º. Na hipótese do empregado, por quaisquer motivos, deixar de trabalhar, em um ou mais dias, o empregador poderá descontar, no mês subsequente, o valor do crédito correspondente ao(s) dia(s) não trabalhado(s).
§5º. Os empregados que executam trabalho exclusivamente em regime de teletrabalho, bem como aqueles em férias ou afastados por benefício previdenciário, não farão jus ao benefício previsto nesta cláusula.
§6º. O auxílio combustível tem caráter indenizatório, não representando contraprestação pelo trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
O Projeto Pescar disponibilizará plano de saúde aos seus empregados e dependentes legais, mediante livre adesão, sendo regido pelo que dispõe o contrato firmado com a prestadora deste serviço, podendo haver alterações decorrentes de dispositivos legais e definições internas.
§1º. O custo do plano de saúde poderá ser descontado em folha de pagamento, mediante expressa autorização do colaborador quando dá respectiva adesão.
§2º. A concessão do plano de saúde coletivo empresarial será garantida ao empregado titular e seus dependentes econômicos devidamente arrolados na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), observadas as regras do contrato de saúde firmado entre a empresa e a operadora.
§3º. Para fins desta cláusula, consideram-se dependentes econômicos do empregado aqueles reconhecidos como tais na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do titular, mediante apresentação de cópia da declaração ou outro documento idôneo, incluindo, quando aplicável, cônjuge/companheiro(a), filhos, enteados, pais ou outros dependentes, conforme a legislação fiscal e o regulamento do plano.
§4º. A empregadora contribuirá com 71,40% (setenta e um inteiros e quarenta por cento) do valor da mensalidade básica do plano de saúde para o empregado titular e para cada dependente incluído, sendo o percentual calculado sobre o valor mensal efetivamente cobrado pela operadora/administradora do plano. A parcela remanescente de 28,60% (vinte e oito centésimos e sessenta por cento) será devida pelo empregado.
§5º. Será devido pelo empregado o pagamento integral da coparticipação entabulada pela operadora de saúde nas consultas médicas.
§6º. A inclusão do empregado e de seus dependentes obedecerá ao prazo e procedimento previstos no contrato coletivo firmado com a operadora, mediante solicitação do empregado e comprovação documental dos dependentes. A exclusão de dependente somente poderá ocorrer em razão de cessação da condição de dependência fiscal, pedido por escrito do empregado, solicitação do dependente ou término do vínculo do empregado com a empresa, observadas as regras contratuais e legais aplicáveis.
§7º. Durante estabilidade legal ou acordo específico que determine a manutenção de benefícios, a empresa manterá a contribuição pactuada enquanto perdurar a obrigação de pagamento do salário ou houver determinação legal/convencional aplicável.
§8º. Fica perfeitamente estabelecido que nas hipóteses em que o empregado se afastar do trabalho por licença saúde, passando a receber beneficio previdenciário, continuará obrigado, sob pena de cancelamento do plano, ao adimplemento de seu quinhão atinente a mensalidade, bem como a coparticipação nas consultas médicas. Nesta hipótese, considerando a suspensão contratual, o empregado deverá mensalmente creditar o valor devido à Projeto Pescar através do pix (Cnpj – 00932411000115), encaminhando o comprovante de depósito para dp@projetopescar.org.br.
§9º. A empresa fornecerá aos trabalhadores, sempre que solicitado, cópias dos contratos de adesão e regulamentos (resguardados dados pessoais sensíveis, na forma da lei), bem como informações sobre procedimentos de inclusão/exclusão, reajustes e uso do benefício, preservado o sigilo médico e fiscal dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
O Projeto Pescar disponibilizará plano de assistência odontológica na modalidade por adesão.
§único. O empregador subsidiará 71,40% (setenta e um inteiros e quarenta por cento) do valor quando da utilização dos serviços previstos contratualmente e o empregado 28,60% (vinte e oito centésimos e sessenta por cento). As demais condições do plano obedecerão ao que prevê o contrato firmado com a prestadora deste serviço, podendo haver alterações decorrentes de dispositivos legais e definições internas, caso demandadas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO COMUNICAÇÃO
O Projeto Pescar fornecerá aos seus empregados contratados preponderantemente sob o regime de trabalho remoto (teletrabalho), para o efetivo e facilitado desempenho do trabalho, beneficio de auxilio comunicação, concedendo chip de celular e custeando o pagamento do respectivo plano de telefonia móvel.
§único. Fica perfeitamente claro que o beneficio é ora concedido para o trabalho e não pelo trabalho, não sendo considerado salário para nenhum efeito legal e, portanto, não se constituindo em base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal do trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 2 (duas) horas diárias, observado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias trabalhadas, sem o pagamento do adicional de horas extras, por períodos não excedentes a 365 dias.
§1º. As horas acrescidas e não compensadas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do regime compensatório.
§2º. As horas lançadas a débito, por falta injustificada, e não trabalhadas pelo empregado, poderão ser descontadas, ficando estabelecido que a base de desconto será o valor normal da hora de trabalho.
§3º. A realização de hora extraordinária que exceda 30 minutos, dependerá de expressa anuência do gestor imediato do empregado.
§4º. A apuração de saldos positivos para pagamento, ou negativos para desconto; serão apurados em um (1) ano, respeitado o ano calendário - de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§5º. Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional legal previsto ao pagamento de horas extras.
§6º. Se houver débito de horas do empregado para com a empregadora, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
§7º. A compensação das horas reduzidas da jornada normal de trabalho, com posterior trabalho suplementar somente poderá ser efetivada em dia normal de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
Com o fim de prever e assegurar juridicidade ao sistema alternativo eletrônico de controle de jornada e garantir a fiscalização da entidade sindical, observadas as regras inscritas nos artigos 2° e 3° da Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, as partes firmam o presente entendimento sobre o tema.
§1º. Com base no disposto no Inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, nos artigos 1° e 2° da Portaria n° 373 de 25/02/2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, poderá o Projeto Pescar instituir Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, inclusive via móbile e registro via máquina (pc),
§2º. Com a validação normativa do Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, o Projeto Pescar fica, assim, desobrigado de usar o REP —Registro Eletrônico de Pontos conforme a Portaria n° 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, ou em quaisquer outras normas que venham a deliberar diferentemente, respeitada a garantia jurídico-constitucional do ato jurídico perfeito.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas:
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MOTIVO
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Nº DE DIAS DE TRABALHO
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Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos
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3 dias úteis subsequentes
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Casamento ou escritura de união estável
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3 dias úteis subsequentes
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Levar filho (até 12 anos) ao médico
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Segundo atestado médico
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Doação de Sangue
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1 dia por ano
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Alistamento militar e eleitoral
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2 dias uteis subsequentes
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Falecimento de avós e sogros
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2 dias úteis subsequentes
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Doença
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Segundo atestado médico
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Acidente de Trabalho (Guia CAT)
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Segundo atestado médico
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Comparecimento em Juízo
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Segundo comprovante judicial
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Vestibular e exames escolares
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Dias de prova
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§1º. A comunicação à Projeto Pescar deve ser realizada, impreterivelmente, até o prazo de 72h (setenta e duas horas) após o retorno ao trabalho. Todavia, excepcionalmente na hipótese do afastamento ser superior a 7 (sete) dias, o empregado fica obrigado a comunicar o empregador imediatamente quando da concessão do respectivo atestado.
§2º. As partes esclarecem que os feriados regionais obrigatórios aplicados à matriz, Porto Alegre/RS, não serão garantidos aos trabalhadores alocados em outros Estados, na qual não haja identidade de recesso. Não obstante, serão devidos feriados regionais aplicados em outras regiões, diversas da matriz, ainda que a unidade central esteja em pleno funcionamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAY OFF
A Fundação Projeto Pescar concederá folga aos empregados por ocasião de seu respectivo aniversário (day off), a ser efetivamente concedido no mês do aniversário, cujo dia deve ser alinhado com a respectiva gestão.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO REMOTO
Considera-se trabalho remoto (teletrabalho), para fins deste acordo, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, de forma preponderante ou não, fora das dependências do empregador e/ou do local para o qual o mesmo tenha sido designado, com utilização das tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, enquanto perdurar o interesse das partes, de acordo com a necessidade.
§1º. O comparecimento nas dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de Trabalho remoto (teletrabalho).
§2º. O Projeto Pescar poderá realizar a alteração do regime de trabalho remoto (teletrabalho) para o regime presencial a qualquer tempo, através de aditivo no contrato individual de trabalho, garantindo prazo de transição mínimo de cinco dias, precedido de comunicação por escrito.
§3º. O trabalho remoto (teletrabalho) possui natureza não salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, não constituindo direito adquirido, nem gerando expectativa de manutenção futura, sendo facultativa, condicionada à elegibilidade da função, ao interesse institucional, ao desejo do empregado e à anuência da liderança – podendo ser revista, suspensa ou cancelada a qualquer tempo, sem que isso caracterize alteração contratual lesiva.
§4º. Os empregados que estiverem em regime fixo de trabalho remoto, formalizado através de aditivo ao contrato de trabalho, estarão sujeitos ao controle de jornada, porém o cumprimento da jornada lhes será flexibilizada, podendo exercer a carga horária diária de 8h, com mínimo de 1h de intervalo para descanso e alimentação, no período que lhes parecer mais conveniente, desde que seja desempenhada dentro do intervalo das 5hs às 22hs
§5º. Fica proibido, exceto se houver expressa autorização do gestor, o exercício de qualquer atividade laboral em trabalho remoto (teletrabalho) em horário noturno, ou seja, das 22hs às 5hs.
§6º. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como, sua devolução ao término deste regime, seja por afastamento ou desligamento (por despedida ou demissão), deverão estar previstas no contrato de trabalho ou no aditivo contratual.
§7º. O regime em trabalho remoto (teletrabalho) não se equipara, para nenhum efeito, ao telemarketing ou teleatendimento.
§8º. O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet, pelo funcionário em trabalho remoto, não caracteriza regime de prontidão, sobreaviso ou tempo à disposição.
§9º. Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.418/85, somente será devido Vale-Transporte ao empregado para fins de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, ficando afastado o respectivo pagamento nos dias em que o empregado estiver em trabalho remoto.
§10º. Considerando o caráter facultativo do regime de trabalho remoto (teletrabalho), que não poderá ser imposto aos empregados; considerando o caráter benéfico do regime, ante a redução de tempo com transporte e deslocamento; fica estabelecido que não haverá por parte do Projeto Pescar nenhuma espécie de reembolso ou ajuda de custo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - IMPLEMENTAÇÃO DO TRABALHO REMOTO (TELETRABALHO)
Fica perfeitamente pactuado que a adoção do regime de trabalho remoto (teletrabalho) depende da elegibilidade da função e adesão formal do trabalhador, estando juridicamente amparada sua adoção por meio do presente instrumento coletivo de trabalho, ficando ratificada sua inteira legalidade, nos termos ora disciplinados, desde 02/01/2026.
§1º. Os trabalhadores identificados como educadores sociais terão, desde já, a possibilidade de se valer do trabalho remoto por 2 (dois) turnos por semana, desde que sejam em turnos inversos ao da atuação direta com a turma de jovens, ficando estabelecido que a logística para a organização do teletrabalho depende de pactuação prévia com a liderança.
§2º. Os trabalhadores alocados na sede são elegíveis para terem, ao menos, 1 (um) dia de semana em regime de trabalho remoto (teletrabalho), a ser gestionado com a liderança imediata.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUTOCUIDADO
De modo a proporcionar saúde e bem-estar, adotando política que culmine na preservação da higidez física e psicológica dos trabalhadores, fica garantido aos empregados do Projeto Pescar 01 (um) turno mensal de folga remunerada para a promoção do autocuidado, destinado ao descanso, lazer ou tratamento de interesses pessoais, sem prejuízo da remuneração ou do repouso semanal remunerado.
§1º. Para os educadores com turmas no turno da tarde e demais colaboradores, o beneficio poderá ocorrer no turno da manhã, e vice-versa.
§2º. O turno de repouso deverá coincidir com o dia de teletrabalho, devendo ser definida de comum acordo entre o empregado e o empregador, garantindo a continuidade das atividades essenciais.
§3º. O benefício ora tutelado é um direito personalíssimo e, portanto, não poderá ser convertido em pecúnia, acumulado ou compensado com folgas decorrentes de banco de horas ou outros regimes de compensação.
§4º. A licença de que trata a presente cláusula será considerada como dia efetivamente trabalhado para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE INCLUSÃO SOCIAL-FESENALBA/RS
O Projeto Pescar descontará dos empregados representados pela presente entidade sindical, anuentes ao acordo coletivo, expressa ou tacitamente (em caso de omissão), e pela manifestação de vontade da maioria, a contribuição de inclusão social em quantia equivalente a 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos porcento) da respectiva remuneração correspondente a folha de pagamento do mês de junho/2026 e de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos porcento) da respectiva remuneração correspondente a folha de pagamento do mês de novembro/2026.
§1º. O recolhimento da Contribuição de Inclusão Social devida à FESENALBA/RS deverá ser efetuado em guia própria fornecida pela Federação e com vencimento, respectivamente, nos dias 15/07/2026 e 15/12/2026.
§2º. Na hipótese do empregador deixar de descontar e de proceder aos recolhimentos da Contribuição de Inclusão Social devidas à entidade sindical nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor da federação profissional.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A entidade empregadora se dedica a formação socio profissionalizante para integração ao mundo do trabalho de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social; e em que pese tenha sua sede social no Rio Grande do Sul, ante o fenômeno da globalização e do trabalho remoto, possui funcionários alocados em outros Estados, mas todos contratados pela Sede e sujeitos a esse poder diretivo, ficando albergados, portanto, pelo presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DESTA NORMA COLETIVA
Qualquer item que integre a presente Norma Coletiva poderá ser alterada a qualquer tempo, desde que seja fruto de negociação coletiva. Todas as demais cláusulas constantes nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre a FESENALBA/RS e o SECRASO/RS para a categoria em geral, não expressamente alteradas pelo presente instrumento, são ratificadas pelas partes.
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ANTONIO JOHANN
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS
PAULO ROBERTO GOMES CENTENO
Administrador
FUNDACAO PROJETO PESCAR
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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