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Vigente

Acordo Coletivo RS002420/2026
FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS × ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Data-base
1º de Abril
Registro (MTE)
RS002420/2026
Solicitação
MR040439/2026
UF
Registro oficial no Mediador ↗
📊 DADOS DESTA CONVENÇÃO
Reajuste salarial
5,00%
Piso salarial (menor)
R$ 1.868,54
Vale-refeição
22 vales/mês de R$ 49,41 (24 para quem trabalha aos sábados), com coparticipação de 10%
Jornada
Facultada jornada 12x36 com limite médio de 42h semanais
Pisos por categoria
Atividades administrativas ou portaria (após experiência) R$ 2.204,74
Atividades administrativas ou portaria (durante experiência) R$ 2.029,76
Manutenção/limpeza (após experiência) R$ 1.868,54
⚠ Vigência bienal com reajuste em 04/2027 pelo INPC integral + 1% de aumento real (ou índice da CCT geral, se maior)
⚠ Verba indenizatória creche de R$ 312,57/mês por filho de até 36 meses
⚠ Três dias por ano de abono de faltas para assuntos particulares

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❓ Perguntas frequentes

Qual o reajuste desta convenção?
O reajuste salarial é de 5,00%, com data-base em 1º de Abril.

Qual o piso salarial?
O menor piso previsto é de R$ 1.868,54 — veja a tabela por categoria acima.

Quando vence esta convenção?
A vigência vai até 31/03/2028. O BuscaCCT avisa automaticamente quando a próxima for registrada.

Onde baixar o documento oficial?
No registro oficial do Mediador (MTE), pelo link no topo desta página.

📄 Texto integral registrado no Mediador (MTE). Conteúdo informativo — confira sempre o documento oficial antes de aplicar.

Acordo Coletivo De Trabalho 2026/2028

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002420/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/07/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR040439/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.205925/2026-45
DATA DO PROTOCOLO: 17/07/2026

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS, CNPJ n. 05.208.719/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO JOHANN;
 
E

ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.982.255/0001-15, neste ato representado(a) por seu Vice - Presidente, Sr(a). SIDNEI RAGNER LANG OTTO e por seu Presidente, Sr(a). NAIARA MACHADO DA SILVA;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em entidade recreativa e de assistência social , com abrangência territorial em Bagé/RS, Cachoeira do Sul/RS, Erechim/RS, Estrela/RS, Farroupilha/RS, Itaara/RS, Passo Fundo/RS, Porto Alegre/RS, Rio Grande/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santo Ângelo/RS, São Francisco de Paula/RS, São Leopoldo/RS e Tramandaí/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Por expressa pactuação entre as partes, estabelece-se que, a partir de 1º de abril de 2026, nenhum(a) empregado(a) que exerça atividades administrativas ou de portaria poderá perceber remuneração base inferior a R$ 2.204,74 (dois mil, duzentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) após o término do contrato de experiência. Durante o período de experiência, a remuneração base será de R$ 2.029,76 (dois mil, vinte e nove reais e setenta e seis centavos).

§1º. Do mesmo modo, assegura-se aos(às) empregados(as) que atuam na manutenção/limpeza a percepção de remuneração base não inferior a R$ 1.868,54 (um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) após o término do contrato de experiência e, durante o período experimental, valor equivalente ao piso salarial previsto na Convenção Coletiva Geral firmado entre Fesenalba/rs e Secraso/rs.

§2º. A partir de 1º de abril de 2027, o salário normativo será reajustado pela integralidade da variação acumulada do Inpc/ibge apurada no período revisado, acrescida de aumento real correspondente a 1% (um por cento), ou, caso mais vantajoso à categoria profissional, pelo índice de reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva Geral firmada entre Fesenalba/rs e Secraso/rs.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Em 1° de abril de 2026 os salários dos empregados da Apcef/rs serão reajustados, indistintamente, sem limite de faixa salarial, em quantia equivalente a 5% (cinco por cento), o que garante, inclusive, a recuperação inflacionária, segundo o indexador Inpc/ibge do período revisado.

§ único. A partir de 1º de abril de 2027, os salários dos empregados da Apcef/rs serão reajustados pela integralidade da variação acumulada do Inpc/ibge apurada no período revisado, acrescida de aumento real correspondente a 1% (um por cento), ou, se mais vantajoso à categoria profissional, pelo índice de reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva Geral firmada entre Fesenalba/rs e Secraso/rs.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO MENSAL DE SALÁRIO

No dia dez de cada mês os/as empregados/as terão direito de receber um adiantamento de salário no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ único. O adiantamento em questão é um direito facultativo e os(as) empregados(as) que não desejarem receber tal valor deverão se manifestar por escrito ou por e-mail diretamente no setor de pessoas da Apcef/rs.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

O(a) empregado(a) que substituir colega de trabalho por prazo igual ou superior a 10 (dez) dias, terá o direito de receber o pagamento de salário básico igual àquele percebido pelo/a empregado/a substituído/a, no período de substituição, excluídas as vantagens de natureza pessoal deste/a.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

A Apcef fica obrigada a proceder com o pagamento antecipado da primeira parcela da Gratificação Natalina (13º salário), nos termos da legislação vigente e das condições estabelecidas nesta cláusula.

§1º A antecipação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração devida ao empregado, considerada a base de cálculo legal, e será obrigatoriamente efetuada por ocasião das férias, desde que requerida pelo empregado até o dia 31 de janeiro do respectivo ano, nos termos da legislação aplicável.

§2º Para fins do §1º, considera-se requerimento do empregado aquela realizada por escrito ou por meio eletrônico idôneo, capaz de comprovar a manifestação de vontade do empregado e a data do requerimento.

§3º Na hipótese de ausência de solicitação formal do empregado, o empregador deverá, de ofício, efetuar o pagamento da antecipação da primeira parcela da Gratificação Natalina em momento que melhor lhe aprouver, observado, em qualquer caso, o limite máximo até o dia 30 de novembro de cada ano.

§4º A segunda parcela da Gratificação Natalina será obrigatoriamente quitada até o dia 20 de dezembro, com a devida compensação dos valores antecipados, assegurada a incidência de todos os encargos legais.

§5º Eventuais diferenças decorrentes de reajustes salariais, médias de parcelas variáveis ou outras verbas de natureza remuneratória deverão ser apuradas e quitadas por ocasião do pagamento da segunda parcela.

§6º A antecipação prevista nesta cláusula possui natureza de adiantamento da Gratificação Natalina, não implicando pagamento em duplicidade, devendo os valores serem devidamente discriminados no comprovante de pagamento.

§7º O descumprimento do disposto nesta cláusula sujeitará o empregador às penalidades previstas neste instrumento coletivo, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.


Gratificação de Função

CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO GRATIFICADA

Os(as) empregados(as) que sejam designados(as) pela Diretoria da Apcef/rs para atribuições de “chefia ou assessoramento”, receberão (apenas enquanto exercerem tais atribuições) um adicional de recompensa denominado Função Gratificada – FG, em valor variável de acordo com a complexidade das atribuições.

§1º. Os valores das recompensas previstas nesta cláusula serão devidos a partir de 01º de abril de 2026 apenas para os/as empregados/as que vierem a ser designados/as pela Diretoria, na razão de:

Denominação

Valor

FG I -

R$ 190,67

FG II -

R$ 381,34

FG III -

R$ 572,01

FG IV -

R$ 762,69

FG V -

R$ 953,36

FG VI -

R$ 1.144,03

FG VII -

R$ 1.334,70

FG VIII -

R$ 1.525,37

FG IX -

R$ 1.716,04

FG X -

R$ 1.906,71

§2º.O adicional de recompensa que venha a ser recebido em decorrência do exercício da Função Gratificada, não será incorporado ao salário do/a empregado/a em questão, exceção única à hipótese prevista na cláusula “cargo em comissão e função gratificada” da Convenção Coletiva de Trabalho, que regula as relações trabalhistas das categorias econômica e profissional.

§3º. A partir de 1º de abril de 2027, os valores atribuídos a função gratificada, tal qual arrolados no §1º supra, serão reajustados pela integralidade da variação acumulada do Inpc/ibge apurada no período revisado, acrescida de aumento real correspondente a 1% (um por cento), ou, se mais vantajoso à categoria profissional, pelo índice de reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva Geral firmada entre Fesenalba/rs e Secraso/rs.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Será assegurado ao/à empregado/a o direito ao recebimento de adicional salarial em valor equivalente a 1% (um por cento) de seu salário base, para cada ano completo de vigência do seu contrato de trabalho.

§1º.Este direito não é cumulativo com qualquer outra cláusula normativa que garanta vantagem salarial por tempo de serviço, ficando assegurado ao/à empregado/a o direito de opção pela cláusula que lhe for mais conveniente.

§2º.Este direito não é válido para afastamentos e benefício previdenciário por período superior a seis meses no período aquisitivo. Nesta hipótese, o período aquisitivo para o recebimento de tal direito começará a contar a partir do retorno do/a empregado/a ao trabalho.


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO

A Apcef/rs passará a fornecer a seus/suas empregados/as, a contar de 1º de abril de 2026, sempre no dia 20 (vinte) do mês anterior, 22 (vinte e dois) vales refeição (podendo estes serem substituídos por vale-alimentação) no valor unitário de R$ 49,41 (quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), tudo de acordo com o que prevê o Programa de Alimentação do Trabalhador, criado pela Lei nº 6.321, de 14 de Abril de 1976.

§1º. Esclarecem as partes, neste particular, que os vales refeição recebidos não serão, em nenhuma hipótese, considerados salário, e que de cada beneficiário/a será descontado do salário mensal 10% (dez por cento) do valor total dos referidos vales refeição, a título de coparticipação no benefício.

§2º.Os vales refeição previstos nesta cláusula serão devidos inclusive durante as férias e licença maternidade/paternidade dos/das empregados/as.

§3º.Serão descontados dos vinte e dois vales refeição creditados mensalmente, tantos quantos forem as faltas injustificadas verificadas no cartão-ponto do/a empregado/a no mês anterior.

§4º.Não será devido o direito previsto no caput na superveniência de suspensão de contrato de trabalho.

§5º. Aos/às empregados/as “folguistas” serão devidos tantos vales refeição quantos forem os dias de efetivo trabalho destes/as.

§6º. Aos/às empregados/as que cumprem jornada de trabalho normal aos sábados, terão direito a receber 24 (vinte e quatro) vales refeição, com exceção dos empregados/as da Portaria.

§7º.Será devido um vale refeição adicional aos/às empregados/as que cumpram jornada de trabalho extraordinária, em sábado, domingo ou feriado, desde que esta sobrejornada não seja compensada.

§8º. A partir de 1º de abril de 2027, o valor de vale refeição/alimentação de que trata o caput da presente cláusula será reajustado pela integralidade da variação acumulada do Inpc/ibge apurada no período revisado, acrescida de aumento real correspondente a 1% (um por cento), ou, se mais vantajoso à categoria profissional, pelo mesmo índice atribuído à cláusula de reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva Geral firmada entre Fesenalba/rs e Secraso/rs.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVERSÃO DO VALE TRANSPORTE EM AUXILIO COMBUSTÍVEL

Os(as) empregados(as) poderão optar em converter o vale transporte em auxílio combustível, o qual poderá ser creditado na folha salarial ou disponibilizado via cartão próprio em quantia correspondente ao valor de vale transporte que o empregador custearia ao empregado para proporcionar-lhe o deslocamento de sua residência até a sede da Apcef e vice-versa, no limite do valor correspondente ao transporte público.

§1º. A conversão dependerá de assinatura de termo de opção pelo empregado, sendo facultativa e não obrigatória.

§2º. Nos mesmos termos da natural concessão do vale transporte, fica facultado ao empregador o desconto do percentual equivalente a até 6% (seis por cento) do salário base do empregado, como coparticipação no benefício, face a previsão entabulada no Art. 9º do Decreto nº 95.247, de 17/11/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85, com alteração da Lei nº 7.619/87.

§3º. Em sendo o auxilio combustível, a exemplo do vale transporte, fornecido para o trabalho e não pelo trabalho, seu valor não se incorpora à remuneração do empregado para nenhum efeito, nem repercute em férias, 13º salário, FGTS ou contribuições previdenciárias.

§4º. Na hipótese do empregado, por quaisquer motivos, deixar de trabalhar, em um ou mais dias, o empregador poderá descontar, no mês subsequente, o valor do crédito correspondente ao(s) dia(s) não trabalhado(s).

§5º. O auxílio combustível tem caráter indenizatório, não representando contraprestação pelo trabalho.


Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBA INDENIZATÓRIA DE INCENTIVO AO ESTUDO

Fica ajustado que a Apcef/rs repassará mensalmente aos(as) empregados(as) estudantes, a partir de 01 de abril de 2026, uma verba indenizatória de incentivo ao estudo no valor fixo de R$ 172,66 (cento e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).

§1º. Para fazer jus ao benefício os/as empregados/as deverão comprovar mês a mês a frequência escolar em curso regular, reconhecido pelo MEC.

§2º. A partir de 1º de abril de 2027, a verba indenizatória de incentivo ao estudo de que trata o caput da presente cláusula será reajustado pela integralidade da variação acumulada do Inpc/ibge apurada no período revisado, acrescida de aumento real correspondente a 1% (um por cento), ou, se mais vantajoso à categoria profissional, pelo mesmo índice atribuído à cláusula de reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva Geral firmada entre Fesenalba/rs e Secraso/rs.


Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO PLANO DE SAÚDE

Em relação ao Convênio de Plano de Saúde firmado pela Apcef/rs para atendimento dos seus/suas empregados/as, fica estabelecido que os/as trabalhadores (as) que recebem salário base igual ou inferior a R$ 2.204,74 (dois mil, duzentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) estão dispensados da participação de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mensalidade.

§1º.A participação dos/das empregados/as no pagamento do valor da mensalidade será no percentual de 30% (trinta por cento), mantida a isenção para aqueles/as referidos/as no caput da presente cláusula.

§2º.Fica ajustado que o limite de isenção de pagamento acima referido, acompanhará o mesmo valor previsto para o salário base dos empregados/as que exerçam atividades administrativas ou de portaria.

§3º. Os/as participantes do Plano de Saúde poderão optar, após o término do contrato de experiência com a Apcef/rs, pelo Plano Odontológico do convenio contratado, com custeio assumido de 100,00% (cem por cento) pelos/as empregados/as, mediante desconto em folha de pagamento.

§4º.Fica plenamente esclarecido que o Convênio de Plano de Saúde é instituído independentemente de Norma Coletiva.

§5º.A Apcef/rs está expressamente autorizada a efetuar desconto no salário dos/das empregados/as que utilizarem o Plano de Saúde, para fins de pagamento de suas coparticipações nos termos contratados.

§6º. O disposto nesta cláusula não se aplica aos contratos de experiência.

§7º. A partir de 1º de abril de 2027, o balizador salarial de que trata o caput da presente cláusula será reajustado pela integralidade da variação acumulada do Inpc/ibge apurada no período revisado, acrescida de aumento real correspondente a 1% (um por cento) ou pelo índice atribuído à cláusula de reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva Geral firmada entre Fesenalba/rs e Secraso/rs, se superior.


Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBA INDENIZATÓRIA CRECHE

Fica instituída uma verba indenizatória mensal, a partir de 1 de abril de 2026, devida para empregados e empregadas com filhos/as com até 36 (trinta e seis) meses de idade, no valor de R$ 312,57 (trezentos e doze reais e cinquenta e sete centavos) para cada filho ou filha.

§1º. O benefício previsto nesta cláusula não será cumulativo, devendo prevalecer o direito previsto pela cláusula auxilio creche da CCT firmada entre Fesenalba e Secraso, nos primeiros seis meses de idade, quando então, passa a ter vigência a vantagem ora ajustada, salvo se houver a opção pela empregada ou pelo empregado.

§2º.Em caso de mãe e pai serem empregados da Apcef/rs o benefício ora assegurado será restritivamente pago em vantagem da criança uma única vez e, em favor da empregada mãe.

§3º. A partir de 1º de abril de 2027, o valor da verba indenizatória de creche de que trata o caput da presente cláusula será reajustado pela integralidade da variação acumulada do Inpc/ibge apurada no período revisado, acrescida de aumento real correspondente a 1% (um por cento), ou, se mais vantajoso à categoria profissional, pelo mesmo índice atribuído à cláusula de reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva Geral firmada entre Fesenalba/rs e Secraso/rs.


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS DE VIAGEM E CUSTEIO DE DESLOCAMENTO

Havendo a necessidade do empregado se deslocar para outra localidade, o empregador estará obrigado a custear integralmente as despesas com transporte, alimentação e estadia, observadas as orientações e autorizações internas pertinentes. Assegura-se, ainda, que o empregador garantirá condições adequadas de viagem e hospedagem, em padrões compatíveis com a dignidade do(a) trabalhador(a) e com a natureza da atividade desempenhada, devendo providenciar ou reembolsar tais despesas mediante apresentação dos comprovantes correspondentes, quando aplicável.

§1º. Além do custeio integral acima referido, o(a) empregado(a) fará jus ao recebimento de diária de viagem nos casos de pernoite fora do seu município de trabalho e/ou de domicilio destinada à cobertura de gastos, pessoais e eventuais, decorrentes do deslocamento, fixada, a partir de 1º de abril de 2026, em R$ 52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) para viagens realizadas dentro do território nacional.

§3º. As partes reconhecem que tais diárias têm natureza indenizatória, não se incorporam à remuneração do(a) empregado(a) para quaisquer fins e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários, fundiários ou fiscais.

§4º. O empregador compromete-se, ainda, a assegurar que nenhum(a) empregado(a) arque com despesas necessárias ao desempenho das atividades a que for designado(a), respondendo integralmente por todos os custos inerentes à viagem, salvo quando houver descumprimento das orientações internas previamente estabelecidas ou quando o gasto decorrer de ato pessoal desvinculado da atividade laboral.

§5º. A partir de 1º de abril de 2027, a diária de viagem de que trata o parágrafo primeiro da presente cláusula será reajustado pela integralidade da variação acumulada do Inpc/ibge apurada no período revisado, acrescida de aumento real correspondente a 1% (um por cento), ou, se mais vantajoso à categoria profissional, pelo mesmo índice atribuído à cláusula de reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva Geral firmada entre Fesenalba/rs e Secraso/rs.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO SAZONAL

A Apcef/rs poderá contratar trabalhadores/as em períodos específicos para satisfazer necessidades sazonais, podendo fazê-lo através de Contrato por Prazo Determinado, previsto na Lei 9.601/98, pelo período máximo de quatro meses.

§1º. As contratações realizadas em desacordo com as disposições da Lei 9.601/98, estarão sujeitas a se transformarem em contratos por tempo indeterminado.

§2º. Caso a Apcef/rs utilize do contrato previsto no "caput", deverá, a qualquer tempo, responder com precisão a eventuais questionamentos do Fesenalba, em relação ao cumprimento dos requisitos da referida Lei 9.601/98.

§3º. Havendo término antecipado do contrato por prazo determinado, aplicar-se-ão as regras previstas nos artigos 479 e 480 da CLT.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS

Será assegurado aos/às empregados/as da Apcef/rs, dentro de cada ano de efetivo trabalho, três dias de abono de faltas, para que estes/as possam tratar de assuntos particulares, mediante prévio aviso à empregadora no prazo mínimo de 48 horas antes do gozo da folga. A data informada pelo/a empregado/a poderá ser indeferida pela Apcef/rs, para garantir a continuidade do serviço.

§1º. A contagem do prazo para o direito previsto nesta cláusula terá termo inicial sempre no dia 1º de abril do ano anterior.

§2º. O direito não gozado num período não será acumulado para o período seguinte, nem será, em hipótese alguma, convertido em pecúnia.

§3º. O disposto nesta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho por tempo determinado previstos na cláusula trabalho sazonal do presente ACT.

§4º. Quando necessário será adotada a forma proporcional de aquisição do direito ao abono, tendo como base o seguinte: a) um dia de gozo de folga para quem trabalhou de 91 a 180 dias de efetivo trabalho; b) dois dias de gozo de folga para quem trabalhou de 181 dias a 270 dias de efetivo trabalho; e, c) três dias para quem trabalhou acima de 270 dias de efetivo trabalho.

§5º. A ausência do/a empregado/a ao trabalho, durante o período aquisitivo, sem a devida justificativa legal, ou justificativa não acatada pela empregadora, acarretará a perda do direito previsto nesta cláusula.

§6º. Este direito não é válido para afastamentos e benefício previdenciário por período superior a seis meses no período aquisitivo. Nesta hipótese, o período aquisitivo para o recebimento de tal direito começará a contar a partir do retorno do/a empregado/a ao trabalho.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AMPLIAÇÃO DE FALTA JUSTIFICADAS (DIVERSAS)

Em referência à Cláusula 45ª da CCT preponderante, a Apcef/rs, por negociação coletiva de trabalho, amplia as faltas justificadas da seguinte forma:

  1. I.               Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos para 5 dias;
  2. II.              Levar filho/filha (até 14 anos) ao médico para 2 dias por semestre;
  3. III.            Falecimento de familiares (avós e sogros) para 3 dias.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO MENOR

O(a) empregado(a) que tiver filho menor de 18 anos, internado em hospital, desde que tenha comprovante médico, está dispensado do trabalho, sem prejuízo da remuneração, pelo período de até 7 (sete) dias por semestre.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE 42 HORAS SEMANAIS – 12X36

É facultado à Apcef/rs adotar o sistema da jornada de 12h. (doze horas) de trabalho com intervalo intrajornada de 1h, (uma hora) para alimentação e repouso, e que já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o limite médio de 42h (quarenta e duas horas) semanais. Fixado o limite médio da jornada semanal em 42h (quarenta e duas horas), para os/as empregados/as que praticarem a jornada de 12x36, poderá ser elaborada escala de trabalho de tal forma que numa semana sejam cumpridas 36 horas (trinta e seis horas) de trabalho e na seguinte 48 horas (quarenta e oito horas), desde que a soma das duas semanas não ultrapasse a média semanal de 42 horas (quarenta e duas horas). Nesta hipótese não haverá incidência do pagamento do adicional de horas extras.



Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUSTE SOBRE FÉRIAS EM PERÍODOS NOBRES

Com o objetivo de viabilizar que a maioria dos/as empregados/as possam gozar férias durante períodos nobres, as partes ajustam, de forma expressa, que as férias poderão ser concedidas em três períodos (conforme previsto no §1º do art. 134 da CLT) do tempo a que cada um tenha direito, sendo que uma delas poderá ocorrer durante o mês de julho ou entre o dia 01 de dezembro de um ano e 15 de março do ano seguinte.

§1º. A presente cláusula não se aplica àqueles/as empregados/as impedidos/as legalmente de fracionar as férias ou que, por iniciativa própria e consoante o permissivo da CLT, efetuem a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiverem direito em abono pecuniário, bem como a aqueles/as empregados/as que optem pelo gozo de férias numa única parcela ou que queiram gozar as férias na baixa temporada.

§2º. A presente cláusula também não se aplica a aqueles/as empregados/as que trabalhem nos Espaços Bem Viver, face às condições específicas de seus contratos laborais, tendo em vista que, justamente no período de veraneio e inverno, há maior volume de trabalho em tais locais.


Remuneração de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS

A devolução do adiantamento de férias poderá ser descontada em 6 (seis) vezes em parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês subsequente ao do crédito do adiantamento, desde que solicitada esta opção pelo(a) empregado(a).


Licença Maternidade

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE GESTANTE E/OU ADOTANTE

A empregada gestante e/ou adotante gozará de licença maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias, sendo 120 (cento e vinte) dias nos termos do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, pagos pelo INSS, e o restante do tempo por conta da Apcef/rs, desde que haja solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês do parto.

§1º. A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII, e do caput do art. 7º da CF.

§2º. A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.


Licença Adoção

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE E/OU ADOTANTE

Aos empregados da Apcef/rs, fica assegurada a concessão da extensão da licença paternidade por mais 05 dias corridos, em virtude do nascimento de filho/a.

§1º. A referida licença deverá ser usufruída a partir do sexto dia do nascimento, ou seja, sem prejuízo do efetivo gozo da licença paternidade de cinco dias prevista pela norma constitucional, e, da mesma forma, a ausência ao trabalho será considerada como falta justificada.

§2º. O empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput.



Relações Sindicais
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL

A Apcef descontará dos empregados representados pela presente entidade sindical, que não forem contrários a negociação coletiva de trabalho, a contribuição de inclusão social em quantia equivalente a 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos porcento) da respectiva remuneração correspondente a folha de pagamento do mês de julho/2026 e de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos porcento) da respectiva remuneração correspondente a folha de pagamento do mês de novembro/2026; bem como no mesmo percentual em julho/2027 e novembro/2027.

§1º. O recolhimento da Contribuição de Inclusão Social devida à Fesenalba/rs deverá ser efetuado em guia própria fornecida pela Federação e com vencimento, respectivamente, nos dias 15/07/2026 e 15/12/2026, bem como nos dias 15/07/2027 e 15/12/2027.

§2º. Na hipótese do empregador deixar de descontar e de proceder aos recolhimentos da Contribuição de Inclusão Social devidas à entidade sindical nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor da federação profissional. 



Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DESTA NORMA COLETIVA

Qualquer item que integre a presente Norma Coletiva poderá ser alterado a qualquer tempo desde que seja fruto de efetiva negociação coletiva com a entidade sindical representativa, sujeita, pois, a todas as disposições legais inerentes a regularidade do processo. Todas as demais cláusulas constantes nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre a Fesenalba/rs e o Secraso/rs, no período de 01 de abril de 2026 a 31 de março de 2028, para a categoria em geral, não expressamente alteradas pelo presente instrumento, são ratificadas pelas partes.


Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DA EXIGIBILIDADE DO PACTUADO

Todas as cláusulas aqui pactuadas terão sua exigibilidade após a efetivação do registro desta norma coletiva junto ao MTE. Por ocasião do início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho cessa a vigência daquela firmada em 2025.

§ únicas. O empregador terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para quitar eventuais diferenças financeiras decorrentes do ajuste coletivo ora entabulado.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES

Se a Apcef/rs descumprir obrigação prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho, pagará multa ao empregado prejudicado em valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu salário.


Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO

Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a entidade sindical profissional se obriga a convocar assembleia geral extraordinária, convidando os trabalhadores a definir a pauta de reivindicações para a negociação coletiva vindoura, se houver.

§1º.Se compromete o empregador a não tratar da negociação coletiva de trabalho com empregados e/ou comissão de empregados sem a presença da entidade sindical profissional, ficando claro que a pauta de reivindicações será apresentada oportunamente pelo sindicato profissional e com este será negociada.

§2º. Ajustam as partes que o acordo coletivo de trabalho é uma prerrogativa sindical, cabendo a este o exercício da atividade de defesa e representação da categoria.

§3º. As partes, por fim, consignam expressamente não reconhecer a legitimidade de nenhuma comissão de empregados com poder representativo e/ou negocial no âmbito das relações de emprego ora albergadas.

§4º. Fica assegurada por até 60 dias a aplicação do princípio da ultratividade negocial até a celebração do novo instrumento coletivo, resguardada a retroatividade negocial.

§5º. Se até 30 de maio de 2028 as negociações não estiverem concluídas com a firmatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho, a empregadora cumprirá a Convenção Coletiva de Trabalho, que as partes ajustarem para a categoria profissional em geral, vigente a partir de 1° de abril de 2028.


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIREITOS E DEVERES

Além das cláusulas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais ou coletivos dos(das) empregados(as) e da empregadora são os constantes na CCT firmada entre Fesenalba/rs e Secraso/rs, na Constituição Federal, na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na legislação complementar e os expressos neste acordo coletivo de trabalho.


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ANTONIO JOHANN
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS



SIDNEI RAGNER LANG OTTO
Vice - Presidente
ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL



NAIARA MACHADO DA SILVA
Presidente
ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL


ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.