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FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS, CNPJ n. 05.208.719/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOHANN;
E
SINDICATO DAS ESCOLAS DE IDIOMAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 05.971.618/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO DE BARROS ALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em entidades culturais, de orientação e formação profissional, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 01 de ABRIL de 2024, vigorarão com os seguintes valores:
A) INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS (MENSALISTA): R$ 4.157,14 (quatro mil e cento e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), para a carga horária mensal de 220 horas;
B) INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS (HORISTA): R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos), que ainda deve ser acrescido do repouso remunerado, este calculado sobre a razão de 1/6 do valor hora efetivamente trabalhado pelo instrutor, considerando para este efeito mês constituído de 4,5 (quatro semanas e meia) de prestação laboral mensal.
C) SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA, PORTARIA, COPA E COZINHA: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para a carga horária mensal de 220 horas.
D) AUXILIAR ADMINISTRATIVO, RECEPCIONISTA E DEMAIS EMPREGADOS DAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA: R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), para uma carga horária mensal de 220 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220h (duzentos e vinte horas) mensais o salário normativo proporcional ao tempo de trabalho, segundo o valor mínimo previsto na presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que recebem salário superior ao piso normativo ora fixado é devida a incidência do índice de reajustamento salarial fixado pela presente convenção coletiva de trabalho, segundo reza a cláusula quarta.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças salariais decorrentes da majoração do piso salarial pactuado na presente cláusula deverão ser pagas até o salário de julho de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÃO DE INSTRUTORES SEM EXPERIENCIA PROFISSIONAL
Como forma de fomentar a inserção de novos profissionais no mercado de trabalho, bem como incentivar que os cursos e/ou escolas de idiomas possam investir na formação e contratação de seus próprios alunos para serem instrutores, as partes ora pactuam um valor diferenciado de remuneração na razão de R$ 1.951,00 (um mil e novecentos e cinquenta e um reais) mensais para a carga horária de 220hs aos instrutores MENSALISTAS ou de R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos), que ainda deve ser acrescido do repouso remunerado, este calculado sobre a razão de 1/6 do valor hora efetivamente trabalhado pelo instrutor HORISTA, considerando para este efeito, o mês constituído de 4,5 (quatro semanas e meia) de prestação laboral mensal.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador contratado sob a égide do presente dispositivo deverá ser identificado em sua ocupação como Instrutor Mensalista Junior ou Instrutor Horista Junior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os convenentes expressamente pactuam condições claras e objetivas para que o empregador possa contratar o trabalhador, segundo o salário normativo ora estabelecido, sob pena de nulidade do ato e necessária observância dos valores entabulados na cláusula 3ª retro:
I – O instrutor não deve possuir experiência profissional formal prévia na atividade de instrutor de idiomas; E/OU
II – O profissional ter sido formado pela própria empregadora, ter sido beneficiário de treinamento especifico ou bolsa de estudos e ser seu primeiro vinculo na condição de instrutor de idiomas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantido uma carga horária mínima inicial de 20h mensais para o empregado contratado sob tal modalidade.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado poderá ser considerado sem experiencia profissional, fazendo jus ao piso salarial fixado na presente cláusula, pelo período máximo de 2 (dois) anos, sendo que, a partir de então, lhe será devido o mesmo salário que os demais profissionais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores em cursos e/ou escolas de idiomas serão reajustados em 1º de abril de 2024, em percentual equivalente a 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados segundo a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a FESENALBA/RS e o SINDIOMAS/RS no ano de 2023 (Processo ME-SRTE-RS nº 10264.104105/2023-94) compensados, após, todas as majorações salariais espontâneas ou coercitivas havidas no período de 02/04/2023 até 31/03/2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE SALARIAL
Todo trabalhador em estabelecimento de idiomas terá o direito de receber do empregador comprovantes mensais de pagamento, nos quais deverão constar as verbas percebidas e seus quantitativos com as respectivas especificações, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Ocorrendo atraso na data deste pagamento, o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s).
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa prevista somente poderá ser cobrada quando notificado o estabelecimento para, em 72 horas regularizar o pagamento em mora.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
Além dos descontos legais e dos previstos na presente convenção, o empregador poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado, inclusive os referentes aos empréstimos contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003 – e aprovados em Assembleia de sua categoria profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na rescisão do contrato de trabalho o desconto acima estipulado fica limitado à 30% no total da rescisão.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo empregado substituído, no período de substituição, excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO NO AUXILIO DOENÇA
Os empregadores pagarão o 13º Salário (Gratificação de Natal) do respectivo exercício pelo período em que o(a) empregado(a) estiver de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, inclusive.
PARAGRÁFO ÚNICO: O benefício previsto nesta cláusula, se já usufruído em pelo menos uma vez pelo empregado, somente poderá ser novamente concedido ao respectivo empregado na ocorrência de novo fato gerador (doença), que implique, ao final, na concessão de novo benefício de auxilio doença.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Fica facultado ao empregador, segundo o valor que lhe aprouver, desde que de forma equânime, gratificar os trabalhadores nos seus dias de aniversário, bem como no final de ano, independente da Gratificação Natalina.
PARÁGRAFO ÚNICO: A gratificação ora prevista possui caráter indenizatório, como forma de compensar o tempo de serviço e a dedicação posta no trabalho, não tendo, portanto, natureza salarial e incidência em FGTS e Previdência Social.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
O empregado terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base para cada 4 (quatro) anos de vínculo empregatício com o mesmo estabelecimento cultural de idiomas, considerando-se, inclusive, períodos descontínuos, observado o limite de 12% (doze por cento) de adicional. Ficam ressalvados os direitos dos empregados que já percebem adicional de tempo de serviço mais vantajoso do que o ora ajustado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESSARCIMENTO DE COMBUSTÍVEL
Havendo a concordância do empregado, e pelo prazo de vigência deste instrumento normativo, o empregador está autorizado a substituir o vale-transporte pelo ressarcimento de combustível, mediante pagamento em dinheiro ou transferência bancária.
Parágrafo Primeiro: O ressarcimento referido no caput desta cláusula possui caráter indenizatório, já que concedida ao trabalhador como ferramenta de trabalho e não como remuneração pelos serviços prestados, razão pela qual tais valores não integram o salário para qualquer fim.
Parágrafo Segundo: Fica autorizada, também, o ressarcimento de combustível por meio de cartão de benefício instituído pelo empregador, mantendo nesse caso, o caráter indenizatório da vantagem.
Parágrafo Terceiro: Em qualquer hipótese, o montante a ser ressarcido terá por base o valor dispendido pela empresa por cada trabalhador a título de vale transporte.
Parágrafo Quarto: Os empregados que optaram por não receber vale-transporte não podem exigir do empregador o ressarcimento do combustível, já que a iniciativa para a substituição é sempre do empregador (ainda que dependa da concordância do empregado).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
É facultado ao empregador instituir plano de saúde para seus empregados, observados os termos de contrato a ser firmado com empresa que preste serviço desta natureza.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que optarem por participar do plano de saúde obrigatoriamente deverão participar do custeio mensal, observados os termos do contrato firmado pelo empregador com a operadora do plano de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aqueles empregados atualmente vinculados a planos de saúde poderão optar por aquele que vier a ser instituído pelo empregador, observadas as condições e os benefícios deste último.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados contribuintes poderão se associar ao SENALBA e fazer uso dos médicos disponibilizados na sede social e/ou, ainda, em convênio mantido pela entidade sindical, em qualquer de suas unidades.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados contribuintes poderão, ainda, aderir a alguma das modalidades de plano de saúde hospitalar/ambulatorial oferecidas pela entidade sindical.
PARÁGRAFO QUINTO: Os convenentes expressamente esclarecem que este benefício não terá natureza salarial ou remuneratória para nenhum efeito, e tampouco sofrerá incidência das contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas poderão contratar, na qualidade de estipulante subsidiária, plano odontológico, podendo, ainda, custear plano odontológico oferecido pela entidade sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Neste caso, os empregados poderão optar, individualmente, pela contratação do referido plano, assumindo o custeio do valor mensal ajustado, o qual será descontado mensalmente em folha de pagamento pela empresa estipulante.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os empregados contribuintes poderão se associar ao SENALBA e fazer uso dos dentistas disponibilizados na sede social.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Estabelecem as partes que este benefício não terá natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração dos empregados para qualquer efeito, não sendo base de cálculo para as contribuições previdenciárias, fiscais ou depósitos do FGTS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTRUTORES HORISTAS
É permitido ao empregador manter em seu quadro funcional, simultaneamente, instrutores contratados na modalidade de horista e mensalista, desde que respeitado o piso da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO:Fica facultada a possibilidade do empregador, desde que com a concordância expressa do empregado, alterar o módulo de contratação do trabalhador, de horista para mensalista e vice-versa, desde que assegurado o piso salarial e de que a jornada de trabalho contratada corresponda, no mínimo, a média de horas laboradas nos últimos 12 (doze) meses.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Quando ocorrer despedida por justa causa, o estabelecimento de idiomas fornecerá ao empregado documento explicitando as razões do rompimento do contrato, quando solicitado, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o decimo dia, contado da data de notificação da extinção contratual, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Em observância a natural hipossuficiência da relação de emprego, os convenentes estabelecem expressamente o direito do empregado(a), que tenha vinculo de emprego de no mínimo 1(um) ano com o curso e/ou escola de idiomas, em ter acesso ao ato de assistência e homologação sindical de sua rescisão contratual, desde que pagante da contribuição sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO: As instituições deverão apresentar no ato de assistência e homologação sindical das rescisões contratuais a relação de documentos elencados no site da entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA-BASE
O(a) empregado(a) dispensado(a) sem justa causa cujo término do contrato, independente de sua duração, ocorrer no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data-base de 1.º de abril de cada exercício terá o direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a remuneração mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para efeitos do presente artigo, cumpre esclarecer que o período tanto de aviso prévio trabalhado como de indenizado conta como tempo de serviço para todos os fins, conforme súmula nº 182 do TST, sendo devido ao empregado(a) todos os direitos advindos desta projeção. Assim, será devida a indenização prevista na presente cláusula, se o termo final do aviso prévio, indenizado ou trabalhado, de 30 dias ou mais, ocorre dentro dos 30 (trinta) dias da data-base.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que tiver seu contrato resilido por iniciativa do empregador e sem justa causa, que comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período de aviso prévio.
Parágrafo Primeiro: No caso de pedido de demissão, para que o empregado não sofra desconto do período do aviso prévio, deverá cumprir, se assim solicitado pelo empregador, pelo menos 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo: Nestes casos, e observado os termos do parágrafo primeiro, terá o empregado direito a satisfação dos dias já trabalhados e dos demais direitos rescisórios sem qualquer prejuízo, no prazo previsto na cláusula 18ª e sob pena do pagamento da multa ali inserida.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os empregados poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o empregado durante turno laboral e o curso se estender além deste, não importará em qualquer obrigação para o empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
O (a) empregado (a) que contar mais de 05 (cinco) anos no emprego e que comunicar ao seu empregador, obrigatoriamente, por escrito, que falta 18 meses (um ano e meio) para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial mediante inquérito. Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não a concretizar no prazo estipulado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS
Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10h (dez) horas diárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas), deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A apuração e liquidação do saldo de horas serão realizadas ao final de cada semestre. O semestre será considerado no período de 01 de março a 31 de agosto e de 01 de setembro a 28 de fevereiro. No final do semestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. O prazo para pagamento do saldo do banco de horas será na folha de pagamento subseqüente ao fechamento do semestre (05 de outubro e 05 de abril), respectivamente.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, bem como da empregada lactante, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade, em ambos os casos a proibição fica condicionada a manifestação, por escrito, do desinteresse na referida prorrogação.
PARÁGRAFO QUINTO: Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8h (oito horas) diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO: As partes destacam expressamente que no caso dos instrutores horistas, a carga horária poderá variar, mensalmente, de acordo com o número de turmas oferecidas pelo estabelecimento e aceitas pelo empregado, desde que fique garantido um mínimo de 30% (trinta por cento) da média da carga horária dos últimos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As partes estabelecem, ainda, no caso específico dos instrutores de idiomas, a possibilidade de que o intervalo intrajornada seja superior a 2 h (duas horas), considerando o interesse do próprio instrutor em ministrar aulas em turnos diversos.
PARÁGRAFO OITAVO: É permitido ao empregado horista o registro de jornada com conferência e assinatura quinzenal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA EXTRA E VALOR HORA DIFERENCIADO EM TURMAS COM ATÉ 5 ALUNOS
De modo a compatibilizar interesses mútuos de ordem econômica e social, com vistas a proporcionar ao instrutor um aumento de renda, ao mesmo tempo que pretende fomentar a atividade empresarial, estipulam as partes um valor hora diferenciado para turmas com até 5 (cinco) alunos na razão de R$ 9,77 (nove reais e setenta e sete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contratação de turmas pelo valor hora acima estipulado dependerá, em qualquer hipótese, da concordância do instrutor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A oferta da turma ao instrutor deverá ser realizada por escrito, ficando facultado ao empregado expressamente recusar ou aceitar a atividade, sem que isso signifique falta grave ou traga qualquer espécie de discriminação ao profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ajuste excepcional, fixando valor diferenciado, aceito pelo empregado, será válido apenas se chancelado pelos sindicatos representativos, segundo os critérios que entenderem necessários e de acordo com formulário disponibilizado pelas entidades.
PARÁGRAFO QUARTO: Pactuam os convenentes que o registro do número de estudantes matriculados no primeiro dia de aula será a base para a oferta da turma e respectivo pagamento durante o semestre letivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Poderão empregador e empregado(a), de comum acordo, optar pela modalidade temporária de teletrabalho (home office), de forma integral, ou híbrida (parte presencial e parte home office) mediante Aditivo Contratual Individual e Provisório.
Parágrafo Primeiro: A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado(a) com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de o empregado(a) não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho (home office), o empregador deverá fornecer os equipamentos em regime de comodato, bem como pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
Parágrafo Terceiro: A carga horária desenvolvida na modalidade temporária de teletrabalho (home office) será considerada como jornada de trabalho efetivamente cumprida, não podendo ser objeto de compensação futura.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS
Os atestados ou comprovantes de comparecimento médicos ou odontológicos, emitidos pelo SUS, pela área médica/odontológica da entidade sindical ou seus conveniados, bem como aqueles emitidos por profissionais de empresas médicas/odontológicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, são considerados válidos para justificar a ausência do(a) empregado(a) ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedada às entidades negar o recebimento de atestados médicos, sob o fundamento de inexistência de CID’s, haja vista que aos médicos é vedada a identificação da doença, forte no art. 15 do decreto nº 20.391/32; alínea “c” do art. 35 da Lei 5.991/73, bem como no Parecer nº 19/88 do Conselho Federal de Medicina, salvo com a autorização expressa do paciente, o que não fica ora convencionado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do empregado, desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO: A critério do estabelecimento, contudo, as ausências decorrentes de exames poderão ser compensadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS (DIVERSAS)
São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador, o qual deve ser realizado, impreterivelmente, até o prazo de 72h (setenta e duas horas) após ao retorno ao trabalho:
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MOTIVOS
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Nº DE DIAS
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I -
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Falecimento de cônjuge
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6 dias uteis
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II -
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Falecimento de pais, filhos e irmãos
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6 dias uteis
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III -
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Casamento ou escritura de união estável
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5 dias uteis
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IV -
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Nascimento de filho (para o pai)
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7 dias uteis
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V -
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Doação de Sangue
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2 dias por ano
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VI -
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Alistamento militar e eleitoral
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2 dias corridos
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VII -
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Falecimento de Familiares (avós e sogros)
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2 dias corridos
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VIII -
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Doença
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Segundo atestado médico
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IX -
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Acidente do Trabalho (Guia CAT)
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Segundo atestado médico
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X -
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Comparecimento em Juízo
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Segundo comprovante judicial
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XI -
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Vestibular e exames escolares
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Dias de prova
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XII -
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Acompanhar filho (até 12 anos) ao médico
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3 dias por semestre
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XIII -
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Acompanhar filho em hospitalização
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44 horas por ano
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XIV -
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Acompanhar cônjuge/companheiro hospitalizado
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3 dias uteis por ano
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PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados terão direito, ainda, a uma folga remunerada pelo dia do seu aniversário, que deverá ocorrer dentro do respectivo mês, a critério do empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E ACIDENTE DO TRABALHO
O SINDIOMAS/RS em parceria com a FESENALBA/RS incentivará as empresas na promoção de palestras sobre o tema “Assédio Moral” e “Acidente do Trabalho (típica e ocupacional)”, bem como na adoção de campanhas e atividades informativas e preventivas sobre o tema.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MATERIAL DE TRABALHO
Os empregadores são obrigados a fornecer para os seus empregados os materiais ou ferramentas necessárias para a execução do trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME
Se exigido uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador. A higiene e conservação é encargo do empregado, que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que estiver, sem qualquer ônus para o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador deve permitir que o(a) empregado(a) coloque ou retire referido uniforme durante a jornada de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES NAS CIPA’S
O empregador deverá comunicar ao ente sindical profissional, em cuja base territorial tiver a sua sede, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da realização das eleições para a administração da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA", a fim de que este motive os seus associados a dela participarem.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES CLÍNICOS NA ADMISSÃO E DISPENSA
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a admissão e dispensa de empregado, serão pagos pelo empregador e efetuados nos locais determinados pelo mesmo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As entidades sindicais, com prévia autorização do empregador, poderão utilizar os quadros de aviso das unidades operacionais para fazer divulgações sindicais e aproximar a classe operária da vida sindical, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS AOS CURSOS E/OU ESCOLAS DE IDIOMAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais aos cursos e/ou escolas de idiomas, mediante prévio aviso e autorização.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIRETORES SINDICAIS
Serão dispensados da assinatura ou registro de frequência ao trabalho os diretores da FESENALBA/RS e/ou dos sindicatos de empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DELEGADO SINDICAL
Na entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados os trabalhadores poderão eleger entre si, em processo realizado pelo competente órgão de classe, 1 (um) delegado sindical por Empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato, desde que comunicado por escrito pela entidade sindical profissional à entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PROFISSIONAIS / PATRONAIS
O empregador deverá obrigatoriamente fornecer ao sindicato profissional da base territorial em que tenha sede ou à FESENALBA/RS e ao SINDIOMAS/RS, mediante protocolo, até o 5º dia útil do mês de agosto/2024, cópia do resumo da folha de pagamento dos empregados ora representados relativo a competência do mês de julho de 2024, bem como relatório contendo os dados do corpo funcional (nome, CPF, endereço residencial, CEP, e-mail e telefone de contato).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em sendo atribuição Constitucional da entidade sindical a defesa e representação da categoria profissional, as informações são imprescindíveis para o livre exercício regular do direito a que lhe é atribuído, estando em perfeita sintonia com hipótese prevista no artigo 7º da LGPD.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A entidade sindical profissional signatária, ao receber os dados, se compromete a utilizá-los com a única finalidade de conhecer e informar a categoria, realizando o devido tratamento dos dados, nos termos da LGPD, não os repassando para nenhum outro agente ou utilizando-o para finalidade diversa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O inadimplemento desta obrigação acarretará multa no valor equivalente a 3% (três por cento) do total da folha de pagamento dos salários do mês de julho de 2024.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA A FESENALBA/RS (CUSTEIO DA ATIVIDADE SINDICAL PROFISSIONA
Por decisão assemblear prévia, na qual foi permitida a ampla participação de filiados e não filiados, atendendo edital publicado na página inicial do site e em jornal de ampla circulação, aprovada por maioria simples, ficam todos os empregadores representados pelo SINDIOMAS/RS, obrigados a descontar dos empregados pertencentes à categoria profissional, anuentes e beneficiados, no todo ou em parte, com a presente convenção, ante a “autonomia de vontade privada coletiva” tomada a termo em assembleia geral de trabalhadores, a respectiva Contribuição de Inclusão Social devida à FESENALBA/RS, obedecendo, assim, a tese de repercussão geral fixada no Tema 935 pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia e força de título executivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição a que se refere o caput da presente cláusula será de APENAS 2% (dois por cento) da remuneração do mês de JULHO de 2024 e de 2% (dois por cento) da remuneração do mês de NOVEMBRO de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento da Contribuição de Inclusão Social devida a FESENALBA/RS deverá ser efetuado em guia própria fornecida pela Federação e com vencimento, respectivamente, nos dias 15/08/2024 e 15/12/2024, devendo o empregador informar o valor do desconto, antes da data do respectivo vencimento, pelo e-mail fesenalba@gmail.com.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em observância ao disposto no Tema 935 do STF, a contribuição ora entabulada é perfeitamente devida pela categoria, ficando aberto, no entanto, o prazo para manifestação individualizada, em contrário, dos trabalhadores, do dia 01/07/2024 a 12/07/2024, de modo que eventuais manifestações devem ser entregues diretamente no 3º andar (salão de eventos) da Avenida Dr. Carlos Barbosa, nº 608, cidade de Porto Alegre/RSem documento entregue pessoalmente, escrito de próprio punho, contendo o nome completo, CPF, telefone pessoal, e-mail, razão social e CNPJ do empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: Apenas nas localidades onde não exista representação da FESENALBA//RS é permitido o envio de correspondência individual, através de carta com AR (Aviso de Recebimento) físico, servindo este AR físico, que será assinado por um representante da entidade sindical, como comprovante de entrega e protocolo, ficando vedado o ar digital.
PARÁGRAFO QUINTO: No acaso do empregador se imiscuir de solicitar a guia, informando o valor do desconto, conforme parágrafo segundo, a contribuição será cobrada segundo o cálculo realizado sobre a folha de pagamento do mês de julho, fornecido nos termos da cláusula 39ª.
PARÁGRAFO SEXTO: Cabe ao empregado apresentar ao empregador sua manifestação, com protocolo da entidade sindical.
PARÁGRAFO SÉTIMO:O empregador que deixar de proceder aos recolhimentos da Contribuição de Inclusão Social devida à FESENALBA/RS, no prazo fixado, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido, em favor da federação profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDIOMAS/RS
Conforme definido em Assembleia Geral da categoria, as escolas de idiomas representadas pelo SINDIOMAS deverão recolher em favor da entidade a importância de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) até 20 de junho de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os associados da entidade em dia com a contribuição associativa deverão recolher o valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais) até 20 de junho de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os boletos para o pagamento das parcelas serão enviados para as escolas de idiomas pelo e-mail que consta no cadastro da entidade. As escolas de idiomas que não receberem o boleto deverão solicita-lo ao Sindicato através do e-mail sindiomas@sindiomas-rs.com.br.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não pagamento no prazo estipulado acarretará uma multa de 10% (dez por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a importância devida.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PARA A RESOLUÇÃO DE IMPASSES NAS RELAÇÕES DE TRABAL
As entidades sindicais acordantes estipulam, por meio da presente cláusula, a criação de uma Comissão de Conciliação. A mencionada comissão será integrada por um representante da diretoria de cada entidade e um assessor jurídico de cada entidade, além das partes envolvidas.
Parágrafo Primeiro: A comissão poderá ser convocada tanto pelo(s) empregado(s) como pelo empregador, mediante solicitação formal ao seu sindicato respectivo e será instaurada apenas se as partes interessadas, empregado e empregador, estiverem em dia com suas obrigações contributivas, lhes sendo facultado o adimplemento imediato dos débitos.
Parágrafo Segundo: Feita a solicitação, o sindicato poderá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informar a outra entidade, para que entre em contato com o seu(s) representado(s), e, de comum acordo, agendem reunião de negociação, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Terceiro: A reunião de negociação poderá ser realizada de maneira presencial ou virtual, tendo em vistas as recomendações de distanciamento social existentes.
Parágrafo Quarto: Atingindo a comissão seu objetivo de conciliação, deverá ser lavrado e assinado um TERMO DE ACORDO (COLETIVO OU INDIVIDUAL) que terá caráter contratual entre as partes (empregado e empregador) e natureza de “acordo extrajudicial”, que, por decisão das partes, poderá ou não contar com homologação judicial, nos termos do artigo 855-B da CLT.
Parágrafo Quinto: O empregado poderá ajuizar diretamente ação de qualquer natureza em relação a seu empregador, não estando seu direito de demandar em juízo condicionado a qualquer avaliação por parte da comissão criada na presente cláusula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS
Em caráter emergencial, em razão do Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Estadual nº 57.603/2024/RS, decorrente dos eventos meteorológicos de grande intensidade que estão ocasionando perda de vidas, além de danos materiais e ambientais, o comprometimento da mobilidade urbana e o funcionamento das instituições públicas e empresas privadas, como os estabelecimentos da categoria, os convenentes, através de instrumento coletivo de trabalho, alicerçados pela Lei nº 14.437/2022, regulamentam a adoção de medidas emergenciais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As medidas ora entabuladas buscam atender à necessidade excepcional de se estabelecer condições especiais no âmbito das relações entre empregados e empregadores para que todos possam, conjuntamente, superar este momento de crise.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As disposições nas cláusulas a seguir, que tratam da antecipação de feriados e férias individuais, possuem caráter transitório enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual, cujo prazo inicial é de 180 (cento e oitenta dias), contado da data da sua publicação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO E APROVEITAMENTO DE FERIADOS
Os empregadores poderão antecipar a concessão das folgas compensatórias relativas aos feriados federais, estaduais, e municipais relativos ao ano de 2024, incluídos os religiosos, podendo fazê-lo, inclusive com efeitos retroativos à data de início da vigência do presente instrumento emergencial.
Parágrafo primeiro: Fica ajustado que até o dia 01 de junho de 2024, os empregadores deverão comunicar a entidade sindical profissional, por escrito ou por meio eletrônico, quais os feriados que foram considerados compensados no período compreendido entre o dia 01 de maio de 2024 e 31 de maio de 2024, devendo eventual decisão de concessão de folga para o fim de compensar feriados no período posterior a 1 de junho de 2024 ser precedida de comunicação, por escrito ou por meio eletrônico, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Parágrafo segundo: Para os efeitos da concessão de folga compensatória em relação aos feriados, deve ser considerada a previsão da convenção coletiva de concessão de duas folgas compensatórias por feriado trabalhado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
As partes estabelecem a possibilidade de concessão de férias, individuais ou coletivas, de forma antecipada, ou seja, independentemente do trabalhador contar com período aquisitivo completo de férias.
Parágrafo primeiro: A possibilidade de concessão de férias antecipadas compreende o período de gozo de 30 (trinta) dias ou período não inferior a 05 (cinco) dias, a critério do empregador. A concessão antecipada das férias não implica alteração do período aquisitivo em curso.
Parágrafo segundo: Considerando que, nos termos do parágrafo anterior, os períodos aquisitivos de férias restarão preservados, o prazo de concessão de novas férias para o efeito de aplicação da penalidade prevista no art. 137 da CLT continuará a ser contado da data do encerramento do período aquisitivo originário.
Parágrafo terceiro: No período de vigência do presente instrumento, o período de antecedência mínima de notificação de férias de que tratam os artigos 135 e 139, § 2º, da CLT, passa a ser de 2 (dois) dias e o prazo de pagamento de que trata o art. 145 da CLT passa a ser o 5º dia útil do mês subsequente ao da concessão das férias, sendo elas antecipadas ou não.
Parágrafo quarto: Fica autorizado o parcelamento do terço de férias em até 2 (duas) vezes, sendo que a integralidade do valor deve ser adimplida até o momento do pagamento da gratificação natalina.
Parágrafo quinto: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
Parágrafo sexto: No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, até o limite legal permitido.
Parágrafo sétimo: A concessão de férias coletivas deverá ser comunicada ao sindicato profissional convenente, dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo oitavo: A observância das regras acima não acarretará, sob qualquer hipótese, em infração legal que justifique a aplicação da penalidade de que trata o art. 137 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
Categoria econômica: Os “Cursos e/ou Escolas de Idiomas” existentes no Estado do Rio Grande do Sul, as quais são representadas pelo “Sindicato das Escolas de Idiomas do Estado do Rio Grande do Sul”, já qualificado.
Categoria Profissional: Os empregados em geral e Instrutores de Cursos e/ou Escolas de Idiomas no Estado do Rio Grande do Sul, as quais são representadas pelo “Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Rio Grande do Sul”, já qualificado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a entidade sindical Profissional se obriga a formular proposta para o SINDIOMAS/RS, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 30/05/2025, inclusive na fase administrativa perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a firmatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho fica automaticamente autorizada a instauração do competente processo de Dissídio ou Revisão de Dissídio Coletivo de Trabalho, independentemente de comum acordo para a instauração do respectivo processo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os empregadores e o SINDIOMAS/RS deverão expor a seus empregados, no quadro de avisos, cópias das convenções coletivas de trabalhos firmados com o sindicato profissional e com a FESENALBA/RS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.
}
ANTONIO JOHANN
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS
EDUARDO DE BARROS ALVES
Presidente
SINDICATO DAS ESCOLAS DE IDIOMAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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