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Acordo Coletivo RS004828/2024
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS × ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DA PENITENCIA E CARIDADE C

Vigência
01/12/2024 a 30/11/2026
Data-base
1º de Dezembro
Registro (MTE)
RS004828/2024
Solicitação
MR071884/2024
UF
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Acordo Coletivo De Trabalho 2024/2026

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004828/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/12/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR071884/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.211163/2024-54
DATA DO PROTOCOLO: 11/12/2024

Confira a autenticidade no endereço http://mediador.trabalho.gov.br/sistemas/mediador/.


SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALTAMIR RAMIRES;
 
E

ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DA PENITENCIA E CARIDADE C, CNPJ n. 74.703.901/0005-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). TERESIA SONIA STEFFEN;
 
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, com abrangência territorial em São Leopoldo/RS.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO

O presente acordo tem por objeto a manutenção do regime de jornada em turnos fixos de 12 x 36, ou seja, 12(doze) horas de trabalho por 36(trinta e seis) horas de descanso, tendo por destinatários os trabalhadores em funções de cuidador de idosos, recepcionista, técnicos de enfermagem e enfermeiros.

Parágrafo Primeiro : O presente regime de trabalho aplica-se aos trabalhadores já em atividade e a todos, que no futuro, forem contratados para trabalhar neste regime de jornada;

Parágrafo Segundo : O presente regime de trabalho foi aprovado em assembléia com os trabalhadores, considerando a redução de 200h (duzentas horas) mensais para 180h (cento e oitenta horas) mensais, ficando garantido aos trabalhadores, abrangidos pelo presente acordo (exceto enfermeiros e técnicos de enfermagem que tiveram a incorporação por ocasião da implantação do piso da enfermagem), admitidos até 30/11/2018, que implica em redução da jornada de trabalho mensal para 180h, receberão o pagamento de 20h (vinte horas) relativas a "diferença salarial acordo", bem como o adicional de insalubridade que será pago na base de 180h (cento e oitenta horas) mais a "diferença adicional insalubridade sobre 20h acordo".

 



CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO

Os trabalhadores cumprirão a jornada 12x36 nos horários das 07h00 (sete horas) às 19h00 (dezenove horas) e das 19h00 às 07h00 ou entre as 06h00 (seis horas) às 18h00 (dezoito horas) a das 18h00 às 06h00, ou outro horário de comum acordo entre empregador e trabalhador.

 



CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO

Em atendimento as normas de segurança alimentar e nutricional fica garantido ao trabalhador que laborar nesta escala, 1(um) período de 1(uma) hora de intervalo, entre os periodos da jornada, para descanso e refeição.

Parágrafo Único : O intervalo que trata o caput já está incorporado da jornada de trabalho, permanecendo um total de 12(doze) horas à disposição do empregador.

 



CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS

Certo que o estabelecimento de tal jornada, além de respeitar os limites de jornada semanal cumpridas pelos trabalhadores abrangidos por este instrumento, também observará a folga após cada jornada cumprida nos ditames da Lei nº 605/49 referente ao repouso semanal remunerado. Em face da peculiaridade da jornada ora pactuada, fica convencionado que os domingos eventualmente trabalhados já estão automaticamente compensados nas 36(trinta e seis) horas de descanso.

 



CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS FERIADOS

As horas trabalhadas em dia estabelecido como feriado, será concedida uma folga compensatória, na forma que segue:

- Para o trabalhador(a) do turno do dia que trabalhar em feriado, receberá uma folga;

- Para o trabalhador(a) do turno da noite a cada 2 (dois) dias trabalhados equivalerão uma folga:

      • Para o trabalhador(a) do turno da noite que trabalha em jornada com início em um dia e término em outro (que seja feriado), serão consideradas como horas a serem compensadas aquelas das 00h00 (zero horas) até as 7h00m (sete horas) perfazendo um total de 6h00m (seis horas) quando a jornada de trabalho tiver o termino em feriado;

      • Para o trabalhador(a) do turno da noite que trabalha em jornada com início em um dia (que seja feriado) e término em outro, serão consideradas como horas a serem compensadas aquelas das 19h00m (dezenove horas) até as 00h00m (zero horas) perfazendo um total de 6h00m (seis horas) quando a jornada de trabalho tiver início no dia de feriado.

 -Os trabalhos em dias de domingo já está definido na clausula 6ª (sexta) deste ACT onde a mesma determina que dias de domingo já estão compensadas nas 36 (trinta e seis) horas de descanso e, portanto, não há de se falar em folga em dobro caso o feriado caia num dia de domingo, valendo apenas o que determina os itens anteriores desta clausula.

 

 

 



CLÁUSULA OITAVA - FALTAS

O desconto das faltas não justificadas nessa jornada de trabalho serão calculados na razão de 2 (dois) dias de desconto no salário do trabalhador para cada dia de falta.



CLÁUSULA NONA - DIVULGAÇÃO DA ESCALA

Recomenda-se que a programação dos dias trabalhados na escala 12x36 sejam disponibilizados aos trabalhadores com antecedência mínima de 10 (dez) dias.



CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO

As horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre às 22h00 (vinte e duas horas) de um dia, até às 05h00 (cinco horas) de outro dia, serão de 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), e remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TROCA DE PLANTÕES

Fica garantido ao trabalhador, o direito de fazer troca de plantões, 1 (uma) única vez ao mês, com colegas que exerçam a mesma função e no mesmo turno, sem prejuízo para a instituição desde que haja comunicação prévia ao empregador em até 1 (uma) semana que anteceder a troca e conseqüente autorização para seu gozo.

Parágrafo primeiro – Em casos de necessidade excepcional de trocas, não previstas no caput, mediante comprovação, serão tratados e analisadas individualmente.

Parágrafo segundo – Em qualquer situação de trocas, o trabalhador (a) que faltar no plantão combinado, mesmo de forma justificada, ficará impedido de fazer novas trocas por um período de 90 (noventa) dias; e em caso de reincidência o impedimento será de 180 (cento e oitenta) dias.

 



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDOS INDIVIDUAIS

É vedado a instituição firmar acordo individual com trabalhador que trate de condições diversas desta jornada que não foram objetos de negociação deste acordo. No entanto, facultam-se as partes pactuantes de possível acordo individual, prever condições mais benéficas ao trabalhador, desde que a entidade sindical homologue tal acordo, exceto os aditamentos decorrentes do presente acordo, que serão formalizados individualmente.

 



Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange específicamente os trabalhadores da Associação das Irmãs Franciscanas da Penitência e Caridade Cristã - Lar Santa Elisabeth com sede na cidade de São Leopoldo.

 


Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIMENTO INTERNO

O empregador juntamente com o sindicato laboral se comprometem a gerar e manter atualizado um documento onde esclarecerão o correto uso da totlerância tanto no início como no final do turno de trabalho, a validade do atestado médico para os trabalhadores na escala 12x36 e as regras para a escala de marcação das folgas dos trabalhadores.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho diz respeito unicamente às condições acordadas no presente instrumento, não isentando o empregador quanto ao cumprimento das demais normas previstas pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sinbraf/RS (sindicato laboral) e Sinibref/Inter (sindicato patronal)  durante a vigência dos mesmos, ou de instrumento normativo que venham a substituí-la, durante a vigência do presente acordo.


}


ALTAMIR RAMIRES
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS



TERESIA SONIA STEFFEN
Diretor
ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DA PENITENCIA E CARIDADE C


ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA LABORAL

Anexo (PDF)


ANEXO II - ATA DIRETORIA EMPREGADOR

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.